Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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PROCESSO Nº                     0070039-33.2025.8.05.0001

 

 

ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: EVERTON DE SOUZA CERQUEIRA

ADVOGADO: EDUARDO LIMA CONCEICAO

RECORRIDO: LATICINIOS REZENDE LTDA

ADVOGADO: RICARDO BARROS BRUM

ORIGEM: 5ª VSJE DO CONSUMIDOR

RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

 

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MCDONALD`S. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).   AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NO PRODUTO. PRODUTO ALIMENTÍCIO “LEITE”. IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PROVA DA COMPRA E DO VÍCIO NO PRODUTO COLACIONADO AOS AUTOS. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO DE LESÃO À SAÚDE E À VIDA. FATO DO PRODUTO. ARTS. 8º E 12, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 29 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$5.000,00.

 

1. Dispõe o art. 8º do CDC que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Na forma do art. 12 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

2. Vislumbra-se a boa-fé da consumidora, que acostou aos autos, no evento nº 01, comprovante de compra do produto, qual seja, “Leite de 1l” em 08/04/2025 e vídeo com corpo estranho, denotando total impropriedade do produto para o consumo.

3. A parte acionada, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não cumprindo o seu ônus de prova(art. 373, II CPC).

4. Há diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo sem a não ingestão do produto há danos morais (REsp 1.424.304; REsp 1.454.255; REsp 1.317.611), já que, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.424.304).

5. É evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o limite do mero dissabor, sendo a integridade física um dos feixes nos quais se desdobram os direitos da personalidade. Assim, o risco à saúde ocorrido no caso em tela é também um risco de lesão a um direito da personalidade, nos termos do CC/02, e a um direito fundamental, nos termos do art. 5º da CF/88. 6. Súmula 29 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do estado da Bahia: “Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado” (AgInt no AREsp n. 1.363.733/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.953.976/RS; AgInt no REsp n. 1.901.134/CE).

7. Diante do exposto, os danos morais in re ipsa devem ser fixados no patamar de R$5.000,00(-), adequado aos abalos sofridos pela parte autora no caso dos autos.

 

  

RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$5.000,00.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. 

Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: 

Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: 

(…) 

XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;

XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; (...)”

 

Feitas essas considerações, DECIDO.

No mérito, a sentença a quo merece ser reformada.

Dispõe o art. 8º do CDC que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Na forma do art. 12 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Vislumbra-se a boa-fé da consumidora, que acostou aos autos, no evento nº 01, comprovante de compra do produto, qual seja, “Leite de 1l” em 08/04/2025 e vídeo com corpo estranho, denotando total impropriedade do produto para o consumo.

A parte acionada, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não cumprindo o seu ônus de prova(art. 373, II CPC).

Há diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo sem a não ingestão do produto há danos morais (REsp 1.424.304; REsp 1.454.255; REsp 1.317.611), já que, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi,

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.424.304).

É evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o limite do mero dissabor, sendo a integridade física um dos feixes nos quais se desdobram os direitos da personalidade. Assim, o risco à saúde ocorrido no caso em tela é também um risco de lesão a um direito da personalidade, nos termos do CC/02, e a um direito fundamental, nos termos do art. 5º da CF/88.

Súmula 29 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do estado da Bahia:

 “Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado” (AgInt no AREsp n. 1.363.733/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.953.976/RS; AgInt no REsp n. 1.901.134/CE).

Diante do exposto, os danos morais in re ipsa devem ser fixados no patamar de R$5.000,00(-), adequado aos abalos sofridos pela parte autora no caso dos autos.

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA REFORMANDO A SENTENÇA PELA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$5.000,00, os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Índices e taxas legais devem ser aplicados conforme a Lei nº 14.905/2024.

 Sem custas e honorários.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora