PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INATIVIDADE. PARIDADE. COMPROVAÇÃO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO. FOLHA SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER fundada em Título Executivo Judicial da Ação mandamental nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja concessão da segurança naquele writ recai sobre a percepção de verba salarial no valor do Piso Nacional do Magistério. 2. Ilegitimidade ativa da exequente suscitada pelo Estado da Bahia. O título objeto da execução não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a ordem mandamental a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”. Rejeição. 3. Da obrigação de fazer. No ID 51157271 a parte autora apresenta o ato aposentador, bem como contracheque em que se verifica a data de admissão (ID 51157270). Ou seja, comprova o direito à paridade vencimental porque adquiriu o direito a aposentadoria antes da EC nº 41/2003. 4. Da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI). O título ora executado (Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000), transitado em julgado, determina expressamente que o piso nacional corresponde ao vencimento básico. Além disso, o julgamento da ADI 4167/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento. Assim, a implementação do piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico da parte demandante e não sobre a VPNI. 5. Implantação do Piso Salarial nos proventos de aposentadoria que se impõe. 6. Pagamentos retroativos devem obedecer ao regime de precatórios (Tema 831 DO STF), não em folha suplementar, como pretende a autora. 7. Acolhimento parcial da impugnação do Estado da Bahia quanto à obrigação de fazer, no que se refere ao tema de pagamento de valores retroativos, que deve obedecer ao regime de precatórios (Tema 831 DO STF) e não em folha suplementar, como pretende a autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048322-94.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante WANDETE LIMA COUTINHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048322-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: WANDETE LIMA COUTINHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher parcialmente a impugnação do Estado da Bahia quanto a obrigação de fazer, no que se refere ao tema de pagamento de valores retroativos, que deve obedecer o regime de precatórios (Tema 831 DO STF) e não em folha suplementar, como pretende a autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER fundada em Título Executivo Judicial da Ação mandamental nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja concessão da segurança naquele writ recai sobre a percepção de verba salarial no valor do Piso Nacional do Magistério. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de ID. 51415106. Na exordial executiva, a peticionante afirma, em síntese, que diante do título judicial formado na ação mandamental coletiva, tem direito a ter o seu vencimento básico adequado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Diante disto, requer a notificação do executado para que cumpra a obrigação de fazer apresentada na presente ação de execução, conformando o vencimento básico da exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas remuneratórias, que seja arbitrado honorários de sucumbência e ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer. O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução no ID. 53921963. A D. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação, informando a ausência de previsão legal de intimação do Ministério Público para intervenção neste incidente. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048322-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: WANDETE LIMA COUTINHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
A parte autora se manifestou sobre a impugnação no ID. 54241077.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de ID. 51415106. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER fundada em Título Executivo Judicial da Ação mandamental nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja concessão da segurança naquele writ recai sobre a percepção de verba salarial no valor do Piso Nacional do Magistério. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. O título objeto da execução não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a ordem mandamental a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”. Ademais, necessário destacar que a Constituição Federal em seu art. 8º, III assim estabelece: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […] III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Assim, com base no artigo 8º da CF, este relator entende que os efeitos de demanda judicial que constitui direito de interesse coletivo da categoria não pode restringir o alcance apenas aos filiados ou associados, em estrita observância a norma constitucional. Preliminar rejeitada. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 assegurou “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo” (ID 51152935). No ID. 51152941 a parte autora apresenta o ato aposentador, e no ID 51152939 apresenta contracheque com a data da admissão. Ou seja, comprova o direito à paridade vencimental porque adquiriu o direito a aposentadoria antes da EC nº 41/2003. Para fins de alcance do Piso Nacional aos professores aposentados, aplica-se o quanto disposto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/08 (Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.); bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 590260/SP, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que os "servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". Na hipótese versada a parte autora comprovou que possui o direito à paridade vencimental, devendo o Estado da Bahia implementar o Piso Salarial em seus proventos de aposentadoria. DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja considerada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer, porque embora em rubrica distinta, percebe-se que a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação de fazer. Razão não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01). A VPNI foi criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 (Fixa o subsídio da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado e dá outras providências), para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local. Desta maneira, não sendo verba complementar ao subsídio, não ostentando, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor aposentado. Assim, em relação à VPNI, prevê o art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012: Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. §1º - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei. §2º - Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Da leitura do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 observa-se que a vantagem pessoal por ela instituída (VPNI) não se confunde com o vencimento básico nem com as demais vantagens pessoais. Ao revés, usa essas duas parcelas como base de cálculo para sua aferição, tendo como base a remuneração percebida em 31 de dezembro de 2011. Ou seja, o mencionado dispositivo apenas institui mais uma vantagem pessoal e regulamenta a sua forma de cálculo e de atualização. Por seu turno, o título ora executado (Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000) determina expressamente que o piso nacional corresponde ao vencimento básico. Trata-se, portanto, de questão que não deve ser revisitada, por estar embasada em matéria resolvida judicialmente, sobre a qual já se operou o trânsito em julgado. Além disso, como dito anteriormente, o julgamento da ADI 4167/DF, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Assim, a implementação do piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico da parte demandante e não sobre a VPNI. DO PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR - INVIABILIDADE. Por fim, a restituição de eventuais valores devidos pela Fazenda Pública, o que será apurado em momento próprio, deverá observar o regime de precatório, ressalvada apenas a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). De fato. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Tema 831) fixou a tese de que “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Referida tese possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Neste sentido, os argumentos defendidos pelo Exequente, no sentido de que os valores devem ser pagos em folha suplementar, fora do regime dos precatórios, não merecem acolhimento, nos termos das jurisprudências, in verbis: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 831, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral - Tema 45, estabeleceu o STF que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios. 3. Hipótese em que - apesar de, em sede de cumprimento provisório de sentença, ter sido implantado benefício em prol dos servidores públicos - o pagamento da vantagem foi suspenso por determinado período, em razão de liminar deferida pelo STF nos autos de Suspensão de Tutela Antecipada, posteriormente cassada. 4. Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios. 5. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1/10/2021.) CONCLUSÃO Do exposto, voto no sentido de acolher parcialmente a impugnação do Estado da Bahia quanto a obrigação de fazer, no que se refere ao tema de pagamento de valores retroativos, que deve obedecer o regime de precatórios (Tema 831 DO STF) e não em folha suplementar, como pretende a autora. Por conseguinte, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer, de modo que o vencimento/subsídio da parte autora corresponda ao valor do piso nacional dos professores da educação pública, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, bem como assegurada a repercussão do piso no cálculo das demais vantagens por ele percebidas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$3.000,00 (três mil reais). Como a autora foi sucumbente em parte mínimo, condeno o Estado da Bahia no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II C/C art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048322-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: WANDETE LIMA COUTINHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO