DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA PODE SER AFASTADA POR PROVA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RECORRIDO E O DANO, EM RAZÃO DA FREADA BRUSCA DO VEÍCULO SEGURADO PROVOCADA POR PASSAGEM INESPERADA DE AMBULÂNCIA. NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS. AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000707-03.2018.8.05.0027; Recorrente: Tokio Marine Seguradora S.A.; Recorrida: Edilson Dias Viana;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 



Trata-se de recurso de apelação, interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra a sentença (ID 77625329) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que, na Ação Regressiva de Ressarcimento por Danos Materiais, ajuizada em desfavor de EDILSON DIAS VIANA, julgou improcedente os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.


Irresignado, em suas razões (ID 77625337) narra o apelante que o acidente ocorreu em 14/10/2017, às 9h30, quando o veículo segurado pela apelante (Fiat Idea, placa PJB-1975) foi atingido na traseira pelo veículo do recorrido (MMC Triton Sport HPE, placa PKE-6253), após freada brusca do primeiro para dar passagem a uma ambulância.


Aduz a impossibilidade de afastamento do nexo causal por fato de terceiro, sustentando que o magistrado de origem indevidamente afastou a responsabilidade do recorrido, sob o fundamento de que a freada brusca do veículo segurado teria sido provocada por terceiro (ambulância).


Defende a recorrente que a colisão ocorreu em marcha lenta, imediatamente após abertura do semáforo, não se podendo imputar exclusão do nexo causal.


Argumenta que, mesmo diante do alegado fato de terceiro, a responsabilidade civil do causador direto do dano permanece, sendo-lhe assegurado eventual direito de regresso, conforme art. 930, do CC.


Alude que a exclusão do nexo causal só ocorre quando o fato de terceiro destrói completamente a relação causal, o que não ocorreu no caso.


Salienta a efetiva culpa do recorrido, por ausência de atenção e não observância da distância de segurança, sendo, portanto, responsável pelos danos causados ao veículo segurado, devendo ser afastada a incidência da excludente de responsabilidade reconhecida na sentença.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, julgando procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao ressarcimento do valor pago ao segurado.


Preparo recursal recolhido, IDs 77625338 e 77625339.


Apresentadas contrarrazões, ID 77625347, ocasião em que a apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de apelação, interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra sentença (ID 77625329) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que, na Ação Regressiva de Ressarcimento por Danos Materiais, ajuizada em desfavor de EDILSON DIAS VIANA, julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Registre-se, por oportuno, que da expressa declaração feita pelo condutor do veículo Fiat Idea, Sr. Osni Santos Paz, é possível inferir que o caso em análise comporta a incidência de excludente de nexo de causalidade, qual seja: a culpa exclusiva de terceiro, dado que foi a passagem repentina da ambulância e a necessidade de abruta parada do veículo do Sr. Osni (segurado pela demandante), as reais causadoras da colisão.


Nesse sentido, inclusive, sequer há que se mencionar que o réu não guardou distância do veículo da frente ou que eventualmente estava em alta velocidade, uma vez que, como visto, ambos os carros pararam no sinal vermelho e saíram, ao sinal verde, de forma conjunta - o que caracteriza a impossibilidade de velocidade incompatível com a via por parte do réu, tampouco que este não guardou distância segura, haja vista o próprio reconhecimento do carro segurado de freada brusca.


Com efeito, outro desenvolver processual não há senão a improcedência da pretensão autoral.


Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o feito com o exame de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.…”


Cinge-se a controvérsia, em suma, em apurar a responsabilidade do recorrido pela colisão traseira entre o veículo por ele conduzido (MMC/Triton Sport, placa PKE-6253) e o veículo segurado pela apelante (Fiat Idea, placa PJB-1975), sob a alegação de que a freada brusca do condutor do veículo segurado, ocasionada pela súbita travessia de uma ambulância, caracterizaria fato exclusivo de terceiro, apto a afastar o dever de indenizar.


A sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a configuração da excludente de responsabilidade civil pela ocorrência de fato exclusivo de terceiro, decisão esta que se pretende ver reformada.


Pois bem.


Consabido, a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a presença de três elementos essenciais: conduta culposa (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), dano e nexo de causalidade, conforme preconiza o art. 186, do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


E, ainda, o art. 927, do mesmo diploma:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557934-79.2016 .8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado (s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO APELADO: VIOLETA TRANSPORTES LTDA Advogado (s): FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . SINISTRO QUE ATINGIU VEÍCULO DE SEGURADO DA AUTORA. FATO ATRIBUÍDO AO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA . AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO EXORDIAL. ÔNUS DA DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Versa a demanda de origem sobre o direito de regresso da seguradora demandante, em face do réu, ao qual se atribui a responsabilidade por acidente automobilístico que gerou prejuízos em veículo objeto de contrato de seguro. II – É subjetiva a responsabilidade civil que decorre de acidente de trânsito, cabendo ao autor da demanda comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relacionados à ocorrência do acidente e à conduta culposa do réu, bem como aos prejuízos suportados pela vítima e ao nexo causal entre tais danos e a conduta ilícita . III – Da análise dos autos, verifica-se, entretanto, que a autora limitou-se a colacionar documentação indicativa da ocorrência do acidente, havendo versões conflitantes apresentadas pelos envolvidos, a partir das quais não é possível atestar, com a segurança necessária, a culpa de qualquer deles no evento. IV – À luz da teoria da causalidade adequada, “a imputação de responsabilidade civil (...) supõe a presença de dois elementos de fato, quais: a conduta do agente e o resultado danoso; e de um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. (...)” (STJ, Resp 325.622/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008) IV – A ausência de prova dos fatos constitutivos da pretensão exordial, notadamente da culpa pela ocorrência do acidente noticiado, impõe, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos exordiais. V – Apelação não provida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 16 de novembro de 2021.

(TJ-BA - APL: 05579347920168050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) - destaques meus


De fato, em regra, presume-se a culpa do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente, todavia, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova cabal de que a colisão decorreu de circunstância extraordinária e imprevisível, alheia ao controle do condutor do veículo que seguia atrás.


Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o condutor do veículo segurado freou bruscamente para evitar abalroar ambulância que, de forma inesperada e abrupta, adentrou a via.

 

 

O próprio condutor do Fiat Idea, Sr. Osni Santos Paz, declarou tal fato no boletim de ocorrência (ID 77624316), corroborado pelas demais provas documentais.


A doutrina majoritária, representada por Sérgio Cavalieri Filho, leciona:


“Fato de terceiro rompe o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso quando o terceiro atua de forma independente e suficiente para gerar o dano, afastando o dever de indenizar do primeiro.” 

(Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 14. ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 105).


Dessa forma, não há responsabilidade civil quando comprovado que a colisão traseira decorreu de freada brusca e inesperada do veículo da frente, em razão de fato imprevisível e alheio à conduta do motorista do veículo de trás.


Ressalte-se, ainda, o princípio da confiança legítima no trânsito, segundo o qual o condutor pode presumir que os demais usuários da via respeitarão as normas de circulação e não praticarão condutas abruptas e imprevisíveis.


Nesse diapasão, o art. 42, do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe:


Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.


No caso em comento, entendo que ficou evidenciado que a freada brusca do condutor do veículo segurado foi imposta por fato externo e incontrolável (passagem inesperada da ambulância), afastando-se, portanto, a presunção de culpa do apelado.


Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ATAQUE DO CHAMADO "MANÍACO DA SERINGA", AO TER SUA MÃO PERFURADA POR UMA AGULHA NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . HIPÓTESE, CONTUDO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADO . ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a sociedade empresarial responsável pelo metrô de São Paulo deve ser responsabilizada por ataque realizado por pessoa que ficou conhecida pela alcunha de "maníaco da seringa" contra outro passageiro, que teve sua mão perfurada por uma agulha, dentro do vagão da empresa-ré, quando era transportado, além de saber se é possível deferir o pedido de denunciação da lide na hipótese . 2. A Companhia do Metropolitano de São Paulo (recorrente) - por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (concessionária de serviço público) - possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a concessionária que administra o metrô mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte metroviário dependerá apenas da constatação do ato comissivo ou omissivo (dano) e do respectivo nexo causal, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa. 4 . No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros. 5. Na hipótese, partindo-se da própria causa de pedir da ação indenizatória, evidencia-se que o caso trata de nítido fato de terceiro, o qual rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC ("§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: ( ...); II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 6. Com efeito, o fatídico dano sofrido pelo autor, ora recorrido, foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da ora recorrente e sem qualquer relação com o serviço de transporte metroviário prestado, não se tratando, portanto, de fortuito interno. Ademais, a presença de mais seguranças e monitoramento no local não seriam capazes de evitar o dano, pois não é factível que haja um funcionário da recorrente para cada passageiro que utiliza o metrô e tampouco se mostra possível que se descubra, a tempo de se evitar algum dano, a presença de agulhas nas vestimentas, sacolas ou mochilas dos usuários do serviço metroviário, mesmo porque não se trata nem sequer de objeto proibido de transportar . 7. O dever de vigilância e de segurança imputável ao transportador não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de terceiros das quais não possui nenhuma ingerência. No caso, o transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim a sua ocasião, afastando a conexidade entre a prestação do serviço público de transporte e o dano suportado pelo passageiro. 8 . Afastada a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, fica prejudicado o argumento de que deveria ser deferido o pedido de denunciação da lide na hipótese. 9. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1849987 SP 2019/0105998-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2023) - destaques meus


Assim, da análise probatória, contrário ao que o apelante prega, constato que ficou demonstrado que ambos os veículos estavam parados no semáforo e partiram juntos, após abertura do sinal verde, afastando a alegação de excesso de velocidade ou ausência de distância regulamentar pelo recorrido, conforme corretamente reconhecido na sentença.


Para mais, importa ainda ressaltar que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, a demonstração da culpa do recorrido pela ocorrência do sinistro. 


Com efeito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 


No caso concreto, não foram trazidos elementos probatórios suficientes para infirmar a excludente de responsabilidade civil reconhecida pela instância singular, nem para afastar a robusta prova documental que evidenciou o surgimento abrupto e inesperado de terceiro (ambulância), rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano experimentado pelo segurado da apelante. 


Assim, a ausência de prova dos fatos constitutivos da pretensão exordial, notadamente da culpa pela ocorrência do acidente noticiado, impõe a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.


Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente, considerando a inexistência de ato ilícito e a caracterização do fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade, entendo por acertada a sentença do Juízo de origem.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


Descabida a majoração da verba honorária, em razão de sua fixação em percentual máximo.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator