PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063330-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM registrado(a) civilmente como JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM e outros
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADO: THIAGO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse. O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso na análise específica das provas que, em sua visão, demonstravam sua posse anterior e o esbulho praticado pelo Embargado.

2. O Embargado, em contrarrazões, defendeu a inexistência de vícios no julgado e arguiu a ilegitimidade ativa do espólio, a ocorrência de fraude documental e a inconsistência nos registros de propriedade apresentados. Afirmou, ainda, que a área em litígio é ocupada por uma associação de pequenos agricultores, cumprindo sua função social, e que a posse é exercida de forma legítima, mansa e pacífica. A controvérsia processual foi intensificada por alegações de falsidade de matrícula imobiliária, com suposta assinatura de pessoa já falecida.

II. Questão em discussão

3. As questões submetidas a julgamento consistem em: a) Verificar a existência da omissão apontada pelo Embargante no acórdão que, em sede de cognição sumária, considerou ausentes os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse; b) analisar o cabimento dos embargos de declaração como instrumento para obter a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, com o reexame do conjunto probatório.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, a promover um novo julgamento da causa por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A pretensão de reanálise do acerto da decisão impugnada é matéria estranha à finalidade dos aclaratórios.

5. No caso concreto, não se configura a alegada omissão. O acórdão embargado analisou expressamente os elementos de prova apresentados pelo agravante, concluindo, de forma fundamentada, pela sua insuficiência para demonstrar, de plano, os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC. A escritura pública de compra e venda foi ponderada como prova de domínio, e não necessariamente do exercício fático da posse. O contrato de comodato, por sua vez, foi considerado frágil, pois celebrado entre a inventariante e seu genro, necessitando de corroboração. Da mesma forma, os boletins de ocorrência foram tidos como declarações unilaterais, insuficientes para comprovar inequivocamente o esbulho e sua data, especialmente diante da narrativa do Agravado de que a ocupação ocorreu em área abandonada.

6. A decisão de manter o indeferimento da liminar foi, ademais, reforçada pela elevada complexidade fática e jurídica da demanda, marcada por graves alegações de fraude documental e incerteza sobre a própria cadeia dominial do imóvel. A alegação de que a matrícula imobiliária teria sido criada com a assinatura de pessoa falecida, somada às divergências registrais já apontadas em primeiro grau, instaura um cenário de dúvida razoável, que torna prudente a manutenção do statu quo até a realização de uma instrução probatória aprofundada. Diante desse quadro controvertido, a ausência de prova inequívoca da posse anterior e do esbulho justifica a cautela do julgador, não havendo omissão a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitadoos, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, limitando-se o seu cabimento à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível seu manejo por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Em ações possessórias, a escritura pública de propriedade, por si só, não demonstra o exercício fático e anterior da posse, requisito indispensável para a concessão de liminar de reintegração, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3. A existência de controvérsia fática relevante, com versões conflitantes sobre a posse e o esbulho, somada a indícios de fraude documental que abalam a certeza sobre o direito invocado, justifica a manutenção do statu quo e o indeferimento da tutela possessória liminar até a completa instrução do feito."

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: art. 561 e art. 1.022.

Código Civil: art. 1.196 e art. 1.245.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063330-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM registrado(a) civilmente como JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM e outros
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADO: THIAGO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM e outros contra acórdão, exarado nos autos do agravo de instrumento nº 8063330-14.2023.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, por ausência dos requisitos, que autorizam a liminar possessória.


Irresignado, o embargante aponta (Id 78237944) que há omissão na análise das provas de forma específica.


Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, de modo a dar provimento ao agravo, deferindo a liminar de reintegração de posse.


Contrarrazões aos aclaratórios, avistáveis no Id 86765026. Rebateu as alegações, sustentando a ilegitimidade ativa do Espólio, argumentando a existência de fraude documental e inconsistências graves nos registros de propriedade. Segundo o embargado, os documentos apresentados pelo Espólio seriam contraditórios, referindo-se a uma compra e venda registrada em Salvador para um imóvel situado em Mata de São João, com CEP distinto do imóvel em Camaçari. Afirmou que a área é ocupada por mais de 150 famílias de pequenos agricultores representados pela Associação Estar Bem, da qual é presidente, e que a posse é exercida de forma legítima e com função social. A defesa do agravado também acusou o patrono do agravante de litigância de má-fé e de tentar induzir o Judiciário a erro, misturando fatos de outros processos.


Em resposta, o Espólio-agravante protocolou nova petição (Id 87729768), refutando as acusações de fraude, afirmando que o patrono do agravado tentava confundir o processo com outra demanda envolvendo o espólio de Robusto Cordeiro Corrales, e que a matrícula do imóvel (nº 59.655) comprova inequivocamente sua propriedade. Aproveitou a oportunidade para atacar a reputação do advogado do agravado, juntando documentos de processos criminais nos quais figura como réu (Id’s 87729772, 87729773, 87729774.


O agravado, por sua vez, peticionou novamente (Id 87916819), em um "Chamamento do Feito à Ordem", acusando o agravante de utilizar documentos fraudulentos, destacando que a matrícula nº 59.655 teria sido registrada em 06 de agosto de 2024, com a suposta assinatura do de cujus, falecido em 2012. Pediu o desentranhamento dos documentos relativos à vida privada de seu advogado e a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público para apuração da conduta do patrono adverso.


Por fim, o agravado regularizou sua representação processual, constituindo novo advogado (ID 99788909).


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 30 de abril de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063330-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM registrado(a) civilmente como JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM e outros
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADO: THIAGO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS

 


VOTO

  

Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.


A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:


“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).


In casu, pretende o embargante a reforma do acórdão que ao negar provimento ao recurso, manteve inalterado o indeferimento a quo da liminar possessória.


Argui para tanto alega o embargante omissão na análise das provas.


De logo, anuncio que a tese não prospera.


É clarividente a inexistência do vício indicado, uma vez que o espólio-agravante fundamentou sua posse na escritura de 1973 e em um contrato de comodato de 2021. A posse, contudo, é uma situação de fato (art. 1.196 do CC). A escritura, por si, prova a propriedade (domínio), mas não necessariamente o exercício fático da posse. O contrato de comodato, embora seja um indício de posse indireta, foi celebrado entre a inventariante e seu genro (ID 86765040, pág. 5), o que pode enfraquecer sua força probatória perante terceiros, exigindo corroboração por outros meios. O agravado, por sua vez, alega que a área estava abandonada e que ele e a associação exercem a posse direta e efetiva, dando-lhe função social. Diante desse conflito de narrativas, a dúvida sobre quem de fato exercia a posse anterior ao suposto esbulho era razoável e justificava a cautela do julgador.


Outra prova apresentada foram os boletins de ocorrência, que narram ameaças e a ocupação em outubro de 2023. No entanto, como bem ponderou o acórdão (Id 76833203, pág. 4), o boletim de ocorrência é uma declaração unilateral e não comprova inequivocamente a ocorrência do esbulho. A defesa do agravado, por sua vez, sustenta que a ocupação foi mansa e pacífica, em área abandonada (Id 86765026, pág. 16), e que os boletins foram "fabricados" para simular um conflito recente (Id 86765026, pág. 20). A data do esbulho é crucial para definir o rito da ação possessória (força nova ou força velha), e a existência de versões conflitantes sobre como e quando a ocupação ocorreu torna temerária a concessão da liminar inaudita altera pars.


Por fim, a questão tornou-se ainda mais complexa com as alegações do agravado sobre a fraude documental. A defesa de Thiago Rocha da Silva apontou (Id 86765026) que a documentação original do agravante indicava registros em Salvador e Mata de São João, para um imóvel em Camaçari, gerando incerteza sobre a exata localização e identidade do bem. A petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (Id 87916819) agravou a situação ao alegar que a matrícula nº 59.655, apresentada como prova definitiva da propriedade pelo Espólio, foi criada em 06 de agosto de 2024, com a suposta assinatura de José Hilton, falecido em 2012.


Embora o princípio da fé pública registral (art. 1.245 do CC) confira presunção de veracidade ao que consta na matrícula, essa presunção é relativa (juris tantum). Acusações de fraude tão graves, se minimamente verossímeis, têm o poder de abalar a certeza necessária para uma decisão liminar. A discrepância de datas e a alegação de assinatura post mortem constituem indícios que, no mínimo, exigem esclarecimentos aprofundados, tornando prudente a manutenção do statu quo até que a cadeia dominial seja devidamente auditada no curso da instrução processual. O fato de o juízo de primeiro grau já ter identificado divergências sobre a circunscrição registral do imóvel (ID 420479179) corrobora a necessidade de cautela.


Diante do quanto dito acima, resta claro que, em sede de cognição sumária, não estavam presentes, de forma inequívoca, os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC. Assim, não há falar em omissão na análise das provas, pelo que não merecem prosperar os presentes aclaratórios.


A prova da posse anterior é controversa, e a demonstração do esbulho, baseada principalmente em boletins de ocorrência, insuficiente para justificar uma medida tão drástica sem a oitiva da parte contrária.


Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para manter inalterado o acórdão impugnado, por estes e pelos seus próprios fundamentos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador, data registrada no sistema.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora