PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERGENTES NO CONTRATO. FALTA DE CLAREZA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, na qual o autor sustentava a abusividade das taxas de juros cobradas e a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas consistem em verificar: a) a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada à operação de crédito diante de divergências internas no contrato; c) a legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem sem demonstração fática da realização dos serviços correspondentes; d) a consequência da abusividade dos encargos da normalidade na caracterização da mora; e) a forma de devolução de eventuais valores cobrados em excesso. III. Razões de decidir: 3. A indicação de duas taxas distintas de juros remuneratórios no contrato, que fixa 1,88% ao mês no quadro geral e 1,87% ao mês em seu anexo informativo, aliada à aplicação de taxa efetiva de 1,90% ao mês, representa falha grave na prestação do serviço por violação ao direito à informação adequada e clara sobre o preço do produto, direito básico consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Havendo imprecisão contratual sobre as taxas de juros, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade de operação, que corresponde ao patamar de 1,80% ao mês no período de contratação (setembro de 2021). 5. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), a cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem é lícita, mas sua validade está condicionada à efetiva prestação do serviço correspondente. 6. Alegando o consumidor que os serviços de registro de contrato e de avaliação de bem não foram efetivamente prestados, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua realização, pois exigir tal prova do consumidor implicaria a imposição de prova de fato negativo, amplamente vedada no ordenamento processual cível por caracterizar prova diabólica. Deixando o banco de colacionar aos autos documentos comprobatórios das referidas despesas, as cobranças revelam-se abusivas. 7. A constatação de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e tarifas indevidas) afasta a caracterização da mora do devedor, nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Constatado o pagamento indevido, é assegurado ao consumidor o direito à compensação com o saldo devedor e à devolução simples das parcelas pagas em excesso. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e provido em parte. Dispositivos citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos III e VIII, 39, inciso I, e 51, inciso IV; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II, e artigo 1.010, inciso III; Superior Tribunal de Justiça, Temas 27 e 958. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007659-84.2025.8.05.0113, em que figuram como Apelante ANDRÉ CARDOSO DA SILVA e como Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007659-84.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANDRÉ CARDOSO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Revisional c/c Indenizatória nº 8007659-84.2025.8.05.0113, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 101689257). Na petição inicial (ID 101688562), a parte autora narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 23 de setembro de 2021, um contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 3618682570) para a aquisição de um veículo automotor Fiat Palio Flex 2014, cor vermelha, placa OZC2A59 (ID 101688565). Apontou que o valor principal liberado foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), restando o total financiado em R$ 26.923,05 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e três reais e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 757,02 (setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), conforme contrato acostado no ID 101688565. Alegou a existência de ilegalidades no negócio jurídico, sustentando que o contrato não apresentou de forma clara e precisa a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada, pois registrou o percentual de 1,88% ao mês no quadro resumo (ID 101688565) e de 1,87% ao mês em seu anexo (ID 101688565), sendo que na prática foi cobrada a taxa de 1,90% ao mês. Argumentou que a falta de clareza contratual enseja a aplicação da taxa média de mercado da época, que afirmou ser de 1,27% ao mês conforme parecer técnico particular acostado (ID 101688566). Aduziu, ainda, a abusividade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 338,54 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e de Tarifa de Avaliação do Bem no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sob a alegação de que tais serviços não foram efetivamente prestados pela instituição financeira. Pleiteou a revisão do contrato, a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (ID 101689239). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 101689242), sustentando a regularidade e a livre pactuação de todas as condições contratuais, bem como a legalidade das tarifas de registro e de avaliação do bem. Argumentou que a taxa de juros aplicada encontra-se em consonância com as práticas de mercado e que as tarifas cobradas possuem respaldo regulamentar e jurisprudencial. Defendeu a validade da capitalização mensal de juros e rechaçou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. O autor apresentou réplica (ID 101689251), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a abusividade das taxas e tarifas. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 101689252), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 101689255), enquanto o autor permaneceu inerte, conforme certidão cartorária (ID 101689256). Sobreveio a sentença de mérito (ID 101689257), que julgou improcedentes os pedidos da ação. O magistrado de origem concluiu que as tarifas de registro e avaliação de bem são válidas e que cabia ao autor o ônus de provar a ausência de prestação do serviço correspondente. No tocante aos juros remuneratórios, considerou que a taxa de 1,88% ao mês contratada se revela extremamente próxima à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (1,80% ao mês), de modo que rejeitou o pleito revisional e, por conseguinte, os pedidos indenizatórios e de restituição de indébito. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID 101689261), pleiteando a reforma integral da sentença. Em suas razões, sustenta que a cobrança de tarifas de registro e avaliação sem comprovação da realização dos serviços impõe ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo, caracterizando prova diabólica. Argumentou que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a prestação dos serviços tarifados. Reiterou a divergência nas taxas de juros do contrato e defendeu a necessidade de limitação dos juros remuneratórios e de exclusão das tarifas, com a descaracterização da mora, a devolução dos valores pagos em excesso e a concessão de danos morais. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (ID 101689264), arguindo preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que as razões de apelação consistem em mera repetição das teses já expostas na petição inicial. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007659-84.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e deferida a gratuidade de justiça pelo juízo de origem, mantenho o benefício e CONHEÇO da Apelação. 1. Da Preliminar de Inadmissibilidade Recursal A instituição financeira apelada suscita preliminar de inadmissibilidade recursal, sob o argumento de que a apelação apresentada pelo autor fere o princípio da dialeticidade por se limitar a reproduzir os termos constantes da petição inicial, sem impugnar de modo específico as razões de decidir adotadas pelo juízo de primeiro grau. A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente exponha os motivos de fato e de direito que justificam o seu pedido de reforma da decisão impugnada, contrapondo-se aos fundamentos nela estabelecidos, conforme se extrai do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, depreende-se que a apelação apresentada pelo autor insurge-se de maneira clara e direta contra as premissas estabelecidas na sentença. O recorrente impugnou a atribuição do ônus probatório realizada pelo magistrado de piso quanto às tarifas cobradas, defendendo a impossibilidade de produção de prova negativa (fato diabólico). Questionou também a validade dos juros aplicados em face das contradições contratuais demonstradas nos autos. Essa articulação argumentativa é perfeitamente suficiente para atender aos requisitos legais de admissibilidade, na medida em que demonstra o inconformismo da parte com os fundamentos do provimento judicial e permite a este órgão de segundo grau a exata compreensão da matéria devolvida para julgamento. Portanto, REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e conheço do recurso. 2. Do Mérito 2.1. Da Divergência nas Taxas de Juros Remuneratórios A controvérsia cinge-se, primeiramente, em verificar a regularidade dos juros remuneratórios aplicados no financiamento contratado pelo consumidor junto à instituição financeira apelada. No âmbito das relações consumeristas, a transparência e a clareza na redação das cláusulas contratuais constituem obrigações essenciais do fornecedor, decorrentes diretamente do dever de informação clara e adequada sobre as características e o preço do serviço, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise pormenorizada da Cédula de Crédito Bancário nº 3618682570 (ID 101688565), verifica-se que a instituição financeira fez constar dados conflitantes sobre o principal encargo da normalidade. No quadro descritivo dos encargos (ID 101688565), a "Taxa de Juros Efetiva" foi fixada em 1,88% ao mês e 25,04% ao ano. Por outro lado, no Anexo I da referida cédula, destinado especificamente a detalhar a composição dos cálculos (ID 101688565), a "Taxa de Juros de Financiamento do Bem" foi indicada no patamar de 1,87% ao mês. Ademais, os demonstrativos contábeis apresentados indicam que a taxa de fato praticada na evolução do saldo devedor alcançou o percentual aproximado de 1,90% ao mês, destoando de ambas as taxas declaradas no contrato. Essa imprecisão interna no instrumento contratual, que apresenta percentuais diversos para a mesma operação de crédito, caracteriza violação direta às regras protetivas consumeristas, na medida em que gera dúvida legítima no consumidor e inviabiliza a compreensão exata do real custo da operação, atraindo a incidência do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Diante do vício de informação caracterizado pela divergência de taxas no próprio contrato, a solução jurídica adequada consiste em afastar as taxas imprecisas e aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie na época da contratação. Conforme a certidão oficial do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (ID 101689258), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para a aquisição de veículos por pessoas físicas, no mês de setembro de 2021, correspondia ao patamar de 1,80% ao mês. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste capítulo para limitar os juros remuneratórios do contrato ao patamar da taxa média oficial de mercado do período de contratação, qual seja, 1,80% ao mês, afastando-se os percentuais imprecisos de 1,88% e 1,87% ao mês indicados de forma contraditória na avença. 2.2. Das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato O consumidor apela também contra a cobrança das tarifas de Registro de Contrato, no valor de R$ 338,54, e de Avaliação do Bem, no montante de R$ 550,00, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a prestação efetiva de tais serviços. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou o entendimento de que é válida a cobrança das despesas com registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Na hipótese dos autos, o consumidor alegou expressamente na petição inicial e nas razões de apelação que os referidos serviços de registro e avaliação não foram realizados pela instituição financeira. Ao enfrentar tal alegação, a sentença recorrida considerou que o autor não produziu prova capaz de demonstrar a ausência de prestação dos serviços. No entanto, tal premissa jurídica revela-se equivocada e destoa das regras de distribuição do ônus da prova. A exigência de que o consumidor comprove que um serviço não foi prestado equivale a impor-lhe a produção de prova de fato negativo, providência que a doutrina e a jurisprudência pátria denominam de prova diabólica, dada a extrema dificuldade ou impossibilidade de sua produção pelo hipossuficiente. Em contrapartida, para a instituição financeira, a comprovação do fato positivo constitui providência simples e de fácil realização, bastando que colacione aos autos o laudo de avaliação do veículo financiado (com fotografias e descrição do estado do bem) e a certidão ou comprovante de registro do gravame perante o órgão de trânsito competente (DETRAN), documentos estes que devem necessariamente instruir a pasta do financiamento. No entanto, em que pese ter tido ampla oportunidade de fazê-lo, a instituição financeira ré não apresentou qualquer documento comprobatório da efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato (ID 101689242, ID 101689255). Dessa forma, constatada a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços tarifados, ônus que incumbia exclusivamente à instituição financeira ré por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se reconhecer a abusividade das cobranças, determinando-se a exclusão da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 338,54) e da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 550,00). Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível orienta que a cobrança das tarifas de registro e avaliação de bem exige a prova da efetiva prestação do serviço, conforme se extrai do seguinte precedente: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento e condenou a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores pagos a esse título. A decisão manteve, contudo, a validade das demais cláusuclas contratuais, notadamente as relativas aos juros remuneratórios e à cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. O autor pleiteia a devolução dos valores cobrados por estas tarifas; a instituição financeira, por sua vez, impugna a nulidade do seguro prestamista e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato; (ii) estabelecer se é nula a contratação do seguro prestamista, à luz da vedação à venda casada; e (iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem mostra-se válida, desde que efetivamente prestado o serviço e não verificada onerosidade excessiva, conforme entendimento do STJ (REsp 1.578.553/Min. Paulo de Tarso Sanseverino). No caso, comprovou-se a realização da avaliação, inexistindo vício na cobrança. 4. A tarifa de registro de contrato somente é válida se comprovada a efetiva prestação do serviço. Diante da ausência de prova do registro do gravame no CRLV, impõe-se a restituição do valor cobrado, de forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira. 5. A contratação do seguro prestamista sem facultar ao consumidor a livre escolha da seguradora configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ, caracterizando venda casada. 6. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer de forma simples, uma vez ausente a demonstração de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e a inexistência de onerosidade excessiva. 2. A cobrança da tarifa de registro do contrato é inválida na hipótese de ausência de comprovação do registro do gravame, impondo-se a restituição do valor de forma simples. 3. Configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, a contratação compulsória de seguro prestamista sem opção de escolha da seguradora pelo consumidor. 4. A restituição de valores cobrados indevidamente deve ser simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira”." (Apelação/Reexame Necessário 8046030-02.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)”. 2.3. Da Descaracterização da Mora e da Repetição do Indébito Reconhecida a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (consistentes nos juros remuneratórios divergentes acima da taxa média e nas tarifas ilegais por ausência de prestação de serviço), a consequência jurídica imediata é a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.061.530/RS (TEMA 27). Com o afastamento da mora, tornam-se inexigíveis os encargos moratórios decorrentes da impontualidade, ficando vedada ou devendo ser cancelada eventual inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito em decorrência do contrato em debate. No tocante à restituição dos valores pagos a maior, verificada a cobrança de encargos e tarifas abusivas, assiste ao consumidor o direito de reaver as importâncias adimplidas em excesso. No entanto, tal restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, mediante a devida compensação com o saldo devedor remanescente do financiamento, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. Os valores a serem compensados ou restituídos deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da data da citação da instituição financeira. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a cobrança de tarifas indevidas ou o recálculo de encargos contratuais, por si só, não ensejam lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Trata-se de hipótese que configura dissabor decorrente de descumprimento de deveres contratuais e informacionais, sem repercussão extrapatrimonial grave demonstrada nos autos, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Com a reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo à instituição financeira ré o pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes. Fixo a verba honorária global no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor (decorrente da redução dos juros e exclusão das tarifas), em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das obrigações do autor em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida na origem. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando: a) a limitação da taxa de juros remuneratórios aplicável ao financiamento objeto da lide ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (setembro de 2021), correspondente ao percentual de 1,80% (um vírgula oitenta por cento) ao mês; b) a declaração de abusividade e consequente exclusão das cobranças referentes à Tarifa de Registro de Contrato (R$ 338,54 - trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 550,00 – quinhentos e cinquenta reais); c) a descaracterização da mora do devedor, declarando-se a inexigibilidade de encargos moratórios decorrentes do atraso; d) a compensação dos valores pagos em excesso pelo consumidor com o eventual saldo devedor remanescente do contrato e a restituição, de forma simples, do saldo que sobejar, monetariamente corrigido pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) o redimensionamento dos ônus de sucumbência, cabendo ao autor o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e honorários e ao réu os 70% (setenta por cento) restantes, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, observada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações do autor decorrente da gratuidade de justiça. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007659-84.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO