PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041459-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE MARTINS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CLEBER CALHEIRA MENEZES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CLEBER CALHEIRA MENEZES, DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. EXCLUSÃO UNILATERAL DE DEPENDENTE. FILHA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITE ETÁRIO OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por MARLENE MARTINS DOS SANTOS e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento da dependente da autora em plano de saúde individual, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta a abusividade da exclusão unilateral da filha do plano de saúde sem previsão contratual e requer condenação por danos morais. A operadora defende a legalidade da exclusão por perda da elegibilidade da dependente e pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde poderia excluir unilateralmente a filha da titular do contrato sob o fundamento de perda da condição de dependente; (ii) estabelecer se a exclusão contratual indevida enseja reparação por danos morais diante das peculiaridades do caso concreto; e (iii) determinar se são devidos ajustes na distribuição da sucumbência e no percentual dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato deve ser interpretado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a interpretação mais favorável ao consumidor em razão da vulnerabilidade da contratante e da natureza essencial do serviço de saúde.

A cláusula contratual distingue expressamente os filhos dos “outros dependentes”, condicionando apenas estes últimos ao reconhecimento pela legislação previdenciária ou tributária, inexistindo previsão de limite etário ou exigência de dependência econômica para manutenção dos filhos no plano de saúde.

A operadora não pode ampliar unilateralmente as hipóteses de exclusão contratual mediante interpretação restritiva desfavorável ao consumidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ao art. 47 do CDC e à vedação de cláusulas abusivas prevista no art. 51, IV, do CDC.

A solução da controvérsia decorre diretamente da interpretação contratual, sendo desnecessária a aplicação dos institutos da suppressio e da surrectio, pois inexiste no contrato direito potestativo da operadora de excluir filhos do titular do plano.

A exclusão abrupta da dependente, em contexto de histórico familiar de enfermidade grave e necessidade de acompanhamento médico preventivo contínuo, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável em razão da angústia, insegurança e abalo emocional impostos à consumidora idosa e à sua filha.

A operadora atua de forma abusiva ao manter a negativa de cobertura mesmo após ciência do quadro clínico familiar e do risco assistencial enfrentado pelas beneficiárias.

O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da reparação civil.

Mantêm-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação diante do zelo profissional, da relevância da causa e do trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

A exclusão de filho de titular de plano de saúde somente é admissível quando houver previsão contratual expressa de limite etário ou perda da condição de dependente.

A interpretação de cláusulas contratuais em contratos de plano de saúde deve observar a boa-fé objetiva e favorecer o consumidor quando houver ambiguidade ou omissão contratual.

A exclusão indevida de dependente de plano de saúde em contexto de vulnerabilidade médica e risco assistencial configura dano moral indenizável.

A ausência de previsão contratual específica impede a operadora de criar unilateralmente critérios de exclusão baseados em dependência econômica ou condição tributária do beneficiário.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV; CC, arts. 405 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 487, I; Súmula 362 do STJ; Súmula 608 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 608.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8041459-85.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente, como Recorrentes e Recorridas, de um lado a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, do outro, MARLENE MARTINS DOS SANTOS.

                  Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, DANDO PROVIMENTO AO DA AUTORA.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041459-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE MARTINS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CLEBER CALHEIRA MENEZES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CLEBER CALHEIRA MENEZES, DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, por MARLENE MARTINS DOS SANTOS e pela SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A  contra a sentença de proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela primeira contra a segunda, julgou parcialmente procedente a postulação, nos seguintes termos:

“Isto posto, tendo com base o teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:

a) converter, em definitiva, a tutela provisória deferida ao ID 437876511, determinando que a ré MANTENHA/RESTABELEÇA o contrato com a dependente da autora (RAISA MARTINS ALMEIDA) junto ao PLANO DE SAÚDE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de nova concessão em caso de descumprimento;

b) indeferir o pedido de danos morais.

Considerando a sucumbência da autora e ré, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais nos termos do art. 82, §2º e 86 do CPC, bem como em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, à razão de 50% para cada (art. 85, §2º do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação a parte autora, por ser esta beneficiária da gratuidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.

P. R. I. Com o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas devidas, arquive-se com as formalidades legais.”

Na origem, a Autora narrou ser titular de plano de saúde individual contratado há mais de 32 anos. Afirmou que sua única filha, Raisa Martins Almeida, foi incluída como dependente logo após o nascimento (1993), permanecendo nessa condição até fevereiro de 2024, quando foi excluída unilateralmente pela Ré sob o argumento de ter ultrapassado a maioridade e por ausência de comprovação de dependência econômica.

A liminar foi deferida pelo magistrado (ID. 99394159) para determinar o imediato restabelecimento da cobertura, decisão que foi confirmada por esta Quinta Câmara Cível em sede de Agravo de Instrumento (ID. 99394785).

A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência para manter a dependente no plano, fundamentando-se na ocorrência da supressio e da surrectio devido ao longo período de inércia da operadora. Contudo, o magistrado indeferiu o pleito de danos morais por considerar tratar-se de mero descumprimento contratual.

Em suas razões recursais (ID. 99394792), a Autora sustenta que a sentença merece reforma no tocante ao indeferimento dos danos morais, aduzindo que a exclusão da dependente do plano de saúde ocorreu de forma arbitrária e abusiva, sem observância das normas consumeristas e sem oferta de plano individual alternativo à beneficiária excluída, circunstância que teria agravado a ilicitude da conduta praticada pela operadora de saúde.

Afirma que a notificação enviada pela operadora acerca do cancelamento não observou os requisitos de efetiva ciência do consumidor, uma vez que foi encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, o qual somente teria sido acessado meses depois, quando a filha da autora necessitou realizar exames médicos preventivos relacionados ao histórico de saúde familiar. Defende que, diante da relevância da comunicação e da gravidade das consequências decorrentes da exclusão contratual, deveria a operadora ter utilizado meios mais eficazes de comunicação, inclusive correspondência física.

Argumenta, ainda, que o contrato mantido entre as partes é da modalidade individual, razão pela qual a exclusão da dependente somente poderia ocorrer nas hipóteses legalmente previstas de inadimplência superior a sessenta dias ou fraude contratual, circunstâncias inexistentes no caso concreto. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais, demanda análise casuística, devendo ser consideradas as peculiaridades da situação enfrentada pela consumidora.

A apelante assevera que tanto ela quanto sua filha possuem histórico de tratamento e prevenção contra câncer, sustentando que a exclusão da dependente do plano de saúde por mais de noventa dias ocasionou intensa angústia, insegurança e sofrimento psicológico à família, sobretudo porque a beneficiária necessitava de acompanhamento médico contínuo e realização periódica de exames preventivos. Defende que tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.

Sustenta, também, que a própria sentença reconheceu a abusividade da conduta da operadora ao consignar inexistir nos autos contrato assinado pela autora contendo previsão expressa de exclusão da dependente por perda do vínculo econômico, bem como ao destacar que a beneficiária permaneceu vinculada ao plano por vários anos sem qualquer oposição da seguradora, o que teria gerado legítima expectativa de continuidade da cobertura assistencial, incidindo, na hipótese, os institutos da suppressio e da surrectio.

Prossegue alegando que a situação vivenciada não pode ser equiparada aos precedentes utilizados pelo magistrado de origem, porquanto a exclusão contratual atingiu beneficiária acometida por histórico de doença grave, submetida a acompanhamento médico constante, o que teria potencializado os abalos emocionais suportados pela família. Afirma que o cancelamento indevido do plano de saúde, aliado à ausência de comunicação válida e à inexistência de suporte contratual para a medida, caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação moral.

A recorrente colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais no sentido de reconhecer a abusividade da exclusão unilateral de beneficiários de planos de saúde sem prévia notificação válida ou sem oferta de migração para plano individual, especialmente em situações envolvendo pacientes em tratamento médico contínuo, defendendo a aplicabilidade de tais entendimentos ao caso concreto.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, postulando, ainda, a majoração da verba sucumbencial para 30%.

Ao arrazoar(ID. 99394801), a Ré  sustenta a a legalidade da exclusão da dependente do plano de saúde, ao argumento de que a manutenção da filha da autora como beneficiária contrariaria expressa previsão contratual e os normativos da ANS, haja vista a perda da condição de elegibilidade. Afirma que a dependente possui 32 anos de idade, sem comprovação de deficiência ou dependência financeira, circunstância que inviabilizaria sua permanência no plano coletivo na condição de dependente. Aduz, ainda, que a exclusão foi precedida de regular notificação, com concessão de prazo para comprovação da dependência econômica, inexistindo qualquer abusividade na conduta da operadora.

Assevera, também, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a incidência dos institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium. Defende que o simples decurso do tempo, sem exigência de comprovação da dependência financeira, não implica renúncia tácita ao direito de aplicar as cláusulas contratuais, tampouco gera legítima expectativa de manutenção vitalícia da cobertura assistencial. Argumenta que houve observância aos deveres de transparência e boa-fé objetiva, uma vez que a dependente foi previamente notificada acerca da perda da elegibilidade e da possibilidade de realização de portabilidade ou comprovação da dependência econômica.

Sustenta, outrossim, que a sentença desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação excepcional dos institutos da surrectio e supressio em contratos de plano de saúde, ressaltando que tais hipóteses demandam circunstâncias específicas, como idade avançada ou deficiência do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto. Aduz que a manutenção prolongada da dependente no plano não é suficiente, por si só, para consolidar direito subjetivo à permanência definitiva no vínculo contratual.

Em caráter subsidiário, a apelante requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, sustentando que o percentual arbitrado revela-se excessivo diante da baixa complexidade da demanda, da ausência de dilação probatória significativa e do reduzido tempo de tramitação processual. Afirma que a verba honorária deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §2º, do CPC, postulando sua redução para o patamar de 10%.

A recorrente defende, ainda, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo inerentes aos contratos de plano de saúde coletivo, argumentando que a manutenção judicial de dependentes inelegíveis compromete a sustentabilidade do sistema suplementar de saúde e transfere aos demais beneficiários custos não previstos atuarialmente. Sustenta que a decisão recorrida extrapola a esfera individual da relação contratual e acarreta repercussões coletivas sobre todo o grupo segurado, violando a função social do contrato e o equilíbrio contratual.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária sucumbencial para o percentual de 10% sobre o valor da causa.

Instadas as partes, somente a autora apresentou contrarrazões ao recurso(ID. 99394807), pugnando pelo desprovimento, tendo a ré permanecido silente, conforme certificado no ID. 99394808.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                        RELATOR 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041459-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE MARTINS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CLEBER CALHEIRA MENEZES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CLEBER CALHEIRA MENEZES, DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. EXCLUSÃO UNILATERAL DE DEPENDENTE. FILHA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITE ETÁRIO OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por MARLENE MARTINS DOS SANTOS e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento da dependente da autora em plano de saúde individual, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta a abusividade da exclusão unilateral da filha do plano de saúde sem previsão contratual e requer condenação por danos morais. A operadora defende a legalidade da exclusão por perda da elegibilidade da dependente e pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde poderia excluir unilateralmente a filha da titular do contrato sob o fundamento de perda da condição de dependente; (ii) estabelecer se a exclusão contratual indevida enseja reparação por danos morais diante das peculiaridades do caso concreto; e (iii) determinar se são devidos ajustes na distribuição da sucumbência e no percentual dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato deve ser interpretado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a interpretação mais favorável ao consumidor em razão da vulnerabilidade da contratante e da natureza essencial do serviço de saúde.

A cláusula contratual distingue expressamente os filhos dos “outros dependentes”, condicionando apenas estes últimos ao reconhecimento pela legislação previdenciária ou tributária, inexistindo previsão de limite etário ou exigência de dependência econômica para manutenção dos filhos no plano de saúde.

A operadora não pode ampliar unilateralmente as hipóteses de exclusão contratual mediante interpretação restritiva desfavorável ao consumidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ao art. 47 do CDC e à vedação de cláusulas abusivas prevista no art. 51, IV, do CDC.

A solução da controvérsia decorre diretamente da interpretação contratual, sendo desnecessária a aplicação dos institutos da suppressio e da surrectio, pois inexiste no contrato direito potestativo da operadora de excluir filhos do titular do plano.

A exclusão abrupta da dependente, em contexto de histórico familiar de enfermidade grave e necessidade de acompanhamento médico preventivo contínuo, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável em razão da angústia, insegurança e abalo emocional impostos à consumidora idosa e à sua filha.

A operadora atua de forma abusiva ao manter a negativa de cobertura mesmo após ciência do quadro clínico familiar e do risco assistencial enfrentado pelas beneficiárias.

O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da reparação civil.

Mantêm-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação diante do zelo profissional, da relevância da causa e do trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

A exclusão de filho de titular de plano de saúde somente é admissível quando houver previsão contratual expressa de limite etário ou perda da condição de dependente.

A interpretação de cláusulas contratuais em contratos de plano de saúde deve observar a boa-fé objetiva e favorecer o consumidor quando houver ambiguidade ou omissão contratual.

A exclusão indevida de dependente de plano de saúde em contexto de vulnerabilidade médica e risco assistencial configura dano moral indenizável.

A ausência de previsão contratual específica impede a operadora de criar unilateralmente critérios de exclusão baseados em dependência econômica ou condição tributária do beneficiário.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV; CC, arts. 405 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 487, I; Súmula 362 do STJ; Súmula 608 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 608.


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

De início, é fundamental destacar que a lide deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 608 do STJ. A vulnerabilidade da consumidora e a natureza essencial do serviço de saúde impõem uma interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao aderente (art. 47, CDC).

O contrato em questão foi firmado em 1991 (ID. 99394147), tratando-se de plano individual anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. Todavia, a ausência de adaptação não exime a operadora de observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos tanto no CDC quanto no Código Civil de 2002.

A controvérsia central reside na possibilidade de a Operadora de Saúde excluir beneficiária dependente (filha do titular) que atingiu 32 anos de idade, sob o argumento de perda da elegibilidade contratual e legal.

A questão, todavia, não reside na idade da beneficiária ou em sua condição tributária/previdenciária, mas sim na correta interpretação da cláusula contratual invocada pela própria operadora.

Compulsando os autos, verifica-se que a cláusula contratual pertinente(printada no corpo das razões recursais) assim dispõe: "É permitido ao segurado incluir na apólice, como Dependentes: cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados Dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência social."

A análise sistemática da referida cláusula revela distinção expressa entre duas categorias de dependentes:

a) Dependentes em razão do vínculo familiar: cônjuge, companheiro e filhos — cuja inclusão decorre diretamente da relação de parentesco ou conjugal, sem condicionantes de qualquer natureza;

b) "Outros" dependentes: aqueles cuja qualificação depende do reconhecimento pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social.

A conjunção aditiva seguida da expressão "outros" demonstra, de forma inequívoca, que a condição de dependência perante a Receita Federal ou a Previdência Social aplica-se exclusivamente aos dependentes que não se enquadram nas categorias expressamente nominadas. Os filhos do estipulante/titular integram a primeira categoria, estando sua qualidade de dependente assegurada diretamente pelo vínculo de parentesco, independentemente de idade, condição tributária, dependência econômica ou qualquer outro critério externo ao contrato.

De fundamental importância é o fato de que a cláusula não estabelece qualquer condição para o encerramento, interrupção ou suspensão da condição de dependente dos filhos do estipulante/titular. Inexiste, no instrumento contratual, previsão de limite etário, necessidade de comprovação de dependência econômica, vinculação à condição de dependente perante órgãos fiscais ou previdenciários, ou qualquer critério de exclusão baseado em idade ou status tributário.

Tais restrições, se efetivamente desejadas pela Operadora, deveriam constar expressamente do instrumento contratual. A omissão não pode ser suprida por interpretação desfavorável ao consumidor, sob pena de violação aos seguintes princípios e normas: i) Boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que exige transparência e lealdade nas relações contratuais; ii) Interpretação mais favorável ao consumidor, consagrada no art. 47 do CDC; iii) Vedação às cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.

A tentativa da Operadora de condicionar a permanência da filha do titular à sua condição de dependente perante a Receita Federal ou o INSS configura, portanto, ampliação indevida das hipóteses de exclusão não previstas no contrato; interpretação restritiva em flagrante desfavor do consumidor; e violação à boa-fé objetiva, na medida em que altera unilateralmente o alcance de cláusula que, por sua redação, não impõe tal limitação aos filhos.

Cumpre registrar que a solução do caso decorre diretamente da interpretação contratual, sendo desnecessária, neste passo, a invocação dos institutos da supressio e da surrectio. A manutenção das beneficiárias no plano não resulta de eventual tolerância da Operadora ao longo do tempo, mas sim da ausência de previsão contratual que autorize sua exclusão. Não há direito potestativo de exclusão dos filhos e  cônjuges ou  companheiros do titular a ser exercido ou suprimido: tal direito simplesmente não existe no contrato.

Portanto, deve ser mantida a obrigação de manter a dependente no plano nas mesmas condições pactuadas.

No tocante ao pedido de dano moral, assiste razão à Autora pois, malgrado o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, de forma automática, dano moral, o caso concreto apresenta peculiaridades que evidenciam um abalo extrapatrimonial significativo.

A documentação médica acostada (IDs 99394148 e 99394151) demonstra que a titular já enfrentou enfermidade grave anteriormente, enquanto sua filha, dependente excluída, necessita de acompanhamento preventivo periódico em razão de relevante histórico familiar e fatores de risco hereditários.

Desse modo, a exclusão arbitrária e repentina da única filha do plano de saúde, deixando-a desamparada justamente quando necessitava realizar exames preventivos essenciais, causou na Autora (idosa de 66 anos) um estado de angústia, pânico e instabilidade emocional que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação da segurança assistencial em um contexto de saúde tão fragilizado atenta contra a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, a conduta da operadora foi abusiva ao ignorar o apelo administrativo da consumidora (ID. 99394155), mantendo a negativa mesmo diante da ciência do quadro clínico familiar.

Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado à extensão do dano e à capacidade econômica da Ré, com correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.

Por fim, a Ré/Apelante pugna pela redução dos honorários fixados em 20% pro rata. Com o provimento do recurso da Autora, a sucumbência passa a ser integral da Ré.

O percentual de 20% sobre o valor da condenação guarda consonância com o zelo profissional, o tempo de tramitação e a importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razões para redução, especialmente diante do trabalho adicional em sede recursal (art. 85, § 11, CPC).

 

Ante o exposto, voto no sentido de

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A;

b) DAR PROVIMENTO ao recurso de MARLENE MARTINS DOS SANTOS, para reformar em parte a sentença e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.

Em razão do provimento do recurso da Autora e desprovimento do recurso da Ré, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos em 20% (vinte por cento), agora incidentes sobre o valor total da condenação atualizada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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