PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL PREVIAMENTE PACTUADA. RECURSO DOS DEVEDORES PROVIDO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DE VALORES E A PENHORA PREFERENCIAL DA COISA DADA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE RELATIVIDADE DA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução de crédito com garantia real, manteve a prioridade da penhora sobre o bem dado em garantia em detrimento de constrição financeira. A parte embargante sustenta omissão no julgado e invoca precedente do STJ para justificar a relativização da ordem legal de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à possibilidade de relativização da ordem legal de penhora e à aplicação de precedente jurisprudencial indicado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao afirmar a prevalência da penhora sobre o bem dado em garantia e a ausência de demonstração da sua insuficiência. 2. O precedente invocado não se aplica ao caso concreto, pois nele a relativização da ordem legal ocorreu diante de execução prolongada e ineficaz, circunstância não verificada na hipótese, em que o bloqueio foi deferido em fase inicial, antes de qualquer diligência sobre o bem. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou precedentes não vinculantes, bastando fundamentação suficiente para a solução da lide. 4. Precedentes de caráter persuasivo não exigem distinção ou superação, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 5. Os embargos não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou revolvimento do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre precedentes não vinculantes”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8006442-54.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ . Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006442-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de Id. 102654621, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte Embargada, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial que, a despeito da existência de garantia real hipotecária vinculada à cédula rural executada, manteve o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias dos Executados via sistema Sisbajud, indeferindo o pedido de chamamento do feito à ordem para que a constrição recaísse precipuamente sobre o bem imóvel ofertado em garantia. II. Questão em discussão Definir se, na execução de crédito com garantia real, é lícita a penhora online de ativos financeiros da parte devedora antes de excutida a coisa dada em garantia, mormente quando ausente qualquer demonstração de insuficiência ou inidoneidade do bem hipotecado. III. Razões de decidir A ordem de preferência da penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil prevê a prioridade do dinheiro em espécie ou em depósito. Contudo, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal institui regra específica, cogente e inafastável para as execuções de crédito com garantia real, determinando que a penhora recairá, inexoravelmente, sobre a coisa dada em garantia, protegendo a segurança jurídica do negócio entabulado entre as partes. Inexistindo nos autos qualquer demonstração ou indício concreto por parte do credor de que o imóvel hipotecado é insuficiente, de difícil comercialização ou inidôneo para garantir a integral satisfação do crédito executado, revela-se injustificada, prematura e excessivamente onerosa a manutenção do bloqueio de vultosa quantia depositada em contas bancárias dos devedores. A constrição sobre o patrimônio deve observar o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, em harmonia com a determinação exarada no próprio despacho inicial do processo executivo originário, que expressamente ordenou que a penhora recaísse sobre o bem dado em garantia. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando o levantamento definitivo dos bloqueios realizados via Sisbajud e ordenando que a execução prossiga com a expedição do respectivo termo ou mandado de penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária. Tese de julgamento: "Na execução de crédito amparado por garantia real, a penhora deve recair prioritariamente sobre a coisa dada em garantia, nos termos do artigo 835, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sendo a constrição de ativos financeiros via Sisbajud medida excepcional que depende de cabal comprovação da insuficiência, perecimento ou inidoneidade da garantia originalmente prestada."” Em suas razões recursais (Id. 103682351), o Embargante alega a existência de omissão na decisão colegiada, quanto à correta interpretação da ordem preferencial de penhora descrita na legislação federal. Argumenta, em síntese, que a penhora eletrônica de dinheiro por meio do sistema Sisbajud ostenta primazia legal absoluta sobre qualquer outra modalidade de constrição, inclusive sobre bens imóveis dados previamente em garantia real de cédula rural. Assevera que a regra do parágrafo 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, que preconiza a incidência da penhora sobre a coisa dada em garantia, é de natureza meramente relativa e foi instituída pelo legislador para favorecer o credor, visando facilitar a satisfação célere de seu crédito, e não para assegurar prerrogativas de devedores inadimplentes. Afirma, com amparo no princípio da máxima utilidade da execução, que o exequente possui a faculdade de preterir a garantia real em benefício de ativos financeiros, dada a sua liquidez imediata. Aduz que o acórdão incorreu em omissão por deixar de aplicar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, colacionando em sua peça recursal o aresto referente ao julgamento do AgInt no AREsp nº 2.377.732/GO (relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023), no qual restou chancelada a tese de relatividade da ordem preferencial em decorrência da análise das particularidades do caso concreto. Requer o prequestionamento da matéria federal suscitada e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e manter hígido o bloqueio de ativos financeiros operado na primeira instância. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (Id. 104808464). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006442-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente ao ponto que deveria ter sido, mas não foi apreciado, assim definida em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º; No caso em apreço, analisando detidamente os autos, observa-se que não há omissão que deva ser sanada no acórdão embargado. A decisão atacada foi expressa ao consignar que, “na execução de crédito com garantia real, o legislador elegeu o próprio bem dado em garantia como prioridade da penhora e não o dinheiro, como preconiza a regra geral”, e que “O Banco do Brasil não demonstrou que o imóvel rural dado em garantia real é incapaz de satisfazer o débito, limitando-se a invocar a ordem genérica do caput do art. 835, o que não é suficiente para subverter a ordem legal específica”. No precedente invocado pela instituição exequente, ora embargante, o Superior Tribunal de Justiça convalidou a penhora eletrônica unicamente pelo fato de a execução daquele caso arrastar-se sem sucesso desde o ano de 2007, revelando-se as tentativas ordinárias de excussão da garantia de difícil concretização fática ou destituídas de eficácia satisfativa célere. Nesse cenário, a relativização da ordem do art. 835, § 3º do CPC se revelou impositiva para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional. Diversamente, no presente caso, o bloqueio financeiro foi ordenado na fase embrionária do feito, antes mesmo que se realizasse qualquer diligência expropriatória sobre o imóvel rural, não tendo sido demonstrada, repita-se, a impropriedade ou insuficiência da garantia. Portanto, o caso em análise distingue-se da hipótese fática do julgado invocado. O Tribunal não está obrigado a responder a todos os argumentos invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para compor a lide de forma coerente, nem deve aderir a precedentes jurisprudenciais cujas premissas fáticas se mostram integralmente discrepantes daquelas verificadas no caso concreto em julgamento. Ademais, só há dever de enfrentamento de precedentes vinculantes, o que não é o caso do precedente invocado, conforme o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A previsão do art. 489, § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2470123 PE 2023/0309689-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECEDENTES. NÃO VINCULANTES. DISTINÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, não tendo o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos autos. Art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo os vícios alegados pelo embargante, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3. O afastamento de precedente indicado pela embargante apenas desafia o overruling e o distinguishing quando os precedentes forem vinculados. Art. 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Os precedentes colacionados no recurso são meramente persuasivos a tese defensiva da embargante e, nesse caso, o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 07328592920188070001 DF 0732859-29.2018.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRECEDENTE COLACIONADO. NÃO VINCULANTE. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso de agravo de instrumento foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem definida a conclusão no sentido de rejeitar a preliminar de vício de fundamentação da decisão agravada, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente/embargante e, na extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato de não manifestação expressa quanto ao REsp 1.991 .103/MT não significa qualquer nulidade ou violação ao artigo Art. 489, VI do CPC, como sustenta o embargante. 2.1. O art. 489, VI do Código de Processo Civil define necessidade de fundamentar distinção do caso em julgamento ou superação em relação a precedente invocado se refere a súmula, jurisprudência ou precedente vinculante mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil. Julgamentos isolados dos Tribunais Superiores, embora possam ser seguidos pelos demais julgadores, ostentam caráter meramente persuasivo, e sua não aplicação não significa qualquer afronta das normas processuais. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07461095920238070000 1884992, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. Ante o posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006442-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO