PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PALAVRAS-CHAVE: contrato bancário; cartão de crédito consignado; falsidade de assinatura; ônus da prova; responsabilidade objetiva do banco; ausência de comprovação de contratação; restituição de valores; dano moral in re ipsa; valor razoável da indenização; jurisprudência do STJ; Súmulas 54 e 362 do STJ. Síntese das questões principais: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente relação contratual, determinou a restituição de valores descontados do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes de contratação não reconhecida. Conclusão: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA Número do processo: [inserir número processual] Ano da decisão: 2025 Precedentes utilizados: Súmulas 54 e 362 do STJ; Tema 1061/STJ; TJRS, AC 70073727489, 70074050634. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 8001309-26.2024.8.05.0110, da Comarca de Irecê, em que figuram, como Apelante, BANCO PAN S/A, e, como Apelado, RUBENS SOARES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001309-26.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RUBENS SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO DOURADO SENA GAMA
ACORDÃO
(i) saber se houve decadência do direito de anular o contrato supostamente firmado;
(ii) saber se há nulidade na representação processual do autor; e
(iii) saber se o banco comprovou a regular contratação do cartão de crédito e se é devida a indenização por dano moral, inclusive quanto ao seu valor.
"1. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário recai sobre a instituição financeira quando impugnada sua veracidade pelo consumidor."
"2. A ausência de demonstração da regular contratação do cartão de crédito autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados, bem como a fixação de indenização por dano moral."
"3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, sendo dispensada prova do prejuízo."
"4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não enriquecimento sem causa."
CPC/2015, arts. 429, I e II, e 487, I;
CC, art. 178;
CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
STJ, REsp 1.861.030/SP (Tema 1061), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.03.2021;
STJ, Súmula 362 e Súmula 54;
TJRS, Apelação Cível 70073727489, Rel. Desa. Ana Paula Dalbosco, j. 27.06.2017;
TJRS, Apelação Cível 70074050634, Rel. Desa. Adriana da Silva Ribeiro, j. 06.12.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO PAN S/A, Apelante, contra a sentença (id &8420814), que nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c Indenização por danos morais ajuizada por RUBENS SOARES DOS SANTOS, julgou procedente, em parte, o pedido, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBENS SOARES DOS SANTOS, em desfavor do BANCO PAN S/A, para: a) DECLARAR NULO o contrato de n.º 732983337; b) DETERMINAR a restituição, na forme simples, das parcelas descontadas no benefício do(a) Autor(a), corrigidas monetariamente e com a incidência de juros contados de cada desconto indevido; c) CONDENAR o Requerido a indenizar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais a(o) Autor(a), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intimem-se.” Inconformada, a instituição financeira, ora Recorrente, busca a reforma da r. sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado improcedente, ou, alternativamente, a redução da verba reparatória arbitrada a título de danos morais. Em suas razões, o Recorrente insiste nas preliminares de defeito na representação processual do Autor/Apelado, o qual teria juntado procuração genérica e desatualizada, bem assim na ocorrência de decadência, pois a Ação originária fora ajuizada quando já decorridos mais de 4 (quatro) anos da celebração do contrato que se pretendeu anular. No mérito alega o banco/Apelante que não praticou qualquer ato ilícito, e, sobretudo, que justificasse a procedência do pedido indenizatório. Neste sentido, acrescenta que restou satisfatoriamente comprovado que o Autor/Apelada realizou livremente a aquisição de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, que, agora, diz não reconhecer. Neste contexto, realça que apresentou o contrato devidamente assinado pela Autora/Apelada, cuja firma é a mesma aposta no documento de identidade apresentado para a aquisição do cartão de crédito. Por último, defende a minoração da verba indenizatória arbitrada para compensação dos alegados danos morais. Assim expondo, requer o provimento da Apelação. Devidamente intimado, o Autor/Apelado apresentou contrarrazões (id 78420833), pelas quais pugna pelo improvimento da Apelação. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001309-26.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RUBENS SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As preliminares não merece acolhida. Com relação ao alegado defeito na representação processual, observei que o Autor/Apelado juntou procuração ad judicia, outorgando amplos poderes ao Advogado que firmou a inicial, com data correspondente ao ajuizamento do feito originário. Logo o banco/Apelante carece de razão ao apontar que a procuração apresentada pelo Autor/Apelado era genérica e desatualizada. Quanto à decadência, este instituto somente é aplicável para os casos em que o consumidor perde o direito de reclamar defeitos ou vícios do produto ou serviço, caso não o exercite dentro do prazo legal, nos termos do art. 26 do CDC. Assim, não se aplica às relações de consumo o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC. Rejeito as preliminares. Como visto no relatório que integra, na origem, o Autor/Apelado logrou, pela r. sentença recorrida, ver declarada a inexistência da relação jurídica, e, consequentemente, do questionado contrato para a aquisição de cartão de crédito, com margem consignável, resultando na condenação do banco, ora Apelante, a indenizá-la por danos morais. Da análise dos autos, percebi que o Autor/Apelado contestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito apresentado pela instituição financeira/Apelante. Neste diapasão, observei que o banco/Apelante, ao ser instada a produzir outras provas além daquelas trazidas aos autos, não requereu perícia grafotécnica para comprovar a alegação autoral de que a firma constante do contrato creditício teria partido do punho do Autor/Apelado. Ora, nos termos do art. 429, I e II do CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, consoante a tese firmada na resolução do Tema 1061 do STJ): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” Portanto, não se desincumbiu o banco/Apelante de demonstrar que a Autora/Apelante realizou a contratação do questionado cartão de crédito. Neste contexto, sublinho que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, restou evidenciada a falha da instituição creditícia, ora Apelante, no exercício das suas atividades, vez que não adotara as medidas de cuidado inerentes à celebração do referido instrumento negocial, expondo a Autora/Apelada à indevida negativação cadastral. Aplica-se à colação, por oportuno, jurisprudência pátria relacionada à espécie: “APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPERVULNERABILIDADE DO AUTOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 595 DO CC. 1. A vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor agravada na pessoa do idoso e analfabeto qualifica a "hipervulnerabilidade". Desta forma, é necessário proteção diferenciada a esse grupo de pessoas. 2. A circunstância de a pessoa ser analfabeta não lhe retira a capacidade para os atos negociais, devendo, porém, ser observados os requisitos legais para tal. 3. Não tendo sido observada forma prescrita em lei (art. 595, CC), é nulo o contrato. Anulado, restituir-se-ão as partes ao "status quo" (art. 182, CC), declarando-se a inexistência do débito, bem como a ilegitimidade da inscrição do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL IN RE IPSA 1. A prática de um ato por parte da ré, que o CDC qualifica como "abusivo", qual o de aproveitar-se da fragilidade do idoso, implica, por inferência lógica, que houve lesão também ao Estatuto do Idoso. 2. De se consignar também o desgosto e o estresse ocasionados ao autor em razão da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao mais, é de se registrar que quando da inscrição operada pela demandada, a parte autora não ostentava outros registros desabonadores, o que afasta incidência da Súmula nº 385 do STJ na espécie. VALOR DA INDENIZAÇÃO. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. Caso dos autos em que deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073727489, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/06/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PRODUTOR RURAL. VULNERABILIDADE PRESUMIDA DO CONTRATANTE. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO ASSINADO A ROGO E NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DEINSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDOU EM MUITO A ESFERA DOS DISSABORES INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074050634, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 06/12/2017).” Com relação ao pleito recursal no sentido da minoração dos danos morais, estou convicto de que, também, não assiste razão à instituição financeira/Apelante. Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento sem causa para a outra. É a dialética exposição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: “(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”. Sopesando isto, estou convicta de que o quantum fixado na sentença pelo a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo Autor/Apelado e, por outro lado imprimir uma sanção de caráter pedagógico ao banco/Apelante, resultado de observância aos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afastando, por outro lado, a possibilidade de causar enriquecimento indevido à vítima, estando, em desconformidade com aqueles adotados no âmbito deste Sodalício e, no particular desta Quarta Câmara Cível. A correção monetária da verba indenizatória deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, sendo que os juros os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) como acertadamente estabelecido na r. sentença. Por conseguinte, a r. sentença clama por parcial reforma, apenas quanto o momento da incidência da correção monetária . Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença. Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11 do CPC, pois a verba honorária sucumbencial foi arbitrada no máximo legal cominado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTARDA NO SISTEMA) MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001309-26.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RUBENS SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA
VOTO