PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000174-62.2010.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MEIRA DIESEL LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
EMBARGADO: JOSE MESSIAS CARNEIRO
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO “NEGAR PROVIMENTO” QUANDO DEVERIA CONSTAR “DAR PROVIMENTO”. ALTERAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO REFORMADO.

 EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.



ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000174-62.2010.8.05.0254, figurando como embargante MEIRA DIESEL LTDA e como embargado JOSE MESSIAS CARNEIRO,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000174-62.2010.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MEIRA DIESEL LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
EMBARGADO: JOSE MESSIAS CARNEIRO
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por MEIRA DIESEL LTDA em face de JOSE MESSIAS CARNEIRO, inconformado com o acórdão que deu provimento ao seu recurso.

Em suas razões, no id. 103379331, aponta a omissão quanto ao acórdão, em que consta negar provimento ao apelo. Aponta omissão quanto ao pedido de condenação da parte apelada em honorários de sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 104055050, pela rejeição dos embargos.

Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000174-62.2010.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MEIRA DIESEL LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
EMBARGADO: JOSE MESSIAS CARNEIRO
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID

 

VOTO

 

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.

(DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199)

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que existe erro material no acórdão.

É que no acórdão constou a expressão “NEGAR PROVIMENTO”, quando deveria constar “DAR PROVIMENTO”:

“ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Quanto à omissão apontada, não existe condenação em honorários advocatícios, eis que o ônus da sucumbência é fixado com o julgamento de mérito da demanda, o que não ocorreu, já que a sentença de origem foi cassada, com determinação de retorno ao juízo de piso para regular instrução processual da demanda.

Ex positis, VOTO pelo ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar o acórdão, sanando o erro material para constar “DAR PROVIMENTO” em lugar de “NEGAR PROVIMENTO”, mantendo incólume o restante do Acórdão embargado.

Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR