PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058036-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s):TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, MANUELA FERNANDA DOS SANTOS LIBORIO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA. PROVA ESCRITA HÁBIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MERCADORIAS EFETIVAMENTE ENTREGUES E CONSUMIDAS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA DE DÍVIDA PARCIALMENTE PAGA. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATAÇÃO MERCANTIL DIRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social em Saúde, contra sentença que acolheu pretensão monitória fundada em notas fiscais relativas ao fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega, para condená-la ao pagamento do saldo devedor. A apelante requer o afastamento da condenação, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da inexigibilidade do débito pela exceção do contrato não cumprido, a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com atribuição da responsabilidade ao Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica apelante comprovou insuficiência financeira apta à concessão da gratuidade da justiça; (iii) determinar se as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e se a ausência de certidões de regularidade fiscal torna inexigível o débito; (iv) verificar se a cobrança de valores parcialmente pagos autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil; e (v) definir se a Organização Social possui legitimidade passiva exclusiva pela obrigação comercial ou se a responsabilidade deve ser atribuída ao Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna direta e compreensivelmente os fundamentos da sentença relativos à gratuidade da justiça, à exceção do contrato não cumprido, à sanção do art. 940 do Código Civil e à legitimidade passiva.

  2. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, filantrópica ou qualificada como Organização Social, deve demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil favorece exclusivamente a pessoa natural.

  3. A documentação contábil e bancária comprova a insuficiência financeira da apelante ao revelar encerramento do contrato de gestão, cessação dos repasses públicos, reduzida disponibilidade imediata, elevado passivo circulante e déficits operacional e acumulado, além do comprometimento dos recursos remanescentes com obrigações trabalhistas, tributárias, fornecedores e despesas essenciais.

  4. A existência de ativo contábil expressivo não afasta a hipossuficiência quando os bens são compostos majoritariamente por créditos a receber e ativos sem liquidez imediata, enquanto o numerário disponível é reduzido e vinculado ao pagamento de obrigações operacionais.

  5. As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias constituem prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, especialmente quando a aquisição e o recebimento dos produtos são incontroversos.

  6. A exigência de certidões de regularidade fiscal possui natureza acessória e administrativa, destinada à liquidação e ao processamento do pagamento, e sua inobservância pode justificar a retenção temporária do pagamento, mas não extingue o crédito decorrente de mercadorias efetivamente entregues, incorporadas ao patrimônio da entidade e consumidas na prestação dos serviços de saúde.

  7. A aplicação da exceção do contrato não cumprido para afastar integralmente o pagamento viola a boa-fé objetiva e produz enriquecimento sem causa quando o comprador recebe e utiliza os insumos hospitalares sem realizar a contraprestação devida.

  8. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige prova cabal de dolo ou má-fé do credor na cobrança judicial de dívida sabidamente paga.

  9. A credora demonstra boa-fé processual ao reconhecer os pagamentos fracionados realizados contemporaneamente ao ajuizamento da demanda e ajustar voluntariamente a memória de cálculo do saldo devedor logo após a oposição dos embargos monitórios.

  10. A contratação mercantil direta entre a fornecedora e a Organização Social atribui a esta a obrigação exclusiva pelo pagamento, pois o contrato de gestão celebrado com a Administração Pública Estadual cria vínculo jurídico-administrativo que não se estende ao fornecedor privado de insumos.

  11. A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, obtém a gratuidade da justiça quando comprova concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria constitui prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória. 4. A ausência de certidões de regularidade fiscal não extingue a obrigação de pagar por mercadorias efetivamente entregues e utilizadas, por se tratar de exigência acessória de natureza administrativa. 5. A retenção dos bens recebidos sem o pagamento da contraprestação viola a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa. 6. A sanção do art. 940 do Código Civil depende da demonstração de má-fé do credor na cobrança judicial de dívida sabidamente paga. 7. A Organização Social responde exclusivamente pela obrigação comercial decorrente de contratação direta com fornecedor privado, sem transferência automática da responsabilidade ao ente público contratante.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, 99, § 3º, 700, caput, e 932, III; CC, arts. 476, 884 e 940; Lei Federal nº 9.637/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481, Corte Especial, j. 28.06.2012, DJe 01.08.2012; STJ, Tema Repetitivo nº 622, Segunda Seção, paradigma REsp nº 1.111.270/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 2.726.681/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024, DJEN 20.12.2024; STF, Súmula nº 283.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058036-41.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e como apelada MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA ME.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058036-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, MANUELA FERNANDA DOS SANTOS LIBORIO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH (ID 100740109) em face da sentença de ID 100740106, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória movida por MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA ME, rejeitou a preliminar de gratuidade da justiça postulada pelo réu, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 230.435,25 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 06/12/2024, já deduzidos os pagamentos parciais comprovados nos autos.

Ao final, o juízo a quo condenou o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais de ID 100740109, o apelante arguiu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ser associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social em Saúde e detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sustentando a impossibilidade jurídica de remanejar verbas públicas vinculadas a contratos de gestão para o recolhimento de despesas processuais, com fundamento na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, sustentou a inexigibilidade do crédito postulado com base na exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, aduzindo que o adimplemento da obrigação de pagar estava condicionado à prévia apresentação de certidões de regularidade fiscal pela apelada, conforme regras da plataforma Bionexo.

Aduziu a ocorrência de cobrança de dívida parcialmente quitada antes do ajuizamento da ação, no importe de R$ 20.434,35 (vinte mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), postulando a aplicação da sanção civil do art. 940 do Código Civil em razão da alegada má-fé da credora.

Subsidiariamente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atua como mero gestor de verbas públicas em cumprimento a Contrato de Gestão e que a responsabilidade final pelo adimplemento dos suprimentos hospitalares recai sobre o Estado da Bahia.

A apelada apresentou contrarrazões no ID 100740118, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Impugnou a gratuidade da justiça pleiteada e defendeu a manutenção da sentença, ressaltando a comprovação da entrega e do recebimento das mercadorias, a natureza acessória da exigência de certidões fiscais, a realização de pagamentos parciais após o aforamento da demanda com a devida dedução no saldo devedor e a responsabilidade contratual direta do apelante.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador, 28 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058036-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, MANUELA FERNANDA DOS SANTOS LIBORIO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito.

A apelada suscitou, em contrarrazões (ID 100740118), a preliminar de não conhecimento do recurso interposto, ao fundamento de que a apelante teria violado o princípio da dialeticidade recursal encartado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por se limitar a repetir as alegações da peça de embargos monitórios sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

Analisando detidamente a peça recursal de ID 100740109, verifica-se que o inconformismo manifestado pelo apelante ataca de forma direta e compreensível os capítulos da sentença que indeferiram a gratuidade da justiça, afastaram a exceção do contrato não cumprido, negaram a aplicação do art. 940 do Código Civil e mantiveram sua legitimidade passiva exclusiva.

O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha os motivos de fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma do provimento jurisdicional atacado, estabelecendo o confronto analítico entre as razões do recurso e a decisão recorrida.

Na hipótese vertente, resta atendida a congruência temática entre o provimento judicial impugnado e as razões expostas na apelação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

A apelante reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando sua condição de associação civil sem fins lucrativos qualificada como Organização Social em Saúde, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (ID 100740072, ID 100740073, ID 100740074), sustentando a impossibilidade jurídica de remanejar verbas públicas vinculadas a contratos de gestão para o pagamento de despesas processuais (ID 100740109).

O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial cristalizada no verbete da Súmula 481, cujo enunciado assenta a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo para o deferimento da benesse a pessoas jurídicas:

SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) .

A presunção legal de hipossuficiência financeira insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil favorece exclusivamente a pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que qualificada como entidade filantrópica ou Organização Social, mostra-se indispensável a comprovação documental cabal da incapacidade financeira ou da insolvência do ente postulante.

A declaração de id. 100740117, subscrita por seu responsável técnico contábil informa o encerramento do contrato de gestão do Hospital de Porto Seguro, a cessação dos repasses públicos e a ausência de nova fonte de receita, além de apontar disponibilidade imediata de apenas R$ 103.933,55, passivo circulante de R$ 39.495.957,61, déficit operacional de R$ 25.702.819,27 e déficit acumulado de R$ 56.248.286,02.

Tais elementos evidenciam que os recursos remanescentes são manifestamente insuficientes e estão comprometidos com obrigações trabalhistas, tributárias e perante fornecedores, de modo que a exigência do preparo recursal comprometeria o adimplemento de despesas essenciais.

Os extratos bancários também evidenciam que os valores movimentados se destinam ao pagamento de salários, fornecedores e demais obrigações operacionais, não representando numerário livre. Na conta indicada, constava disponibilidade de R$ 15.047,19 e bloqueio de R$ 40.416,03, além de intensa movimentação de entrada e saída de recursos vinculados às despesas da atividade.

Outrossim, embora os balancetes acostados apresentem ativo contábil expressivo, a prova revela que ele é composto majoritariamente por créditos a receber e outros bens sem liquidez imediata, enquanto os recursos efetivamente disponíveis são reduzidos e se encontram comprometidos com obrigações operacionais e passivos remanescentes.

A condição de entidade filantrópica, isoladamente, não seria suficiente, mas, na hipótese, em cotejo com as demais provas apresentadas, demonstram efetiva insuficiência financeira.

Considerando a alteração da capacidade financeira do apelante, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, dispensando-o do recolhimento do preparo e das demais despesas processuais abrangidas pelo art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração de sua capacidade econômico-financeira. 

Ultrapassadas as questões preliminares, cumpre examinar o mérito do recurso interposto contra a sentença que acolheu a pretensão monitória deduzida pela apelada.

A pretensão monitória encontra respaldo no art. 700, caput,do Código de Processo Civil, exigindo para o seu aparelhamento a apresentação de prova escrita desprovida de eficácia executiva, capaz de demonstrar a existência da obrigação e a verossimilhança do crédito alegado.

A apelada instruiu a exordial com as notas fiscais de venda de mercadorias hospitalares acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento devidamente assinados por prepostos do apelante (ID 100739599, ID 100739600), além dos registros das ordens de compra efetuadas perante o sistema Bionexo (ID 100739601).

A entrega efetiva das mercadorias vendidas e o recebimento dos medicamentos e insumos médicos na unidade de saúde gerida pelo apelante restaram expressamente incontroversos nos autos, porquanto o apelante confirmou a aquisição e o recebimento dos produtos objeto das notas fiscais indicadas na exordial (ID 100740065).

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a nota fiscal devidamente acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços constituem prova escrita plenamente hábil a aparelhar a ação monitória. 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL . MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA . SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.Precedentes . 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024).

O apelante sustenta, ainda, a inexigibilidade do débito com esteio na exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, argumentando que a credora descumpriu obrigação contratual ao deixar de apresentar as certidões de regularidade fiscal exigidas nas regras de negociação da plataforma Bionexo.

Ocorre que o contrato de compra e venda mercantil aperfeiçoa-se com a entrega do bem e a transferência da propriedade. A exigência de apresentação de certidões tributárias constitui condição acessória de natureza administrativa voltada à liquidação e ao processamento do pagamento no âmbito da gestão financeira da Organização Social.

A ausência de certidões fiscais atualizadas por parte do fornecedor pode autorizar a retenção temporária do pagamento por exigência dos órgãos de controle administrativo, contudo não possui a vertente de extinguir o direito de crédito do vendedor nem de desconstituir a obrigação de pagar por mercadorias efetivamente entregues, incorporadas ao patrimônio da entidade e consumidas na prestação dos serviços de saúde.

A acolhida da tese de ineficácia do débito sob a premissa da exceção do contrato não cumprido implicaria flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e consagraria o enriquecimento sem causa do comprador, vedado pelo art. 884 do Código Civil, porquanto o apelante reteve os insumos hospitalares sem efetuar a contraprestação devida.

Noutro giro, o apelante postula a aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil, ao argumento de que a apelada demandou em juízo por cobrança de dívida parcialmente paga, no montante de R$ 20.434,35 (vinte mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), referente a 11 (onze) notas fiscais (ID 100740065, ID 100740109).

A aplicação da penalidade constante do art. 940 do Código Civil exige a demonstração cabal do dolo e da má-fé do credor ao pleitear em juízo montante sabidamente satisfeito, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 622 STJ): 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 622 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. — Paradigma: REsp 1111270/PR

Os comprovantes de pagamento apresentados pelo apelante referem-se a quitações efetuadas de forma fracionada e contemporânea à distribuição da demanda em 03/05/2024 (ID 100740078 a ID 100740084).

Tão logo intimada da oposição dos embargos, a apelada manifestou-se na petição de ID 100740090 reconhecendo os abatimentos supervenientes e ajustando a memória de cálculo do saldo devedor remanescente (ID 100740093, ID 100740101).

A conduta da credora em abater voluntariamente as quantias adimplidas no curso do feito afasta qualquer indício de dolo ou intenção maliciosa de obter vantagem indevida, revelando a boa-fé processual e tornando descabida a condenação em repetição em dobro ou pagamento do equivalente.

Por fim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva e de imputação de responsabilidade ao Estado da Bahia, suscitada pelo apelante (ID 100740109).

A relação jurídica obrigacional objeto da ação monitória decorre de contratação mercantil direta travada entre a fornecedora MD Material Hospitalar Ltda ME e a pessoa jurídica de direito privado Instituto de Gestão e Humanização – IGH.

A celebração de Contrato de Gestão entre o IGH e a Administração Pública Estadual regida pela Lei Federal nº 9.637/1998 cria vinculo jurídico administrativo entre o ente público e a Organização Social, não se estendendo ao fornecedor privado de insumos, o qual contratou com a associação privada e tem nesta a única titular da obrigação de pagar o preço avençado.

Dessa forma, o apelante detém legitimidade passiva exclusiva para responder pela obrigação comercial inadimplida perante a empresa apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a sentença recorrida, e majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita recursal deferida à apelante.

               Sala das Sessões,      de                de 2026.

 


Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora