PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por microempresa em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A recorrente alega a ocorrência de excesso de execução, a ausência de planilha analítica de evolução de débito e a existência de risco ao funcionamento da atividade empresarial decorrente de eventuais atos de constrição patrimonial. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes cumulativamente os requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) analisar se a ausência de garantia do juízo impede o deferimento da suspensividade; e (iii) examinar se a Cédula de Crédito Bancário executada preenche os pressupostos legais de liquidez e de certeza. III. Razões de decidir O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece como requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução o requerimento do embargante, a relevância da fundamentação, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a garantia do juízo é condição indispensável para a suspensão das medidas executórias, não se admitindo a sua dispensa pela mera concessão de gratuidade da justiça ou pela existência de dificuldades financeiras da parte devedora. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e conforme tese vinculante firmada no Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a planilha de evolução de débito que acompanha a inicial executiva detalha com suficiência a origem e a evolução dos encargos e do saldo devedor, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. O risco de sofrer atos expropriatórios e restrições patrimoniais é risco inerente ao inadimplemento e à própria condição de executado, não configurando perigo de dano extraordinário ou qualificado para fins de suspensão excepcional da execução. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017890-87.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MACEDO E REIS LTDA e como Agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. - SICOOB UNIÃO DOS VALES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017890-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MACEDO E REIS LTDA
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO DOS VALES
Advogado(s):ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA, KLEYSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por MACEDO E REIS LTDA em face da decisão interlocutória de ID nº 533657839 proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8003761-71.2025.8.05.0078, opostos em face da execução de título extrajudicial de nº 8002063-30.2025.8.05.0078 manejada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. - SICOOB UNIÃO DOS VALES. A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos referidos embargos, nos seguintes termos: Inconformada com o pronunciamento de primeiro grau, a parte agravante sustenta, em suas razões de recurso, a existência de relevantes vícios no débito exequendo, notadamente diante da ausência de demonstrativo analítico idôneo da evolução da dívida, da ocorrência de excesso de execução e da controvérsia quanto à regularidade dos encargos incidentes. Afirma que apresentou cálculo revisado pelo qual apurou como devido o valor de R$ 16.323,23, em contraste com a quantia de R$ 19.320,57 exigida na execução originária, o que demonstraria a plausibilidade das teses articuladas. Aduz também a presença de perigo de dano grave, por se tratar de microempresa que opera com resultado deficitário de aproximadamente R$ 3.807,82, conforme balanço contábil juntado aos autos. Diante disso, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para suspender o feito executivo ou sustar quaisquer atos de constrição patrimonial. Por decisão de ID 101867412, indeferi a tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante, por concluir que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo que goza de presunção de liquidez, de certeza e de exigibilidade, bem como que as alegações de nulidade do demonstrativo de débito demandam dilação probatória e que o risco de dano alegado confunde-se com as consequências naturais de toda execução judicial. Devidamente intimada por ato de ID 103630736, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso (ID 104751954), argumentando que a decisão agravada não merece reparo, pois não foram preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Defendeu que a planilha apresentada sob o ID 505313297 nos autos de origem discrimina detalhadamente a evolução do débito contratado, os encargos e os vencimentos das parcelas, o que afasta a alegação de iliquidez do título executivo. Ressaltou ainda que o recurso é manifestamente improcedente diante da ausência de qualquer garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Ao final, pugnou pelo desprovimento integral do agravo de instrumento. É o relatório. Passo a votar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017890-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MACEDO E REIS LTDA
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO DOS VALES
Advogado(s): ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA, KLEYSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
"Vistos, etc. Recebo os presentes embargos para discussão. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, considerando que o valor arbitrado da causa e os respectivos valores das custas podem comprometer a renda da parte autora. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, indefiro-o. A concessão da medida exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Na espécie, a parte embargante alega excesso de execução e ausência de demonstrativo de débito, mas a execução vem lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. As alegações de nulidade do demonstrativo de débito demandam dilação probatória, não se revelando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, é aquele inerente a todo e qualquer processo executivo, não havendo demonstração de que a continuidade dos atos expropriatórios possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação que supere o direito do credor à satisfação de seu crédito. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o mérito recursal, concluo que o agravo de instrumento não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. O Código de Processo Civil estabelece, no caput do artigo 919, a regra geral de que os embargos oferecidos pelo devedor não possuem efeito suspensivo automático, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a ocorrência de situação excepcional para justificar a paralisação dos atos executivos. Essa excepcionalidade está condicionada ao preenchimento cumulativo de quatro pressupostos específicos, conforme previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal: a existência de requerimento expresso do embargante; a relevância da argumentação exposta; o perigo de dano grave ou de difícil ou incerta reparação; e a prévia garantia do juízo da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que eles são de natureza aditiva e cumulativa, e não alternativos. No caso concreto, sobressai como óbice intransponível à suspensão da execução a constatação de que a parte agravante não ofereceu nenhuma modalidade de garantia do juízo. Não consta dos autos a realização de penhora de bens, o depósito do montante em dinheiro ou a prestação de caução suficiente para resguardar a satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a garantia do juízo constitui requisito indispensável e condição necessária para que o magistrado possa atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor, não se admitindo a dispensa desse pressuposto legal como regra geral. Nesse sentido, colhem-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se pela indispensabilidade da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, sob pena de inviabilizar o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme se extrai do seguinte julgado: Ademais, cumpre registrar que o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da empresa agravante não tem o condão de afastar, por si só, a obrigatoriedade de garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos. A isenção do pagamento das despesas processuais e das custas não se confunde com a dispensa de garantia patrimonial da dívida executada, cuja exigência visa assegurar a efetividade do processo executivo e o direito do credor à satisfação de seu crédito de natureza alimentar ou contratual, igualmente dotado de proteção jurídica. Assim, não demonstrada a garantia idônea e suficiente do juízo da execução, impõe-se a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pela recorrente, independentemente do exame dos demais requisitos, que restam prejudicados diante do caráter cumulativo das exigências do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que a execução de origem carece de liquidez em razão da suposta ausência de demonstrativo claro de evolução da dívida, o que cercearia o seu direito de defesa e comprometeria a higidez do título de crédito. Contudo, essa tese de defesa não se sustenta à luz da legislação específica e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A Cédula de Crédito Bancário é classificada legalmente como título executivo extrajudicial, conforme expressa disposição do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 576, pacificou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos de exequibilidade desde que seja instruída com planilha de cálculo que demonstre de forma clara a composição do saldo devedor. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior está consolidada: No caso sob análise, do exame das peças de origem, constata-se que a execução de título extrajudicial foi devidamente instruída com a correspondente Cédula de Crédito Bancário e com o relatório de extrato de cliente detalhado (ID 505313297 dos autos de origem). A planilha apresentada pela instituição financeira agravada discrimina todas as informações necessárias para a perfeita compreensão do débito, tais como o valor contratado, a taxa de encargos incidentes, os juros contratuais, a data de emissão e de vencimento das parcelas, o número de dias de inadimplência e a evolução dos saldos para quitação. Dessa forma, resta atendida a exigência contida no artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, porquanto os cálculos elaborados evidenciam de modo claro e preciso os encargos, as amortizações ocorridas e o valor final cobrado. A mera alegação genérica de insuficiência ou a impugnação abstrata de encargos contratuais não é capaz de afastar a presunção de liquidez e de certeza que emana do título executivo extrajudicial regularmente emitido. Desse modo, concluo pela suficiência do demonstrativo de evolução do débito apresentado na origem, mantendo-se íntegra a liquidez da execução de título extrajudicial. Por fim, a recorrente argumenta que o prosseguimento da execução de origem acarretará perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante de sua situação econômica fragilizada como microempresa e do resultado deficitário demonstrado em seus balanços contábeis. Entretanto, tal circunstância não autoriza a concessão excepcional do efeito suspensivo. O risco de dano alegado pela agravante confunde-se com as consequências naturais e inevitáveis decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais e do ajuizamento de qualquer processo executivo ordinário. A possibilidade de sofrer constrição patrimonial, penhora de bens ou bloqueio de ativos financeiros é risco inerente à condição de devedor executado, não configurando o perigo de dano extraordinário ou qualificado exigido pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil para fins de suspensão de execução fundada em título líquido, certo e exigível. Admitir a suspensão da execução sob o único fundamento de que o devedor enfrenta dificuldades financeiras ou de que os atos de expropriação comprometerão o seu patrimônio implicaria subverter o sistema executivo pátrio, esvaziando a utilidade do título extrajudicial e postergando injustificadamente a satisfação do direito de crédito assegurado ao credor. O direito do credor à rápida satisfação de sua pretensão executiva possui proteção jurídica e não pode ser preterido em decorrência de riscos financeiros normais da atividade empresarial desenvolvida pelo devedor. Portanto, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos pela legislação processual civil, impõe-se a rejeição da pretensão recursal e a manutenção integral do indeferimento do efeito suspensivo pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por MACEDO E REIS LTDA, mantendo-se integralmente a respeitável decisão interlocutória agravada de ID nº 533657839 proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8003761-71.2025.8.05.0078, deixando-se de aplicar a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão interlocutória recorrida não fixou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, sendo inviável a sua majoração ou instituição nesta oportunidade, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017890-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MACEDO E REIS LTDA
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO DOS VALES
Advogado(s): ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA, KLEYSON DOS SANTOS
VOTO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075360-47.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SANTOS Advogado (s): AGRAVADO: SUMMER VILLE INCORPORACOES LTDA - SPE Advogado (s):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não houve a devida garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art . 919, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de garantia da execução impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III . RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que, como regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC). Excepcionalmente, o juiz pode conceder efeito suspensivo, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela provisória e garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC) . No caso concreto, não há comprovação da garantia do juízo, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, o que inviabiliza o pedido formulado pelo agravante. O indeferimento do efeito suspensivo não impede a análise de eventuais irregularidades processuais alegadas nos embargos, mas sua concessão exige o atendimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo se preenchidos cumulativamente os requisitos da tutela provisória e garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de garantia da execução inviabiliza a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80753604720248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)
DA LIQUEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA SUFICIÊNCIA DA PLANILHA DE DÉBITO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL . LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE . ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, no julgamento do REsp 1 .291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576/STJ -, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106421 SC 2022/0107196-9, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)
DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO QUALIFICADO