PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por desfalques, má gestão e incorreta aplicação de correção monetária em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o fundamento de que os documentos existentes nos autos seriam suficientes para a solução da lide. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial contábil, necessária à verificação técnica de supostas irregularidades nos saldos e na atualização monetária das contas, configura cerceamento de defesa, apto a invalidar a sentença de mérito. III. Razões de decidir 3. A controvérsia exige conhecimento técnico especializado, pois envolve o cotejo de extratos de longo período, a análise de índices de correção monetária e a apuração de eventual má gestão dos recursos, o que escapa à cognição comum do julgador. 4. O julgamento antecipado da lide, em matéria fático-probatória complexa, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 369), impondo-se a reabertura da instrução para a realização de perícia contábil, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e dos demais Tribunais superiores é firme no sentido de que, em ações que discutem desfalques e irregularidades em contas do PASEP, a prova pericial é imprescindível sob pena de nulidade processual. IV. Dispositivo 6. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Sentença cassada, de ofício, em razão de cerceamento de defesa. Recurso de apelação prejudicado. Determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com realização de prova pericial contábil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n° 8023038-47.2024.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelantes, ARLETE TEIXEIRA PEREIRA, EDNA DA PAIXÃO CERQUEIRA, MARIA CONCEIÇÃO FONSECA DE ALMEIDA, MARIA LÚCIA SANTOS PASSOS e MARTA GRACY BARRETO RIBEIRO DA SILVA e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023038-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLETE TEIXEIRA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARLETE TEIXEIRA PEREIRA, EDNA DA PAIXÃO CERQUEIRA, MARIA CONCEIÇÃO FONSECA DE ALMEIDA, MARIA LÚCIA SANTOS PASSOS e MARTA GRACY BARRETO RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 8023038-47.2024.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito indenizatório das Apelantes. Na petição inicial, (ID. 76555388), as Apelantes afirmaram que são servidoras públicas aposentadas e titulares de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegaram que, ao cumprirem os requisitos para sacar os valores, foram surpreendidas com quantias que consideraram muito baixas, incompatíveis com o tempo de serviço prestado e com os depósitos feitos ao longo de décadas. Defenderam a ocorrência de má gestão e de possíveis desfalques em suas contas individuais. Atribuíram ao Banco a responsabilidade por falhas na prestação do serviço, pela não aplicação correta dos juros, da correção monetária e do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. Requereram, ao final, a exibição de documentos e a condenação do Banco à devolução dos valores não depositados, que deveriam ser apurados em liquidação. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID. 76555389, fls. 40). O juízo a quo proferiu sentença (ID. 76555413), julgando improcedente o pleito indenizatório. Irresignadas, as Apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID. 76555416). Em suas razões, insurgiram-se contra o julgamento de improcedência. Reiteraram os argumentos sobre as irregularidades cometidas pelo Banco Apelado na gestão de suas contas, ressaltando que se depararam com valores irrisórios no momento do saque. Apontaram especificamente a falha na aplicação da correção monetária e dos juros devidos ao longo dos anos, bem como a recusa no fornecimento dos extratos completos e a possível ocorrência de desfalques indevidos. Aduziram, ainda, que os cálculos apresentados na fase de réplica demonstram os índices corretos que deveriam ter sido observados. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito à indenização por danos materiais e morais. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID. 76555821). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023038-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLETE TEIXEIRA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau, benefício mantido na sentença recorrida. Frise-se que o Banco Apelado, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida às Apelantes, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios concretos que possam revogar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, de modo que fica rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. II – DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DO CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA CASSADA Superadas as questões acima, cumpre analisar questão de ordem pública que afeta a própria validade do processo, qual seja, o cerceamento de defesa, que se configura pela não realização de prova pericial contábil na origem, imprescindível para o deslinde da controvérsia. O cerne da presente demanda reside na alegação das Apelantes de que os valores depositados em sua conta PASEP foram objeto de saques indevidos e de falha na sua atualização monetária, resultando em um saldo irrisório, incompatível com o longo período de vinculação ao programa. Para comprovar suas alegações, as Apelantes apresentaram uma memória de cálculo (ID. 76555403, 76555404, 76555405, 76555406 e 76555407), que, embora detalhada, baseia-se em premissas que demandam verificação técnica especializada. A despeito da natureza altamente técnica da controvérsia, o juízo a quo, na sentença, entendeu que o feito comportava julgamento no estado em que se encontrava, por considerar que os documentos carreados aos autos seriam suficientes para a formação do seu convencimento. Contudo, a compreensão e a resolução da controvérsia em ações que versam sobre a correção de saldos de contas PASEP não se limitam a uma mera análise documental ou à aplicação de normas jurídicas de forma abstrata. Tais casos invariavelmente envolvem a verificação da aplicação de índices de correção monetária, juros e outras taxas legais ao longo de períodos extensos. A apuração da existência de falha na atualização do saldo da conta individualizada do PASEP exige um cotejo técnico-contábil minucioso dos extratos e das regras aplicáveis, tarefa que escapa ao conhecimento comum do julgador, exigindo a expertise de um perito contábil. O julgamento antecipado da lide, neste cenário, representa uma clara violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pelo artigo 369 do Código de Processo Civil. A questão não é puramente de direito, mas sim fático-probatória e de alta complexidade técnica, sendo a perícia o meio idôneo e necessário para esclarecer os pontos controvertidos. É fundamental destacar o papel ativo do juiz na condução do processo e na busca da verdade real. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito. Essa prerrogativa não é uma mera faculdade, mas um instrumento essencial para a correta prestação jurisdicional, especialmente em casos como o presente, onde a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico específico. Ressalte-se que a eventual preclusão do direito do Apelante de produzir provas não retira do julgador a possibilidade, e mais, o dever, de ordenar a produção da prova de ofício, caso a considere essencial para formar seu convencimento e para a justa solução da lide, com base no art. 370 do CPC. Este tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM AÇÃO ENVOLVENDO ALEGAÇÕES DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO ÂMBITO DO FUNDO PIS - PASEP. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de prova pericial contábil em ação ajuizada contra o Banco do Brasil, gestor do Fundo PIS- PASEP. O Agravante questiona o indeferimento, alegando necessidade de perícia para comprovação da correta aplicação dos índices de atualização monetária, juros e apuração de saques indevidos em conta vinculada. II. Questão em discussão 2. Saber se a matéria controvertida exige a produção de prova pericial contábil, dada a complexidade técnica dos cálculos apresentados pelas partes; 3. Saber se a negativa de perícia, com fundamento na exclusividade da matéria ser de direito, caracteriza cerceamento de defesa e impede o adequado exame dos fatos. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigindo avaliação criteriosa da verossimilhança dos fatos narrados; 5. A controvérsia envolve questões técnicas contábeis relevantes para a aferição do direito, o que torna imprescindível a produção de prova pericial para adequada instrução do feito; 6. A Jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios reconhece a necessidade de perícia em demandas complexas envolvendo o PIS- PASEP, sob pena de cerceamento de defesa e julgamento prematuro; 7. O indeferimento da prova pericial quando requerida de forma tempestiva e pertinente compromete a efetividade da prestação jurisdicional e o direito ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e provido para determinar a produção de prova pericial contábil. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80220032120258050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL APÓS O PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO . POSSIBILIDADE DE JUIZ PRODUZIR PROVA DE OFÍCIO. ART. 130, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO . 1. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se precluso o direito à prova se a parte intimada para especificação mantém-se inerte, sendo insuficiente o fato de já haver requerido genericamente na citação ou contestação. 2. O magistrado, com espeque no art . 130, do CPC, de ofício, pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive aquelas objeto de preclusão em relação às partes. 3. Recurso desprovido. ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação indenizatória ajuizada por Edmilson Rocha Dorea, sob o fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada com os documentos já constantes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a produção de prova pericial contábil é indispensável para apurar eventuais falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A realização de prova pericial contábil mostra-se pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia, pois perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. 2. A produção dessa prova ainda na fase de conhecimento é necessária para evitar nulidades futuras e garantir o devido processo legal, sendo inadequado o seu adiamento para eventual fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A prova pericial contábil é indispensável em ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, por demandar apuração técnica sobre correções monetárias e índices aplicáveis. […] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80370807020258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS DESFALQUES E INCORREÇÕES. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo agravante, sob o fundamento de que a suposta incorreção na atualização da conta vinculada ao PASEP poderia ser dirimida pelos documentos já colacionados aos autos. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa, considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para aferição de eventuais desfalques e incorreções nos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3 .A prova pericial é imprescindível quando a matéria controvertida exige conhecimento técnico específico, especialmente em casos que envolvem cálculos complexos decorrentes de alterações monetárias e planos econômicos. 4.Precedentes jurisprudenciais reconhecem que a perícia contábil é essencial para assegurar o amplo contraditório e a correta entrega da prestação jurisdicional em ações que discutem valores vinculados ao PASEP. 5 .O artigo 369 do Código de Processo Civil garante às partes o direito de utilizar todos os meios de prova moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos e influenciar a convicção do julgador. 6.A ausência da perícia pode comprometer a segurança jurídica do julgamento, pois eventuais recursos interpostos poderão ser prejudicados pela falta de elementos técnicos necessários à análise da matéria. 7 .Configurado o periculum in mora, pois o prosseguimento do feito sem a produção da prova pode resultar na anulação futura do processo, acarretando prejuízo ao agravante e morosidade processual. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e provido para determinar a realização da prova pericial contábil . Tese de julgamento: "É imprescindível a produção de prova pericial contábil nos casos que envolvem a apuração de desfalques e incorreções na conta vinculada ao PASEP, quando os cálculos exigirem conhecimento técnico especializado." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 369.Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050695-07 .2021.8.06.0154; TJ-PE, AI nº 0007206-86 .2020.8.17.9000; TJ-MS, AI nº 1414150-93 .2020.8.12.0000 . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8067759-87.2024.8 .05.0000 , tendo como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e como Agravado DOMINGOS DE JESUS LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema . Presidente Relatora Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80677598720248050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA PASEP . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL . SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de valores vinculados ao PASEP, sob a alegação de retiradas indevidas e desfalques na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; e (ii) se a sentença deve ser cassada para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegação de violação ao princípio da dialeticidade em contrarrazões . Inexistente. Parte apelante que expôs razões para justificar a reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 4 . A correta delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório deve ser previamente definida, garantindo às partes a oportunidade de produzir provas essenciais ao julgamento. 5. A complexidade dos cálculos e a discordância entre as partes acerca da existência de desfalques na conta PASEP tornam imprescindível a realização de perícia contábil para adequada solução do litígio. 6. O julgamento antecipado importou no caso concreto cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença, para retorno à origem com reabertura da fase instrutória.IV. DISPOSITIVO 7. Sentença cassada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial.Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373, 370 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001917-70 .2021.8.16.0075, Rel .: Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 21.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000926-94 .2019.8.16.0033, Rel .: Substituto Eduardo Novacki - J. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0025733-90 .2023.8.16.0017, rel . Juíza Substituta Jaqueline Allievi, j. 25.10.2024; TJPR . (TJ-PR 00018087720228160089 Ibaiti, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE SALDO . DESFALQUES E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de saldo de conta PASEP, com alegação de desfalques e má gestão pela instituição financeira . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em conta PASEP; verificar se ocorreu prescrição da pretensão; determinar se o julgamento sem perícia contábil configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1150 do STJ estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas PASEP, distinguindo-se das ações que questionam critérios normativos de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor, cuja legitimidade é da União . A pretensão indenizatória por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência das irregularidades, conforme teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A controvérsia sobre má gestão de conta PASEP, envolvendo verificação de saques não autorizados e cotejo de índices aplicados, demanda conhecimentos técnicos especializados. O julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, em matéria que exige conhecimento técnico especializado, configura cerceamento de defesa . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em ações sobre desfalques e má gestão de contas PASEP . 2. A prescrição decenal para desfalques em conta PASEP inicia-se na data da ciência pelo titular. 3. É imprescindível perícia contábil judicial para apurar irregularidades em conta PASEP . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 464 e 487, I; LC nº 8/1970, art. 5º; CF/88, art . 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.951.931/DF) . (TJ-SP - Apelação Cível: 10060652920248260462 Poá, Relator.: Gustavo Santini Teodoro, Data de Julgamento: 21/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/01/2026) Dessa forma, a ausência de produção de prova pericial comprometeu a regularidade da fase instrutória do processual, incorrendo em cerceamento de defesa. Uma vez reconhecido o cerceamento de defesa e, consequentemente, cassada a sentença de ofício, a análise do mérito do recurso de apelação interposto pelas Apelantes perde seu objeto. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução a partir da produção de prova pericial contábil. Sala das Sessões, de de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023038-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLETE TEIXEIRA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
(TJ-MG - AI: 10082120004310002 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013)