PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Hudson Batista Gomes, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/Ba, Dr. Rafael Barbosa da Cunha, que indeferiu o pedido de revisão de cláusulas de Acordo de Não Persecução Penal firmado in casu. 2. DELINEAMENTO FÁTICO E RAZÕES RECURSAIS. Exsurge dos autos que o ora Insurgente entabulou, com o Ministério Público do Estado da Bahia, Acordo de Não Persecução Penal, no qual restou imposta a obrigação de reparação integral do dano causado e prestação de serviços à comunidade. Entendendo que as condições negociadas tornaram-se excessivamente onerosas, o ora Recorrente pleiteou a reconsideração dos termos firmados, sob o argumento de que a requerida revisão das cláusulas, na situação em espeque, “trata-se de um esforço proativo e de boa-fé para garantir que o cumprimento do ANPP seja viável, integral e compatível com a realidade financeira atual.” Salienta, outrossim, o cumprimento da obrigação de natureza não pecuniária in casu e a existência de Ação Trabalhista na qual é credor da Instituição Financeira a que deve reparação na esfera penal. 3. INVIABILIDADE DA TESE RECURSAL. DECISÃO VERGASTADA QUE MERECE SER MANTIDA IN TOTUM. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto em discussão, possui entendimento remansoso e pacífico no sentido de que “Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.” (HC n. 969.749/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Encampa-se, portanto, na situação em espeque, a tese veiculada pela Promotoria de Justiça atuante no feito, em sede de contrarrazões, no sentido de que “Admitir a modificação das cláusulas financeiras após quase dois anos da homologação, simplesmente porque o acordante não conseguiu reunir os valores aos quais se comprometeu, representaria esvaziamento completo da força vinculante do instituto e violação frontal aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.” Bem pontuado, ainda, pela Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, não incumbir “ao Poder Judiciário imiscuir-se nas condições pactuadas ou renegociadas”, de modo que se observa impertinente o acolhimento da pretensão recursal veiculada na espécie. 4. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 2000239-46.2025.8.05.0141, tendo como Agravante, Hudson Batista Gomes e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante Certidão de Julgamento, em CONHECER o RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000239-46.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: HUDSON BATISTA GOMES
Advogado(s): FELIPE SILVA DE ALMEIDA CUNHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS FIRMADAS EM SEDE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ENTABULADAS NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ESPOSADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO imiscuir-se nas condições pactuadas ou renegociadas PELAS PARTES. SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE REVELARIA PREJUDICADA COM A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA POR INTERESSE UNILATERAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Hudson Batista Gomes, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/Ba, Dr. Rafael Barbosa da Cunha, que indeferiu o pedido de revisão de cláusulas de Acordo de Não Persecução Penal firmado in casu. Exsurge dos autos que o ora Insurgente entabulou, com o Ministério Público do Estado da Bahia, Acordo de Não Persecução Penal, no qual restou imposta a obrigação de reparação integral do dano causado e prestação de serviços à comunidade. Entendendo que as condições negociadas tornaram-se excessivamente onerosas, o ora Recorrente pleiteou a reconsideração dos termos firmados, sob o argumento de que a requerida revisão das cláusulas, na situação em espeque, “trata-se de um esforço proativo e de boa-fé para garantir que o cumprimento do ANPP seja viável, integral e compatível com a realidade financeira atual.” Salienta, outrossim, o cumprimento da obrigação de natureza não pecuniária in casu e a existência de Ação Trabalhista na qual é credor da Instituição Financeira a que deve reparação na esfera penal. Em sede de contrarrazões, o Parquet pugna pelo desprovimento da irresignação manejada. Aduz, nessa seara, que o ANPP é “título executivo judicial consensualmente estabelecido, no qual as partes, em pleno exercício de suas faculdades, ajustaram livremente as condições que entenderam adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos investigados”, de modo a ser inviável a revisão de suas cláusulas. Mantido o decisum objurgado, em juízo de retratação, conforme preceitua o Art. 589 do Código de Processo Penal, os autos foram enviados a esta Superior Instância, cabendo-me a função de Relator, de modo que o processo restou enviado à Douta Procuradoria de Justiça. O Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha assevera, em resumo, que diante da “contradição entre as vontades das partes acordantes, não se mostra razoável o acolhimento jurisdicional de pedido unilateral de alteração do acordo bilateral”, circunstância que ensejou a emissão de Opinativo pelo desprovimento da Insurgência. Ato contínuo, retornaram-me os fólios conclusos. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000239-46.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: HUDSON BATISTA GOMES
Advogado(s): FELIPE SILVA DE ALMEIDA CUNHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Hudson Batista Gomes, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/Ba, Dr. Rafael Barbosa da Cunha, que indeferiu o pedido de revisão de cláusulas de Acordo de Não Persecução Penal firmado in casu. Exsurge dos autos que o ora Insurgente entabulou, com o Ministério Público do Estado da Bahia, Acordo de Não Persecução Penal, no qual restou imposta a obrigação de reparação integral do dano causado e prestação de serviços à comunidade. Entendendo que as condições negociadas tornaram-se excessivamente onerosas, o ora Recorrente pleiteou a reconsideração dos termos firmados, sob o argumento de que a requerida revisão das cláusulas, na situação em espeque, “trata-se de um esforço proativo e de boa-fé para garantir que o cumprimento do ANPP seja viável, integral e compatível com a realidade financeira atual.” Salienta, outrossim, o cumprimento da obrigação de natureza não pecuniária in casu e a existência de Ação Trabalhista na qual é credor da Instituição Financeira a que deve reparação na esfera penal. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto em discussão, possui entendimento remansoso e pacífico no sentido de que “Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.” (HC n. 969.749/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Eis a ementa do precedente ora trazido à baila, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ONEROSAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de anulação de cláusulas de acordo de não persecução penal (ANPP) firmado pelo paciente, alegadamente excessivas, especialmente quanto ao perdimento de motocicleta e prestação de serviços à comunidade. 2. O paciente, assistido por defensor público, aceitou as condições do ANPP proposto pelo Ministério Público, que foi homologado judicialmente. 3. A defesa alega que as cláusulas são mais onerosas do que uma eventual pena condenatória, considerando a ausência de antecedentes criminais do paciente. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir as cláusulas de um ANPP já celebrado e homologado, sob alegação de onerosidade excessiva, sem violar o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 5. A defesa questiona a proporcionalidade das condições pactuadas, especialmente o perdimento do bem e a prestação de serviços à comunidade, em comparação com as penas previstas para o crime imputado. III. Razões de decidir. 6. A jurisprudência estabelece que, uma vez celebrado e homologado o ANPP, não é possível rediscutir suas cláusulas, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 7. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de um acordo validamente celebrado e homologado, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 8. A reanálise das condições pactuadas comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade do instituto do ANPP, desestimulando o Ministério Público a oferecer novos acordos. IV. Dispositivo e tese. 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de um acordo validamente celebrado e homologado, na ausência de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. (HC n. 969.749/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Grifos nossos. Encampa-se, portanto, a tese veiculada pela Promotoria de Justiça atuante no feito, em sede de contrarrazões, no sentido de que “Admitir a modificação das cláusulas financeiras após quase dois anos da homologação, simplesmente porque o acordante não conseguiu reunir os valores aos quais se comprometeu, representaria esvaziamento completo da força vinculante do instituto e violação frontal aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.” Bem pontuado, ainda, pela Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, não incumbir “ao Poder Judiciário imiscuir-se nas condições pactuadas ou renegociadas”, de modo que se observa impertinente o acolhimento da pretensão recursal veiculada na espécie. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão fustigada em todos os seus termos, na esteira do Parecer Ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000239-46.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: HUDSON BATISTA GOMES
Advogado(s): FELIPE SILVA DE ALMEIDA CUNHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO