PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, aplicando a jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público, reconheceu a incompetência deste Tribunal para processar e julgar execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Os Agravantes alegam que a competência não poderia ser modificada, pois a função jurisdicional já estaria encerrada, com a expedição de 21 dos 35 precatórios devidos. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) a competência para o processamento de execução individual de título judicial coletivo, quando o título foi formado em mandado de segurança de competência originária do Tribunal; e (ii) a possibilidade de declinar da competência em fase avançada do processo, mesmo após a expedição de parte dos precatórios, sob o argumento de encerramento da função jurisdicional. III. Razões de decidir A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, a partir do julgamento do Agravo Interno nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1, consolidou o entendimento de que não compete originariamente ao Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador. A competência originária para o julgamento do mandado de segurança coletivo é fixada em razão da prerrogativa de foro da autoridade impetrada (ratione personae), fundamento que cessa na fase de execução individual, movida apenas contra o ente público (Estado da Bahia), o que afasta a competência originária desta Corte. A execução individual de título coletivo constitui processo autônomo, e não mera fase processual, devendo ser proposta no juízo competente de primeira instância, em regra, no domicílio do exequente, para facilitar o acesso à justiça. A função jurisdicional não se encerra com a expedição do precatório. O processo executivo persiste sob a supervisão do juízo competente para decidir sobre incidentes processuais, como habilitação de sucessores, correção de erros e, ao final, proferir sentença de extinção, conforme o Ato Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. A remessa dos autos ao juízo competente, com a manutenção dos efeitos dos atos já praticados até nova deliberação (art. 64, § 4º, do CPC), assegura a validade e a utilidade dos atos processuais, não havendo que se falar em violação à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que declinou da competência para o juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000134-32.2011.8.05.0000, em que figuram como Agravantes ANTONIO JOAQUIM DA SILVA FILHO e outros (34) e como Agravados ESTADO DA BAHIA. Salvador, . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000134-32.2011.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA FILHO e outros (34)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ANTONIO RODRIGO SANT ANA, EDEL QUINN SILVA RIBEIRO, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Cuida-se de Agravo Interno (ID 96652046) interposto por ANTONIO JOAQUIM DA SILVA FILHO E OUTROS contra a decisão monocrática de ID 81057460, integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração de ID 95145096. A decisão agravada, proferida no âmbito de execução individual de título coletivo, declinou da competência deste Tribunal de Justiça, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio dos Exequentes. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de modificação da competência na atual fase processual. Argumentam que a função jurisdicional desta Corte já se encerrou, uma vez que os Embargos à Execução (nº 0003185-51.2011.8.05.0000) foram definitivamente julgados e a execução encontra-se em fase de formação de precatórios remanescentes, com 21 dos 35 requisitórios já expedidos por este Juízo. Defendem que os atos remanescentes, como a habilitação de espólios e sucessores, possuem natureza meramente administrativa, não se confundindo com a atividade jurisdicional, conforme o enunciado da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça e os artigos 5º e 32, §5º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Alegam que a decisão agravada viola o disposto nos artigos 64, §1º, 516, inciso I, e 930, todos do Código de Processo Civil, além de contrariar o Regimento Interno deste Tribunal. Por fim, mencionam a existência de precedente desta Corte que, em caso análogo, teria reconsiderado a declinação de competência em razão do avançado estágio do processo. Requerem, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do recurso pelo Colegiado, para que seja reafirmada a competência da Seção Cível de Direito Público para o processamento da presente execução. O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado. É o Relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000134-32.2011.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA FILHO e outros (34)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ANTONIO RODRIGO SANT ANA, EDEL QUINN SILVA RIBEIRO, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O cerne da controvérsia recursal reside na definição da competência para o processamento de execução individual decorrente de título judicial coletivo proferido por este Tribunal de Justiça em sede de mandado de segurança. Historicamente, a Seção Cível de Direito Público admitia que tais execuções tramitassem perante o próprio Órgão Julgador, sob a interpretação literal de que a competência para o cumprimento de sentença pertenceria ao tribunal nas causas de sua competência originária, conforme previsto no art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, este Colegiado, em uma profunda revisão de sua jurisprudência, operou uma relevante mudança de paradigma na sessão realizada em 08 de agosto de 2024, ao julgar o Agravo Interno nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1. A tese jurídica fixada naquela assentada estabeleceu que não compete originariamente ao Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que o título exequendo tenha sido formado nesta Corte. A razão determinante dessa mudança fundamenta-se na natureza da competência originária para o mandado de segurança coletivo, que é fixada em razão da pessoa (ratione personae), diante do foro por prerrogativa de função conferido às autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia e no art. 92, inciso I, alínea "h", do Regimento Interno deste Tribunal. A competência originária dos Tribunais possui caráter excepcional e estrito, sendo atraída exclusivamente pela presença de autoridade com foro privilegiado no polo passivo da lide mandamental. Ocorre que, na fase de execução individual, a relação jurídica processual se altera substancialmente: a autoridade impetrada deixa de integrar a lide, figurando no polo passivo exclusivamente o Estado da Bahia. Com a ausência de autoridade detentora de prerrogativa de foro na fase executiva, desaparece o fundamento constitucional e legal que justificou o processamento da demanda originária por este Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a interpretação do art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil deve ser realizada de forma sistemática e acessória às regras de competência fixadas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual. O dispositivo processual não tem o condão de ampliar a competência originária dos Tribunais para além dos limites estabelecidos na Lei Maior, sob pena de desvirtuar a finalidade do foro por prerrogativa de função, que visa proteger o exercício do cargo e não a pessoa do credor ou a natureza do título. Portanto, a competência funcional para a execução somente se mantém no Tribunal enquanto perdurarem os motivos que a atraíram na fase de conhecimento. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a execução individual de sentença coletiva genérica não é um mero desdobramento da fase cognitiva, mas um processo independente que exige a análise de requisitos específicos de cada exequente. A manutenção dessas execuções no âmbito do segundo grau representaria uma sobrecarga indevida a este Órgão e um desvio de sua função precípua, especialmente quando não mais subsiste a razão da prerrogativa de foro que inaugurou a instância. Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal firmou o seguinte entendimento: ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pela Agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção. Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado. XVI – Decisão mantida. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante LAIRE MARIA BATISTA DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste tribunal de justiça para processar e julgar a presente execução individual, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8064619-79.2023.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 08/08/2024) Assim, a decisão agravada, ao declinar da competência, limitou-se a aplicar a orientação pacificada pelo Colegiado, inexistindo violação aos dispositivos invocados pelos recorrentes, mas sim a correta subsunção do caso à interpretação constitucional e regimental vigente, que preserva a especialidade e a excepcionalidade da competência desta Corte. Os recorrentes sustentam que a expedição dos precatórios e a homologação dos cálculos operariam o encerramento da função jurisdicional, restando apenas atos de natureza administrativa a serem praticados. Entretanto, tal tese não encontra amparo na sistemática processual vigente nem na realidade procedimental das execuções contra a Fazenda Pública. A atividade do magistrado na fase executiva não se esgota com o envio do ofício requisitório ao Presidente do Tribunal; pelo contrário, o Juízo da Execução permanece com o poder-dever de supervisionar o processo e decidir incidentes que demandam análise jurídica fundamentada. A necessidade de supervisão judicial manifesta-se em diversas situações corriqueiras que podem surgir após a formação do precatório. Como bem pontuado na decisão que rejeitou os aclaratórios (ID 95145096), questões como a habilitação de sucessores por falecimento do credor originário, a retificação de erros materiais nos cálculos, o exame de impugnações a pagamentos parciais são atos dotados de carga decisória. Tais incidentes exigem a verificação de pressupostos processuais, a análise de prova documental (como escrituras de inventário e partilha) e a garantia do contraditório, o que afasta categoricamente a natureza pretendida de "ato meramente administrativo". Nesse contexto, impõe-se a aplicação do Ato Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023 deste Tribunal de Justiça, que regulamenta a tramitação dos feitos em que há expedição de requisições de pagamento. Segundo a referida norma, após a remessa dos ofícios requisitórios, o processo deve ser suspenso até a quitação integral do débito, momento em que o feito será formalmente extinto por sentença judicial. A prolação de sentença de extinção, com base na satisfação da obrigação, é ato jurisdicional por excelência, o que reforça que o processo continua sob a tutela e responsabilidade do juiz condutor da execução até seu efetivo arquivamento definitivo. É imperioso diferenciar a gestão administrativa do precatório da condução jurisdicional da execução. Enquanto o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) detém competência administrativa para organizar a ordem cronológica de pagamentos e gerir os recursos repassados pelo ente devedor, o Juízo da Execução (primeira instância) é o competente para decidir questões incidentais que afetem o direito material das partes ou a titularidade do crédito. Portanto, a função jurisdicional permanece ativa e necessária para assegurar a regularidade do cumprimento da sentença e a correta destinação dos valores aos seus legítimos beneficiários. A permanência de tais atos sob a responsabilidade de um juízo incompetente afrontaria as regras de organização judiciária e a eficácia das decisões proferidas por esta Corte, que já exauriu sua competência originária ao julgar a lide coletiva. Assim, afasta-se a alegação de encerramento da prestação jurisdicional, restando evidente a necessidade de que os autos tramitem perante o juízo competente para os atos de acompanhamento e decisão final. No presente caso, embora tenha havido uma mudança de orientação por este Colegiado, a permanência da tramitação do feito em juízo absolutamente incompetente configuraria uma nulidade insanável, comprometendo a validade de todos os atos decisórios futuros. Para salvaguardar a utilidade dos atos já praticados e evitar prejuízos aos exequentes, a decisão que declinou determinou a aplicação do art. 64, § 4º, do CPC. Segundo o referido dispositivo, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente conservam-se até que outra decisão seja proferida pelo juízo reconhecido como competente. Dessa forma, a redistribuição dos autos para as Varas da Fazenda Pública não implica a anulação automática da homologação dos cálculos ou dos precatórios já expedidos. Caberá ao magistrado de primeiro grau, ao assumir a condução do feito, apreciar a ratificação dos atos processuais e decidir sobre os incidentes remanescentes, garantindo a continuidade da marcha executiva sem retrocessos desnecessários. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sustenta a rejeição da modulação em casos idênticos: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA SCDP. PRÁTICA DE NOVOS ATOS QUE SERÁ FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Silvio Alves da Silva e outros, no bojo de Cumprimento de Sentença contra o Estado da Bahia, em face de acórdão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar execução individual de título coletivo. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições na decisão embargada, argumentando que os autos já se encontram na fase administrativa de expedição de precatórios e que a competência deveria permanecer com o Tribunal, que homologou os cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao declarar a incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para praticar atos remanescentes relativos à expedição de precatórios em execução individual de título coletivo, cuja fase cognitiva já se encontra encerrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo contradição interna entre sua fundamentação e o dispositivo da decisão. 5. O reconhecimento da incompetência absoluta da Seção Cível de Direito Público do TJBA decorre de interpretação sistemática do art. 516 do CPC, do art. 123, I, b, da Constituição do Estado da Bahia, e do art. 332 do RITJBA, sendo matéria de ordem pública, insuscetível de modificação por conveniência das partes. 6. Conforme já deliberado pela Seção Cível de Direito Público em precedentes recentes, como no processo n. 8042207-57.2023.8.05.0000, a execução individual de título coletivo não se insere na competência funcional do Tribunal, inexistindo omissão ou contradição na decisão embargada ao adotar esse entendimento. 7. Assim, diante da incompetência absoluta deste órgão, inexiste possibilidade de serem proferidos novos atos decisórios pelo juízo incompetente, cabendo ao juízo competente a ratificação dos atos já praticados ou sua ulterior revisão, na forma do art. 64, §4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece a incompetência absoluta do Tribunal para a execução individual de título coletivo não incorre em omissão ou contradição quando fundamentada em interpretação sistemática da competência funcional prevista na Constituição Estadual, no CPC e no Regimento Interno do TJBA. 2. A fase de expedição de precatórios, ainda que administrativa, não elide a necessidade de observância da competência jurisdicional, sendo vedada a prática de atos por juízo absolutamente incompetente. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível seu manejo com o objetivo de obter efeito modificativo sem a demonstração de vício legalmente previsto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 64, § 1º e § 4º, e 516, I; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, b; RITJBA, arts. 92, h, 160, § 3º, e 332; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 5º e 32, § 5º; Decreto Judiciário TJBA nº 106/2023, arts. 3º e 9º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1464168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2021; TJ-MG, ED 10035170005009002, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 26.11.2020. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio. (Classe: Petição, Número do Processo: 8028898-42.2018.8.05.0000, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 01/08/2025) Assim, diante da natureza absoluta da incompetência e da existência de mecanismo legal para a preservação dos atos processuais, a pretensão de modulação deve ser indeferida, mantendo-se o comando de imediata remessa ao juízo de primeiro grau competente. Ante o exposto, e em harmonia com a orientação jurisprudencial pacificada por esta Seção Cível de Direito Público, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, que reconheceu a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o processamento da execução individual e determinou a redistribuição do feito. É como voto.
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000134-32.2011.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA FILHO e outros (34)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ANTONIO RODRIGO SANT ANA, EDEL QUINN SILVA RIBEIRO, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO