PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. ARTIGOS 83 E 84 DA LEI Nº 11.101/2005. CABIMENTO DO AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 10, § 5º, 17, 83 e 84, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5143512-88.2023.8.21.0001, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 15.02.2024; STJ, REsp nº 2.189.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.529.836/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041595-51.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CONDOMINIO EDIFICIO FAROL PRAIA CENTER e como apelada ENOCH SILVA & CIA LTDA - ME. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procuradoria de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041595-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FAROL PRAIA CENTER
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: ENOCH SILVA & CIA LTDA - ME
Advogado(s):BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dar provimento parcial ao agravo de instrumento - Unânime
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da habilitação de crédito n. 0070957-72.2004.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FAROL PRAIA CENTER”. Nas razões do recurso (ID 86722160), a parte agravante sustentou que a decisão agravada padece de error in procedendo, porquanto teria desconsiderado a existência de crédito condominial confessado pela massa falida, consubstanciado em valores devidos até maio de 2004, anteriores à arrematação judicial do imóvel localizado no Condomínio agravante. Afirmou que houve expressa menção, na ata do leilão, de que os encargos condominiais vencidos até a data mencionada seriam de responsabilidade da massa falida. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de risco de nulidade processual e de prejuízo irreparável, tendo em vista o transcurso de mais de doze anos desde a propositura do incidente de habilitação de crédito, sem que tenha sido assegurado o recebimento da quantia devida. Em decisão de ID 86860155, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Embora intimado, o Agravado não se manifestou, conforme certidão de ID 90700291. Conforme parecer de ID 94238293, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041595-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FAROL PRAIA CENTER
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: ENOCH SILVA & CIA LTDA - ME
Advogado(s): BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da habilitação de crédito n. 0070957-72.2004.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FAROL PRAIA CENTER”. Inicialmente, cumpre destacar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que julga improcedente pedido incidente de habilitação de crédito em processo falimentar. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de pedido de habilitação de crédito na qual objetiva a parte autora a inclusão do seu crédito trabalhista no rol de credores, julgado improcedente na origem. 2) Consoante o disposto na Lei nº 11 .101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o recurso cabível da sentença que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito atinentes ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 10, § 5º, e artigo 17 do referido diploma legal. 3) Assim, inadequada a interposição de recurso de apelação, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em concreto, conquanto para o ato judicial em questão existia recurso próprio, previsto em lei especial, o qual não foi utilizado, logo, inadmite-se o recurso intentado. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA . (TJ-RS - Apelação Cível: 5143512-88.2023.8.21 .0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 15/02/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) No mérito, observo que a sentença julgou improcedente o pedido formulado sob o fundamento de que “em se tratando de crédito de natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, III, da Lei 11.101/2005, não há que se falar em habilitação no quadro geral de credores. Isso porque tais créditos não se submetem ao concurso universal, não se pode ignorar que o procedimento da habilitação de crédito tem como finalidade exclusiva a formação do quadro geral de credores, no qual se inscrevem apenas os créditos concursais”. No caso sob análise, observo que, conforme documento de ID 228106685, as taxas condominiais cobradas abrange o período de janeiro de 2001 a março de 2004. Considerando que a declaração de abertura da falência ocorreu em 14/05/2001, os créditos anteriores a esta data são concursais, enquanto os créditos posteriores são extraconcursais, o que afasta, quanto a estes últimos, o cabimento da habilitação no quadro geral de credores, conforme jurisprudência do STJ. Com efeito, cumpre trazer a conhecimento recente julgado do STJ acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . FALHA. AUSÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECRETAÇÃO . QUEBRA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE . CLASSIFICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se o crédito decorrente de despesas condominiais anteriores ao decreto de falência deve ser considerado extraconcursal, e (iii) se a execução em que os débitos condominiais são exigidos deve ficar suspensa. 2 . Trata-se de execução de título extrajudicial em que se pretende o recebimento de débito condominial, sendo decretada, após o ajuizamento, a falência da executada. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta . 4. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual . 5. Na hipótese de a recuperação judicial ser convolada em falência, (i) os créditos condominiais que estavam habilitados na recuperação judicial (concursais) serão considerados débitos do falido e, portanto, serão pagos na falência de acordo com o artigo 83 da LREF;(ii) os débitos condominiais vencidos após o pedido de recuperação judicial serão considerados créditos extraconcursais na falência, por força do disposto nos artigos 67 e 84, I-E, da LREF, e (iii) os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF. 6. Na situação de a decretação da falência não ser antecedida de recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes da quebra serão dívidas do falido e deverão ser pagas segundo a ordem estabelecida no artigo 83 da LREF . Já os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) e serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF. 7. A execução individual na qual se exigem débitos condominiais, sejam concursais ou extraconcursais, não pode prosseguir após a decretação da falência, pois os créditos se submetem aos efeitos do regime falimentar, devendo ser pagos observada a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005 .8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002189141 RJ 2023/0459390-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025 No inteiro teor do acórdão, o Min. Relator do REsp 2189141 RJ destacou ainda que: É preciso registrar que, por força do previsto no artigo 6º, II, da LREF e do princípio da universalidade, as execuções contra o falido serão suspensas, de modo a se garantir que os credores receberão seus créditos em igualdade de condições perante o Juízo falimentar. Os créditos em face do falido deverão ser habilitados e serão pagos de acordo com a ordem prevista no artigo 83 da LREF. Já os créditos extraconcursais, aqueles previstos no artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, também se submetem ao regime falimentar e serão pagos de acordo com a ordem estabelecida no artigo 84 da LREF, não sendo necessária, porém, a habilitação, bastando, em regra, que seja informado o juízo acerca da origem do crédito. (...) condominiais, sejam concursais ou extraconcursais, prosseguir no juízo originário, pois os créditos se submetem aos efeitos do regime falimentar, devendo ser pagos observada a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Vale registrar que deve ser expedida certidão para que o crédito seja habilitado/apresentado no juízo falimentar. (Grifo acrescido) E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO. 1. A execução individual na qual se exigem débitos condominiais, sejam concursais ou extraconcursais, não pode prosseguir após a decretação da falência, pois os créditos se submetem aos efeitos do regime falimentar, devendo ser pagos observada a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. (AgInt no AREsp n. 2.529.836/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifo acrescido Conclui-se, assim, nos termos do entendimento do STJ, que o crédito extraconcursal também se submete ao regime falimentar, observando o quanto determina o art. 84 da Lei 11.101/2005. A diferença é que, enquanto o crédito concursal deve ser habilitado no quadro geral de credores, o crédito extraconcursal deve ser informado ao Juízo da falência, o que foi cumprido pelo credor no caso sob análise, já que sua petição de ingresso se prestou ao objetivo de informar ao Juízo da falência a existência do seu crédito extraconcursal. Destaco o teor da petição do Condomínio apelante: “O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FAROL PRAIA CENTER, por seu advogado, que alegando urgência protesta pela juntada do instrumento de mandato, no prazo de lei, nos autos da FALÊNCIA da ENOCK SILVA E CIA LTDA, em curso nesse MM. Juízo(proc. n° 140.01815886-9), tomando ciência da designação do Leilão/Praça das lojas 05 e 06 integrantes deste Condomínio, marcado para hoje, vem informar a V. Exa. que o Requerente é credor da importância de RS 23.032,19(vinte três mil, trinta e dois reais e dezenove centavos) decorrente das cotas condominiais das aludidas salas, daí que é serve a presente para requerer a habilitação no preço da arrematação que porventura venha a ocorrer, posto que esse débito é encargo da massa, não podendo ser expedida carta de arrematação sem a quitação desses encargos que incidem diretamente sobre os imóveis.” Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para reformando em parte a decisão agravada, determinar que: a) seja procedida à habilitação no quadro geral de credores dos créditos anteriores à falência; b) quanto aos créditos condominiais vencidos em data posterior à falência, o pedido de pagamento seja processado, dada à sua natureza extraconcursal, nos autos do processo de falência n.º 0033062-82.2001.8.05.0001, observando-se o quanto dispõe o art. 84 da Lei 11.0101/2005. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041595-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FAROL PRAIA CENTER
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: ENOCH SILVA & CIA LTDA - ME
Advogado(s): BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA
VOTO