PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESCABIMENTO. PLEITO INDENIZATÓRIO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ALEGADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. GRATUIDADE. SUSPENSÃO. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8128680-48.2020.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8128680-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: LILIANE GÓES DE SANTANA
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença, ID 93030148, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a ré no pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignada, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. interpôs o presente apelo, ID 93030158, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por não ser titular do contrato de fornecimento, bem como a litispendência com ações de mesmo objeto, ajuizadas por terceira pessoa. Aduz, ainda, ausência de interesse processual, por inexistir prova de prévio pleito administrativo, e, no mérito, defendeu o pleno fornecimento de água no imóvel, apontando inexistência de falha na prestação do serviço, de modo a afastar qualquer responsabilidade civil. Alegou que a sentença contrariou o conjunto probatório dos autos, já que o histórico de consumo comprovaria abastecimento regular no período alegado, além de inexistir prova de dano ou de interrupção do serviço. Sustentou, também, que os danos morais não se configuram in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor indenizatório arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8128680-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: LILIANE GÓES DE SANTANA
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VOTO Inicialmente, cumpre destacar a discussão acerca da legitimidade da autora para pleitear indenização por danos morais, uma vez que não é titular da conta/contrato em questão. Verifica-se que a apelada comprova residir na unidade consumidora, entretanto, as faturas de consumo, ID 93029890 encontram-se em nome de Tânia Ferreira Goes, sua genitora. Cumpre salientar que, regra geral, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, consoante preceitua o artigo 18, do CPC, todavia, a situação jurídica em apreço possui como objeto principal a reparação moral pelo abalo sofrido, pedido de natureza personalíssima, pois se refere à ofensa dirigida aos direitos da personalidade: honra, imagem, intimidade e vida privada, os quais, por sua própria essência, são intransferíveis e intransmissíveis, podendo ser tutelados apenas pela pessoa diretamente lesada. Deste modo, ainda que a apelada não figure como titular do contrato de fornecimento de água, possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais, em razão de ser igualmente consumidora do serviço essencial prestado, vivendo no imóvel e sofrendo os impactos diretos da falha na prestação. No tocante à litispendência arguida, sob o argumento de que as ações versariam sobre o mesmo objeto, tal alegação não merece guarida. Ainda que envolvam o mesmo contrato, a causa de pedir é distinta, pois aqui discute-se verba indenizatória decorrente de fatos e circunstâncias próprias, o que impede a configuração da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC. Com efeito, para o reconhecimento da litispendência é imprescindível que haja identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto. Procedendo-se ao cotejo analítico entre as demandas, constata-se que as pretensões deduzidas não são idênticas, sobretudo porque os fundamentos fáticos que embasam cada ação são diversos, afastando, portanto, a incidência do instituto. É cediço que o interesse de agir constitui condição da ação, configurando-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, contudo, tal interesse não pode ser interpretado de forma a criar óbices desarrazoados ao acesso à justiça, especialmente em se tratando de relações de consumo envolvendo consumidores hipervulneráveis. Ademais, a apelada tem o direito de recorrer ao Judiciário e o próprio Magistrado fez constar na sentença invectivada que comprovou a tentativa de solução administrativa, bem como admite que a ausência do contrato não seria empecilho para o exercício do seu direito de ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição está consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, representando garantia fundamental não relativizada por orientações administrativas que criem condicionamentos sem previsão legal. No que tange à responsabilidade civil da fornecedora de serviço público pela adequada prestação do serviço, a sentença objurgada bem delineou o tema, apresentando fundamentação precisa e alinhada ao entendimento consolidado nos tribunais “O fornecimento de água potável é um direito fundamental e inalienável, respaldado constitucionalmente, sendo sua regularidade uma obrigação das concessionárias de serviço público, que devem prestar o serviço de forma contínua, adequada e eficiente, conforme determina o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A descontinuidade do abastecimento, especialmente quando não prevista nem avisada aos consumidores, configura falha no cumprimento do contrato de concessão e constitui um descumprimento da função social da empresa, além de ofender diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, basilar na Constituição Federal […] Ressalte-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do CDC. Isso implica que a empresa concessionária responde por danos causados ao consumidor independentemente de culpa, sendo suficiente para configuração da obrigação de reparar o dano a demonstração do defeito no serviço e o nexo causal entre a falha e o prejuízo experimentado pelo usuário. No presente caso, verifica-se que a autora foi submetida a extensos períodos sem acesso ao abastecimento de água, ocasionando-lhe incontáveis transtornos, que extrapolam o mero aborrecimento e adentram a esfera da dignidade humana. “ Entretanto, no período indicado pela consumidora em sua exordial, não há qualquer comprovação efetiva da interrupção do fornecimento de água. A apelada limitou-se a juntar aos autos reportagens com datas diversas daquelas por ela própria alegadas, as quais, por sua natureza genérica e despersonalizada, não possuem aptidão para demonstrar a ocorrência de desabastecimento específico em sua unidade durante o intervalo de 28/12/2019 a 14/01/2020. Ausente, portanto, prova robusta e individualizada que ateste a suspensão do serviço no período indicado, não se desincumbiu a apelada do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, no que se refere aos danos morais, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção na prestação de serviços por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de energia elétrica ou telefonia, não enseja, por si só, a configuração de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração concreta de abalo à esfera íntima do consumidor. Em outras palavras, o dano moral não é presumido, devendo a parte que o alega comprovar de forma efetiva o sofrimento experimentado e o impacto em sua honra subjetiva. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE INTERNET . SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano nos elementos probatórios dos autos, consignou expressamente que não houve comprovação de que a frustração decorrente do inadimplemento contratual atingiu direito da personalidade a ponto de configurar dano anímico no recorrente. 2. "A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e da inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" .( AgRg no REsp 1553470/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe02/02/2016) 3. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que"a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano"( REsp n. 944 .308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. (STJ, AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel . Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/06/2016).4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2208493 SC 2022/0289331-1, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) No caso em exame, embora a apelada tenha alegado a suspensão do fornecimento de água, não logrou comprovar, por meio de elementos probatórios idôneos, que o serviço tenha sido efetivamente interrompido no período indicado. Do mesmo modo, não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de demonstrar prejuízo concreto decorrente do fato narrado, limitando-se a alegações desacompanhadas de suporte fático mínimo apto a ensejar a responsabilização da fornecedora. Assim, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a evidenciar qualquer repercussão de ordem moral decorrente da interrupção do serviço, descabe a condenação na indenização, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de indenização, invertendo-se a sucumbência, suspensa a condenação, em razão da gratuidade deferida à apelada. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, nos termos acima postos, invertendo-se a sucumbência, suspensa a condenação, em razão da gratuidade deferida à apelada. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8128680-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: LILIANE GÓES DE SANTANA
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ