PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017890-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MACEDO E REIS LTDA
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO DOS VALES
Advogado(s):ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA, KLEYSON DOS SANTOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por microempresa em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A recorrente alega a ocorrência de excesso de execução, a ausência de planilha analítica de evolução de débito e a existência de risco ao funcionamento da atividade empresarial decorrente de eventuais atos de constrição patrimonial.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes cumulativamente os requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) analisar se a ausência de garantia do juízo impede o deferimento da suspensividade; e (iii) examinar se a Cédula de Crédito Bancário executada preenche os pressupostos legais de liquidez e de certeza.

III. Razões de decidir

O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece como requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução o requerimento do embargante, a relevância da fundamentação, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a garantia do juízo é condição indispensável para a suspensão das medidas executórias, não se admitindo a sua dispensa pela mera concessão de gratuidade da justiça ou pela existência de dificuldades financeiras da parte devedora.

A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e conforme tese vinculante firmada no Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a planilha de evolução de débito que acompanha a inicial executiva detalha com suficiência a origem e a evolução dos encargos e do saldo devedor, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.

O risco de sofrer atos expropriatórios e restrições patrimoniais é risco inerente ao inadimplemento e à própria condição de executado, não configurando perigo de dano extraordinário ou qualificado para fins de suspensão excepcional da execução.

IV. Dispositivo

 

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017890-87.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MACEDO E REIS LTDA e como Agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. - SICOOB UNIÃO DOS VALES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017890-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MACEDO E REIS LTDA
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO DOS VALES
Advogado(s): ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA, KLEYSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por MACEDO E REIS LTDA em face da decisão interlocutória de ID nº 533657839 proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8003761-71.2025.8.05.0078, opostos em face da execução de título extrajudicial de nº 8002063-30.2025.8.05.0078 manejada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. - SICOOB UNIÃO DOS VALES. A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos referidos embargos, nos seguintes termos:

"Vistos, etc. Recebo os presentes embargos para discussão. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, considerando que o valor arbitrado da causa e os respectivos valores das custas podem comprometer a renda da parte autora. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, indefiro-o. A concessão da medida exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Na espécie, a parte embargante alega excesso de execução e ausência de demonstrativo de débito, mas a execução vem lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. As alegações de nulidade do demonstrativo de débito demandam dilação probatória, não se revelando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, é aquele inerente a todo e qualquer processo executivo, não havendo demonstração de que a continuidade dos atos expropriatórios possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação que supere o direito do credor à satisfação de seu crédito. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se."

Inconformada com o pronunciamento de primeiro grau, a parte agravante sustenta, em suas razões de recurso, a existência de relevantes vícios no débito exequendo, notadamente diante da ausência de demonstrativo analítico idôneo da evolução da dívida, da ocorrência de excesso de execução e da controvérsia quanto à regularidade dos encargos incidentes. Afirma que apresentou cálculo revisado pelo qual apurou como devido o valor de R$ 16.323,23, em contraste com a quantia de R$ 19.320,57 exigida na execução originária, o que demonstraria a plausibilidade das teses articuladas. Aduz também a presença de perigo de dano grave, por se tratar de microempresa que opera com resultado deficitário de aproximadamente R$ 3.807,82, conforme balanço contábil juntado aos autos. Diante disso, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para suspender o feito executivo ou sustar quaisquer atos de constrição patrimonial.

Por decisão de ID 101867412, indeferi a tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante, por concluir que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo que goza de presunção de liquidez, de certeza e de exigibilidade, bem como que as alegações de nulidade do demonstrativo de débito demandam dilação probatória e que o risco de dano alegado confunde-se com as consequências naturais de toda execução judicial.

Devidamente intimada por ato de ID 103630736, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso (ID 104751954), argumentando que a decisão agravada não merece reparo, pois não foram preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Defendeu que a planilha apresentada sob o ID 505313297 nos autos de origem discrimina detalhadamente a evolução do débito contratado, os encargos e os vencimentos das parcelas, o que afasta a alegação de iliquidez do título executivo. Ressaltou ainda que o recurso é manifestamente improcedente diante da ausência de qualquer garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Ao final, pugnou pelo desprovimento integral do agravo de instrumento.

É o relatório. Passo a votar.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017890-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MACEDO E REIS LTDA
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO DOS VALES
Advogado(s): ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA, KLEYSON DOS SANTOS

 

VOTO

 

Analisando o mérito recursal, concluo que o agravo de instrumento não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.

O Código de Processo Civil estabelece, no caput do artigo 919, a regra geral de que os embargos oferecidos pelo devedor não possuem efeito suspensivo automático, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a ocorrência de situação excepcional para justificar a paralisação dos atos executivos. Essa excepcionalidade está condicionada ao preenchimento cumulativo de quatro pressupostos específicos, conforme previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal: a existência de requerimento expresso do embargante; a relevância da argumentação exposta; o perigo de dano grave ou de difícil ou incerta reparação; e a prévia garantia do juízo da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.

A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que eles são de natureza aditiva e cumulativa, e não alternativos. No caso concreto, sobressai como óbice intransponível à suspensão da execução a constatação de que a parte agravante não ofereceu nenhuma modalidade de garantia do juízo. Não consta dos autos a realização de penhora de bens, o depósito do montante em dinheiro ou a prestação de caução suficiente para resguardar a satisfação do crédito exequendo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a garantia do juízo constitui requisito indispensável e condição necessária para que o magistrado possa atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor, não se admitindo a dispensa desse pressuposto legal como regra geral. Nesse sentido, colhem-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se pela indispensabilidade da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, sob pena de inviabilizar o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme se extrai do seguinte julgado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075360-47.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SANTOS Advogado (s): AGRAVADO: SUMMER VILLE INCORPORACOES LTDA - SPE Advogado (s):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não houve a devida garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art . 919, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de garantia da execução impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III . RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que, como regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC). Excepcionalmente, o juiz pode conceder efeito suspensivo, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela provisória e garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC) . No caso concreto, não há comprovação da garantia do juízo, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, o que inviabiliza o pedido formulado pelo agravante. O indeferimento do efeito suspensivo não impede a análise de eventuais irregularidades processuais alegadas nos embargos, mas sua concessão exige o atendimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo se preenchidos cumulativamente os requisitos da tutela provisória e garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de garantia da execução inviabiliza a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80753604720248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)

Ademais, cumpre registrar que o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da empresa agravante não tem o condão de afastar, por si só, a obrigatoriedade de garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos. A isenção do pagamento das despesas processuais e das custas não se confunde com a dispensa de garantia patrimonial da dívida executada, cuja exigência visa assegurar a efetividade do processo executivo e o direito do credor à satisfação de seu crédito de natureza alimentar ou contratual, igualmente dotado de proteção jurídica.

Assim, não demonstrada a garantia idônea e suficiente do juízo da execução, impõe-se a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pela recorrente, independentemente do exame dos demais requisitos, que restam prejudicados diante do caráter cumulativo das exigências do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.

DA LIQUEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA SUFICIÊNCIA DA PLANILHA DE DÉBITO

A parte agravante sustenta que a execução de origem carece de liquidez em razão da suposta ausência de demonstrativo claro de evolução da dívida, o que cercearia o seu direito de defesa e comprometeria a higidez do título de crédito. Contudo, essa tese de defesa não se sustenta à luz da legislação específica e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

A Cédula de Crédito Bancário é classificada legalmente como título executivo extrajudicial, conforme expressa disposição do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 576, pacificou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos de exequibilidade desde que seja instruída com planilha de cálculo que demonstre de forma clara a composição do saldo devedor.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior está consolidada:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL . LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE . ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, no julgamento do REsp 1 .291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576/STJ -, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106421 SC 2022/0107196-9, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)

No caso sob análise, do exame das peças de origem, constata-se que a execução de título extrajudicial foi devidamente instruída com a correspondente Cédula de Crédito Bancário e com o relatório de extrato de cliente detalhado (ID 505313297 dos autos de origem). A planilha apresentada pela instituição financeira agravada discrimina todas as informações necessárias para a perfeita compreensão do débito, tais como o valor contratado, a taxa de encargos incidentes, os juros contratuais, a data de emissão e de vencimento das parcelas, o número de dias de inadimplência e a evolução dos saldos para quitação.

Dessa forma, resta atendida a exigência contida no artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, porquanto os cálculos elaborados evidenciam de modo claro e preciso os encargos, as amortizações ocorridas e o valor final cobrado. A mera alegação genérica de insuficiência ou a impugnação abstrata de encargos contratuais não é capaz de afastar a presunção de liquidez e de certeza que emana do título executivo extrajudicial regularmente emitido.

Desse modo, concluo pela suficiência do demonstrativo de evolução do débito apresentado na origem, mantendo-se íntegra a liquidez da execução de título extrajudicial.

DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO QUALIFICADO

Por fim, a recorrente argumenta que o prosseguimento da execução de origem acarretará perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante de sua situação econômica fragilizada como microempresa e do resultado deficitário demonstrado em seus balanços contábeis. Entretanto, tal circunstância não autoriza a concessão excepcional do efeito suspensivo.

O risco de dano alegado pela agravante confunde-se com as consequências naturais e inevitáveis decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais e do ajuizamento de qualquer processo executivo ordinário. A possibilidade de sofrer constrição patrimonial, penhora de bens ou bloqueio de ativos financeiros é risco inerente à condição de devedor executado, não configurando o perigo de dano extraordinário ou qualificado exigido pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil para fins de suspensão de execução fundada em título líquido, certo e exigível.

Admitir a suspensão da execução sob o único fundamento de que o devedor enfrenta dificuldades financeiras ou de que os atos de expropriação comprometerão o seu patrimônio implicaria subverter o sistema executivo pátrio, esvaziando a utilidade do título extrajudicial e postergando injustificadamente a satisfação do direito de crédito assegurado ao credor. O direito do credor à rápida satisfação de sua pretensão executiva possui proteção jurídica e não pode ser preterido em decorrência de riscos financeiros normais da atividade empresarial desenvolvida pelo devedor.

Portanto, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos pela legislação processual civil, impõe-se a rejeição da pretensão recursal e a manutenção integral do indeferimento do efeito suspensivo pelo juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por MACEDO E REIS LTDA, mantendo-se integralmente a respeitável decisão interlocutória agravada de ID nº 533657839 proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8003761-71.2025.8.05.0078, deixando-se de aplicar a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão interlocutória recorrida não fixou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, sendo inviável a sua majoração ou instituição nesta oportunidade, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator