PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Suposta ausência de enfrentamento de tese jurídica. Inexistência de vício no julgado. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição. I – Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravante contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento, que julgou improcedente o pedido de reforma da decisão que deferiu a liminar em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco C6 S.A.. O Embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação do art. 27-C da Lei nº 10.931/2004, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020. II – Questão em discussão 2. A controvérsia apresenta duas questões principais: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 10.931/04, especificamente no tocante à exigência de certidão emitida por entidade registradora para comprovação da ausência de circulação do título representativo da dívida; (ii) saber se o recurso atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC, aptos a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração. III – Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que não há exigência legal, no âmbito do Decreto-Lei nº 911/1969, de juntada de certidão cartorária para fins de demonstração de não circulação de contrato eletrônico em ações de busca e apreensão. 4. A referência à Lei nº 13.986/2020 revela-se incabível no caso concreto, porquanto trata de cédulas imobiliárias rurais, sem pertinência com a cédula de crédito bancário que instrui a ação subjacente. 5. A pretensão da embargante não objetiva sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim obter efeito infringente, o que desborda da finalidade dos embargos de declaração, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência consolidada aponta que o mero inconformismo da parte com a decisão judicial não configura vício apto a ensejar a oposição dos aclaratórios, sobretudo quando o julgado se manifesta de forma clara e fundamentada sobre o mérito do recurso. IV – Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 10.931/2004, art. 27-C; Lei nº 13.986/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008972-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA SOUZA DE SA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Márcia Souza de Sá em face do Banco C6 S.A., irresignada com o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008972.-31.2025.8.05.0000, que, confirmando a decisão de piso, manteve a busca e apreensão do veículo objeto da ação na origem. Afirma o Embargante que o acórdão foi omisso por não ter abordado pontos cruciais da tese aventada em sede de contestação, notadamente a alteração promovida pela Lei nº 13.986/20 na Lei nº 10.931/04. Defende que “a prova dessa não circulação ou da ausência de endosso, conforme exegese do art. 27-C da Lei 10.931/04, deve ser feita por meio de certidão de inteiro teor do título, emitida pela entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração e atualizada ao tempo da distribuição da ação.” Pugna pelo acolhimento dos Embargos. O Embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 85379463. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008972-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA SOUZA DE SA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 82126855) opostos por Márcia Souza de Sá em face de Banco C6 S.A., no qual ataca o acórdão de Id. 81702579, cujo teor julgou improvido o Apelo Instrumental associado. Cito o acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO QUE COMPROVA A NÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sustenta que o acórdão foi omisso por não ter abordado pontos cruciais da tese aventada em sede de contestação, notadamente a alteração promovida pela Lei nº 13.986/20 na Lei nº 10.931/04. Defende que “a prova dessa não circulação ou da ausência de endosso, conforme exegese do art. 27-C da Lei 10.931/04, deve ser feita por meio de certidão de inteiro teor do título, emitida pela entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração e atualizada ao tempo da distribuição da ação.” Pois bem. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem delongas, adianto que não se vislumbra justificativa para acolher a pretensão, não se prestando o Recurso aclaratório para modificar ponto da decisão sobre o qual houve manifestação expressa sobre o objeto recursal. A decisão recorrida foi explícita ao firmar o entendimento de que não há exigência no Decreto-Lei nº 911/69 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito e não comprovação de circulação do título, sendo irrelevante a juntada do contrato assinado eletronicamente, pois assim foi firmado pelas partes, cabendo à parte contrária impugná-las caso entenda pertinente, colacionando jurisprudências nesse sentido. Ademais registre-se que a Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020, dispõe sobre cédula imobiliária rural, que não guarda nenhuma pertinência com a hipótese dos autos, que trata de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Desta forma, resta evidenciado que o Embargante pretende forçar por vias transversas a rediscussão de questão sobre a qual já houve a apreciação direta deste colendo tribunal, não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no Acórdão ora guerreado. Todos os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no acórdão serviram para o seu embasamento, de acordo com o caso concreto posto à análise. Importa observar que a eventual discordância do Embargante a respeito dos fundamentos decisórios não é fato ensejador do acolhimento das teses autorizadoras da oposição do Recurso Aclaratório, pois não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse exato espírito, já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE MODO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE - MERA CONTRARIEDADE À SUA POSIÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo quebra de coerência interna na decisão embargada. TJ-MG - ED: 10000190039537002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) grifos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REANÁLISE DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que o acórdão foi proferido em consonância com as provas existentes no autos e livremente apreciadas pelo julgador. TJ-MT 10050975720208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) grifos Mostra-se impositivo concluir que o Embargante almeja obter o efeito modificativo, mesmo quando nenhum vício existe no acordão, assim o recurso representa mero inconformismo, trazendo novamente questões já decididas. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão atacado, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008972-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA SOUZA DE SA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
VOTO