PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-27.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: FABIO FIGUEREDO BRITO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 255/2015. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ÁREA DO CURSO SUPERIOR E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança objetivando a implantação da gratificação por incentivo à qualificação profissional, prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 255/2015. O autor é servidor ocupante do cargo de motorista e concluiu curso superior em Educação Física. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo o direito à referida gratificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, faz jus à gratificação por incentivo à qualificação profissional com base na conclusão de curso superior em área diversa de sua função, à luz do art. 41 da Lei Municipal nº 255/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 41 da Lei Municipal nº 255/2015 prevê a concessão de gratificação de 15% sobre o vencimento básico ao servidor que possuir diploma de curso de nível superior, “em qualquer área do conhecimento”, não exigindo correlação entre o curso concluído e as atribuições do cargo ocupado.

4. A exigência de correlação temática entre a formação acadêmica e o exercício funcional somente se aplica ao art. 42 da mesma lei, que trata de cursos de capacitação com carga horária mínima, não sendo aplicável à hipótese dos autos, regida exclusivamente pelo art. 41.

5. O autor demonstrou documentalmente a conclusão do curso superior e a formalização de requerimento administrativo, sem que o Município tenha apresentado impugnação específica, atraindo-se a presunção de veracidade dos fatos conforme o art. 344 do CPC, além de configurar preclusão consumativa.

6. O ato de concessão da gratificação é vinculado, e uma vez atendidos os requisitos objetivos previstos na norma, o servidor adquire direito subjetivo à vantagem, vedando-se à Administração indeferi-la com base em critérios não previstos legalmente.

7. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF, impõe à Administração a observância estrita da norma, sendo vedada interpretação restritiva que acrescente condições não constantes do texto legal.

8. A jurisprudência citada pelo Município, oriunda de regime jurídico federal, não se aplica ao presente caso, que se rege por lei municipal com conteúdo mais abrangente, não exigindo pertinência temática entre curso e cargo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O art. 41 da Lei Municipal nº 255/2015 assegura ao servidor municipal a gratificação por incentivo à qualificação profissional mediante a conclusão de curso superior, independentemente da área de formação.

2. A Administração Pública não pode exigir requisitos não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

3. O direito à gratificação é subjetivo e vinculado ao cumprimento dos critérios objetivos previstos na norma municipal.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000369-27.2020.8.05.0102, de Iguaí, em que figuram, como apelante, o Município de Iguaí e, como apelado, Fábio Figueredo Brito.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões,         de                               de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-27.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: FABIO FIGUEREDO BRITO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de cobrança proposta por Fábio Figueredo Brito contra o Município de Iguaí, com a finalidade de implantação do adicional de Incentivo de Qualificação Profissional.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 78861013, acrescentando que a juíza da causa julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO FIGUEREDO BRITO para:

a) Determinar que o Município de Iguaí/BA implemente, de imediato, o pagamento da gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da Requerente, conforme previsto na Lei Municipal nº 255/2015, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento;

b) Condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais referentes à gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, desde a data do requerimento administrativo apresentado pela Requerente (11/07/2019).

Tais valores devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação do Réu calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97) e incidentes a correção monetária pelo IPCA-E tendo o dies a quo a data em que cada parcela deveria ter sido paga. (STJ- Resp 1495146 MG, Ministro Mauro Campbel Marques. Primeira Seção. Data de publicação 02.03.2018).

Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n°112.373, de 23 de dezembro de 2.011.

Nesse contexto diante das peculiaridades da causa que não é de elevada complexidade, considerados o grau de zelo profissional da advogada do Autor e o tempo exigido para o seu serviço, em virtude da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 §3º I do NCPC”.

 

Inconformado, apelou o município, com razões de ID 78861126, sustentando que o servidor autor não faria jus à gratificação por incentivo à qualificação profissional prevista nos arts. 41 e 42 da Lei Municipal nº 255/2015, uma vez que o curso apresentado, de Educação Física, não possui relação de pertinência com as funções exercidas pelo autor, como motorista.

 

Alegou que a sentença deixou de observar a exigência de compatibilidade entre a qualificação adquirida e as atribuições do cargo público, condição essencial para a concessão da vantagem pecuniária, conforme interpretação extraída do § 2º do art. 42 da referida lei.

 

Argumentou que o juízo a quo ignorou o entendimento consolidado nos tribunais superiores quanto à necessidade de correlação entre o curso realizado e as funções desempenhadas pelo servidor público, o que, segundo o apelante, inviabiliza a concessão do benefício.

 

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 78861127, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 6 de junho de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-27.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: FABIO FIGUEREDO BRITO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA



VOTO


Cuida-se de ação de cobrança proposta por Fábio Figueredo Brito contra o Município de Iguaí, julgada procedente em parte.


A ação teve por finalidade a implantação do adicional de Incentivo de Qualificação Profissional.


A matéria devolvida consiste no exame da possibilidade de concessão da gratificação por incentivo à qualificação profissional, prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 255/2015, ao servidor Fábio Figueredo Brito, ocupante do cargo de motorista, em virtude da conclusão de curso superior de Educação Física (ID 78860999).


A Lei Municipal nº 255/2015, que rege o estatuto jurídico dos servidores do Município de Iguaí, institui, em seu art. 41, gratificação de 15% do vencimento básico aos servidores que possuírem diploma de curso superior, em qualquer área do conhecimento.


Veja-se:


“Art. 41 Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior, em qualquer área do conhecimento, é devido uma gratificação pelo exercício de sua profissão.

Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá 15% (quinze por cento) do vencimento do seu cargo”.


Por sua vez, o art. 42 da mesma lei estende o benefício aos servidores que concluam cursos de capacitação com carga horária mínima de 240 horas, desde que reconhecidos pelo MEC e, crucialmente, desde que haja correlação direta entre o curso e a habilitação ou área de atuação do servidor, nos termos do § 2º daquele dispositivo.


Em que pese o art. 42 da norma municipal exija correlação do curso com a área de atuação, art. 41 não estabelece qualquer correlação.


Observa-se que o autor, ora recorrido, instruiu a inicial com documentos aptos a demonstrar sua vinculação funcional com o ente público municipal, a conclusão de curso técnico e a formalização de requerimento administrativo pleiteando a concessão da gratificação legalmente prevista.


Não se pode olvidar que, regularmente citado, o Município de Iguaí não apresentou contestação, circunstância que atrai a aplicação do art. 344 do CPC, ensejando a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se as provas produzidas nos autos demonstrarem o contrário.


No presente caso, ausente impugnação por parte do apelante acerca do efetivo pagamento, impõe-se reconhecer, em face da preclusão consumativa, a higidez dos fundamentos fáticos expostos na peça inicial.


O Município apelante aduziu que a qualificação do servidor não guarda relação com as atividades por ele desempenhadas.


Todavia, nos termos do art. 41 da Lei Municipal nº 255/2015, a gratificação por incentivo à qualificação profissional é devida “ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior, em qualquer área do conhecimento”, sem qualquer menção expressa à necessidade de pertinência temática entre a formação acadêmica e o exercício funcional.


Trata-se de ato vinculado, condicionado ao preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos em lei. Comprovado o cumprimento das exigências normativas, o servidor adquire o direito subjetivo à percepção da vantagem, não sendo lícito à Administração indeferi-la ou suspender-lhe os efeitos à míngua de fundamentos legais específicos.


Cumpre salientar que o princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da CF, impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente conforme os comandos normativos, sendo vedada a criação de condicionantes não previstas em lei, sobretudo em matéria que interfere diretamente na remuneração de servidores e na valorização funcional pelo aprimoramento profissional. A interpretação restritiva pretendida pelo Município implicaria em indevida ampliação do conteúdo normativo, o que é vedado à luz do princípio da reserva legal.


A tese recursal busca amparo em jurisprudência do TRF, especialmente no tocante à exigência de correlação entre a formação do servidor e as funções desempenhadas, porém o precedente se refere a regime jurídico diverso, notadamente de âmbito federal, regido por leis específicas, a exemplo da Lei nº 11.415/2006, que expressamente prevê o requisito, não se aplicando diretamente ao caso sub judice, cujo regramento é estabelecido por norma municipal de caráter mais geral e inclusivo.


Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou afronta à moralidade administrativa na concessão da gratificação nos termos reconhecidos na sentença, notadamente diante da ausência de demonstração de irregularidade por parte da Administração Pública.


No mesmo sentido tem decidido esta Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. ATENDIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Restando comprovado que a Recorrida atende às exigências legais para obtenção do avanço funcional, bem como, considerando que a Administração municipal não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, imperiosa a confirmação da sentença. 2 – NEGADO PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação 0501891-59.2016.8.05.0022, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/06/2018)”.


Nesta Primeira Câmara Cível:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PRELIMINAR DE  CERCEAMENTO DEFESA. REJEITADA. LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. LEI DE EFICÁCIA PLENA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENQUADRAMENTO CLASSE III. VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA, CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO DEMANDADO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO. PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Demonstrado o atendimento ao critério de avaliação de desempenho positiva definido em Lei Municipal e não se desincumbindo o Município de comprovar o não atendimento dos requisitos legais, como lhe incumbia, nos termos do art 373,II, do CPC, impõe-se proceder o reenquadramento por progressão funcional vertical, com o pagamento das diferenças, observando-se a prescrição quinquenal e juros de mora nos termos fixados pelo STF em precedente obrigatório. A matéria relativa à correção monetária incidente sobre o valor da condenação, deve ser sobrestada, tendo em vista a determinação do Ministro relator Luiz Fux, do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, em 24/09/2018, atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos, sob o fundamento de que é possível que haja modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, reconhecendo que 'a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas'. (Apelação 0503955-42.2016.8.05.0022, Rela. Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2019)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. SERVIDORA QUE OBTEVE TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA. REQUERIMENTO FORMALIZADO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, tem-se que a fundamentação recursal é correlata ao posicionamento adotado pela sentença, sendo capaz de reverter, em tese, o pronunciamento judicial recorrido. Desse modo, não há que se falar em razões dissociadas, devendo ser afastado o pedido de não conhecimento do apelo. 2. De igual modo, não como se acolher a preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal, isso porque tanto a alegação de impedimento de concessão da progressão vertical em razão da superação do limite de gasto com pessoal, quanto a alegação de descumprimento da exigência prevista no Anexo III da Lei municipal nº 29/2010, foram ventiladas nas informações prestadas pela autoridade coatora. 3. No mais, a impetrante não pode ser privada do direito à progressão vertical por ato omissivo da autoridade municipal, afigurando-se correta a sentença ao conceder a segurança para que seja promovida a mudança de nível da servidora pela via acadêmica, com o consequente pagamento da gratificação de 79,58% (setenta e novecios vírgula cinquenta e oito por cento) sobre seu vencimento básico, como previsto no art. 60, inciso I, da Lei municipal nº 29/2010, após a impetração do writ. 4. Recurso de apelação do Município de Barra a que se nega provimento, mantendo-se a sentença em reexame necessário. (Apelação 8000389-52.2015.8.05.0018, Rela. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018)”.


Diante de tais elementos, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.


Salvador,       de                               de 2025.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora