PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTENSÃO DA GAPM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, assegurando-lhe a majoração da GAPM para a referência V. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de ressalva relativa à compensação de valores já pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento ilícito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar a necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos ao impetrante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado delimitou que os efeitos patrimoniais da concessão da segurança se operam a partir da impetração, afastando a necessidade de compensação de valores já pagos em referência inferior ou a título de gratificações não discutidas na ação. 5. A alegação do embargante traduz mera tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a via integrativa dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que reconhece a extensão da GAPM a policial militar inativo, fixando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir fundamentos já apreciados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED nº 8002865-44.2020.8.05.0000.1, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, pub. 12.03.2021; TJ-BA, ED nº 8003309-77.2020.8.05.0000.1, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, pub. 12.07.2021; TJ-BA, ED nº 0363752-98.2013.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, pub. 08.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8058934-57.2024.8.05.0000, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e embargado JOSE CARLOS DIAS. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de decalração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058934-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DIAS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que concedeu a segurança vindicada, em favor de JOSE CARLOS DIAS, embargado, restando assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR-GAPM EM SUA REFERÊNCIA V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GAPM, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em suas razões recursais (ID 90663042), sustenta o ente embargante que o acórdão deve incluir a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos administrativamente já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com o intuito de vedar o enriquecimento ilícito. Aduz, ainda, que nas condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar as omissões apontadas. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 91289948), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058934-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DIAS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os embargos constituem medida judicial que tem por objetivo esclarecer a decisão judicial, buscando complementar o pronunciamento judicial inquinado por algum vício integrativo, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, podendo, no caso concreto, gerar efeitos infringentes ou modificativos, ou mesmo integrar a decisão embargada sem modificar substancialmente o seu conteúdo. Nesse passo, o acolhimento dos embargos declaratórios demanda o reconhecimento de alguns dos vícios previstos nas hipóteses do referido art. 1.022, do CPC, não bastando, para o deferimento da medida de integralização do julgado embargado, a mera divergência com os argumentos da parte ou o simples inconformismo desta com a decisão proferida. Tal espécie recursal possui fundamentação vinculada, inapropriada oposição com o intuito de compelir o juiz ou o tribunal a modificar o entendimento e proferir nova decisão. Pretende o Estado da Bahia que seja sanada suposta omissão, quanto à alegada necessidade de reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Contudo, nos termos do disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, destaque-se que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. Dito de outro modo, a concessão da segurança, nos termos fixados, somente surtirá efeito a partir da data da impetração, não havendo que se falar, via de consequência, em necessidade de declaração de prescrição das referidas parcelas. Por seu turno, acerca da necessidade de inclusão de ressalva quanto à compensação de valores pagos, já recebidos pelos embargado, esclareça-se que o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento da sentença, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. Destarte, o pedido realizado pelo embargante refere-se a fase processual não iniciada, pois o valor devido somente será conhecido no momento da liquidação da sentença. Neste contexto, a pretensão de ressalva quanto à compensação de valores pagos já recebidos pelo embargado não comporta acolhimento, conforme já decidiu esta Seção de Direito Público. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE RESSALVA DE PARCELAS PAGAS. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DEVERÁ SER PROCEDIDA EM FASE POSTERIOR DE CUMPRIMENTO. RETIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No tocante à compensação de valores já adimplidos pelo Poder Público, sua apuração haverá de ser processada em posterior fase de cumprimento, inexistindo qualquer omissão do aresto ora recorrido. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado. (TJ-BA - ED: 80117830320218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUAS REFERÊNCIAS IV E V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES NO CASO CONCRETO. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 7. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8012123-15.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, data de julgamento: 17/06/2020) Neste sentido, a concessão da segurança, nos termos fixados no acórdão vergastado, somente surtirá efeito a partir da data da impetração, não havendo necessidade de compensação de valores pagos a título de GAP, em referência inferior, com os valores de GAP em suas referências IV e V, a serem implementados pelo acórdão combatido, tampouco de GFPM, na medida em que não fora concedida liminar. Acrescente-se, ademais, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUA REFERÊNCIA V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. VIABILIDADE. APESAR DA CIÊNCIA SOBRE O IRDR N.º 0006411-88.2016.8.05.0000 E OUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE, A GRATIFICAÇÃO FOI IMPLANTADA NO MOMENTO DA INSTITUIÇÃO DA PENSÃO, POR INICIATIVA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. VIÁVEL, TODAVIA, A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 2. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que resultou no provimento mandamental. 3. A orientação a ser firmada no tema 1017 do STJ abarcará os casos em que o servidor pretende a implementação de direitos que eram devidos antes de ter passado à inatividade, mas que por não terem sido pagos enquanto em atividade, não compuseram os seus proventos. 4. O pedido de implantação da GAP, verba de natureza genérica, foi formulado por policial militar inativo com fundamento na paridade remuneratória, com o intuito de perceber as verbas que são recebidas pelos servidores em atividade. 5. Tratando a presente Demanda de discussão distinta daquela afetada pelo Tema 1017 do STJ, não se encontra alcançada pela ordem de sobrestamento ali constante. 6. Com relação à impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, apesar de encontrar-se o Embargante amparado não apenas pelo teor do art. 12 da Lei 7.145/1997, mas também pelos entendimentos jurisprudenciais oriundos desta Corte, notadamente no IRDR n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, sempre construídos no sentido de que as referidas gratificações não são cumuláveis, é notável que no momento da implementação da pensão foi a Impetrante beneficiada pela GAP, em sua referência III, e pela GFPM. 7. O presente caso, porém, não é de uma nova implementação da GAP, mas apenas de majoração da gratificação anteriormente concedida, em sua referência III, para a referência V. 8. Nota-se claramente, portando, que o Estado apenas tenta, por via transversa, retirar da Impetrante um direito por ele próprio assegurado quando da implementação da pensão, oportunidade em que garantiu-lhe não apenas a GAP III, mas também a GFPM. 9. Com relação à GAPM e a GHPM, trata-se de cumulação perfeitamente viável, desde que atendidos os requisitos de ambas, por se tratarem de gratificações com fatos geradores distintos, conforme amplamente reconhecido por esta Corte em julgamentos análogos. 10. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-BA - ED: 80033097720208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. DIREITO À PARIDADE. CONFIRMAÇÃO, EM GRAU DE RECURSO, DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LANÇADA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA SUPOSTA INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE SOBRESTAMENTO ORIUNDA DO TEMA 1017, DO STJ. DESCABIMENTO. FEITO QUE NÃO SE SUBSUME À TESE CONTROVERTIDA NO CITADO TEMA. NECESSIDADE DE RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONCLUSÃO QUE JÁ DECORRE DA PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Na espécie, verifica-se que a questão controvertida no Tema 1017, do STJ, não impacta na análise e julgamento da pretensão deduzida pelos embargados, que, quando da passagem para a inatividade, tiveram assegurado o direito à percepção da GAP, apenas buscando, por conduto da ação ordinária de origem, com base no princípio da paridade com o pessoal da ativa, a majoração do nível da referida gratificação. Inexistência, portanto, de discussão acerca da não implementação da verba quando do ato de aposentação, objeto do citado tema. II - Do mesmo modo, não há falar, como quer o embargante, em necessidade de ressalva quanto à compensação de valores pagos a título de GAP em referência inferior, porquanto, na espécie, o que se garantiu aos embargados foi o recebimento da diferença de remuneração decorrente da elevação dos padrões da aludida gratificação, de forma escalonada e segundo um cronograma próprio, e não a cumulação da vantagem em diferentes níveis, pelo que descabe cogitar de eventual bis in idem e, por conseguinte, de enriquecimento ilícito da parte contrária. III - Demonstrada a inocorrência de qualquer dos vícios gizados no art. 1.022, do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, o que não se verifica in casu.(TJ-BA - ED: 03637529820138050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) (destaques meus) Portanto, no conjunto, inexiste vício a ser sanado. Outrossim, no que tange a correção monetária e juros de mora, acórdão foi expresso ao assentar: “...sobre os valores pretéritos, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) – em conformidade com o RE 870.947/SE. Para os valores devidos após a vigência da EC n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve-se utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sendo este o índice a ser adotado para a cálculo dos juros de mora e correção monetária...” Destarte, nota-se que a decisão colegiada analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, sendo possível possível extrair, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso, não havendo que se falar em omissões erro material no julgado. Reitere-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Consigne-se, de mais a mais, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado, por conseguinte. Assim me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058934-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DIAS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO