PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047770-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA ELIETE DA ROCHA e outros
Advogado(s):SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de transporte contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 5% sobre o débito exequendo, determinou multa diária de R$ 10.000,00 e restrição de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD, em razão de suposto descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos relativos a contratos com créditos a receber.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) analisar a adequação da imposição de multa diária em cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa; e (iii) avaliar a proporcionalidade da restrição de circulação de veículos para empresa de transporte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração do elemento subjetivo doloso, sendo insuficiente a mera inércia ou informação de inexistência de bens quando efetivamente comprovada, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

 4. Ademais, a executada não permaneceu inerte diante da determinação judicial, apresentando resposta fundamentada com documentação fiscal demonstrando ausência de receitas no período analisado, não caracterizando resistência injustificada.

 5. As astreintes têm natureza coercitiva e destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, sendo vedada sua utilização em cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa.

 6. A restrição de circulação de veículos para empresa de transporte assume contornos especialmente gravosos, podendo comprometer de forma significativa a continuidade das atividades operacionais, mostrando-se desproporcional quando a restrição de transferência já é suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537 e 774, IV e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.509.062/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, REsp 1.747.877/GO, 1ª Turma, j. 20.09.2022, DJe 26.09.2022.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8047770-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e agravado MARIA ELIETE DA ROCHA e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047770-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA ELIETE DA ROCHA e outros
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ghisolfi Logística e Transporte Ltda. em face de decisão de ID 510091987 proferida em cumprimento de sentença que aplicou multa de 5% sobre o valor do débito exequendo por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, determinou multa diária de R$ 10.000,00 e restrição de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD.


A agravante sustenta suas razões recursais alegando ausência de descumprimento de determinação judicial que configure ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que cumpriu integralmente a determinação ao apresentar documentação fiscal comprovando a inexistência de créditos a receber. Sustenta que a jurisprudência consolidada exige a demonstração do elemento subjetivo doloso para a configuração de ato atentatório, sendo insuficiente a mera informação de inexistência de bens quando efetivamente comprovada.


Argumenta sobre a inaplicabilidade de multa diária em cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, sustentando que as astreintes destinam-se exclusivamente ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também invoca a impossibilidade de bis in idem, alegando dupla penalização pelo mesmo fato com a imposição tanto da multa de 5% quanto da multa diária de R$ 10.000,00.

 

Pleiteia ainda a redução das multas por serem exorbitantes, destacando que a multa de 5% corresponde a R$ 73.504,22, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Insurge-se, por fim, contra a restrição de circulação de veículos, aduzindo que se trata de empresa transportadora e que tal medida inviabilizaria sua atividade, sendo suficiente a restrição de transferência dos bens. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para reforma da decisão agravada.


Na decisão de id. 88589038, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.


Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões no id. 90256889, destacando que teria havido efetivo descumprimento da ordem judicial, pois a determinação exigia apresentação de relação detalhada de todos os contratos com créditos a receber e indicação das contas bancárias de recebimento, mas a agravante apresentou apenas um recibo de escrituração fiscal, reconhecidamente inválido como comprovante de entrega.  Defendem a legalidade das medidas impostas e a manutenção integral da decisão agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047770-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA ELIETE DA ROCHA e outros
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 5% sobre o débito exequendo, determinou multa diária de R$ 10.000,00 e restrição de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD, em razão de suposto descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos relativos a contratos com créditos a receber.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


No caso dos autos, a controvérsia principal gira em torno da caracterização ou não do ato atentatório à dignidade da justiça, bem como da adequação das sanções impostas pela decisão agravada.


No caso concreto, o Juízo de origem determinou que a executada apresentasse relação detalhada de todos os contratos em que possuísse créditos a receber, bem como indicasse as contas bancárias por meio das quais receberia tais créditos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme despacho de id. 501645019.


Em cumprimento a tal determinação, a Agravante apresentou petição de id. 507866668, informando encontrar-se em severa crise financeira e não possuir nenhum contrato com créditos a receber, juntando RECIBO SPED CONTRIBUIÇÕES do exercício de abril de 2025, demonstrando tão somente despesas, sem nenhuma receita auferida.


Nesse contexto, cumpre verificar se a resposta da executada caracteriza ou não descumprimento deliberado da ordem judicial apto a configurar ato atentatório à dignidade da justiça.


De acordo com o art. 774, IV, do Código de Processo Civil, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça não indicar ao juiz, no prazo fixado, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibindo a respectiva documentação. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece multa de até 20% do valor da execução.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração do elemento subjetivo doloso para sua configuração, sendo insuficiente a mera inércia ou informação de inexistência de bens quando efetivamente comprovada.


Nesse sentido, o  precedente :


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015.

(STJ - AgInt no AREsp: 2509062 DF 2023/0412620-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

 


No caso em análise, constata-se que a Agravante não permaneceu inerte diante da determinação judicial. Ao contrário, apresentou resposta fundamentada, juntando documentação fiscal que, embora com as limitações apontadas pelos Agravados, demonstra ausência de receitas no período analisado. A circunstância de o documento não ter a força probatória desejada pelos exequentes não significa, por si só, descumprimento doloso ou resistência injustificada apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.


Assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra a presença dos elementos caracterizadores do ato atentatório à dignidade da justiça, notadamente o elemento subjetivo doloso necessário para sua configuração, impondo-se o afastamento da multa aplicada.


Ademais,  quanto à multa diária, deve-se observar que as astreintes têm natureza coercitiva e destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de fixação de astreintes para compelir o adimplemento de obrigação pecuniária, vedando o uso da multa diária em cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa.


Neste aspecto, a orientação do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR. ART. 461 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO.

(...)

3.  Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441 .336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n . 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. 4. Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes .

(STJ - REsp: 1747877 GO 2018/0129769-7, Data de Julgamento: 20/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022)


No caso dos autos, o cumprimento de sentença refere-se a obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação em ação indenizatória ( "valor total de 1.368.796,52 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos)", Id 415515500/415515501, autos de origem), sendo inadequada a utilização de meio coercitivo próprio de outras modalidades obrigacionais. Portanto, deve ser afastada a multa diária imposta.


Quanto à restrição de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD, tratando-se a Agravante de empresa de transporte, tal medida assume contornos especialmente gravosos, podendo comprometer de forma significativa a continuidade das atividades operacionais. A restrição de transferência dos bens já se mostra suficiente para garantir a efetividade da execução, sem impor onerosidade excessiva ao devedor.


Desta forma, considerando a ausência de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, a inadequação da imposição de multa diária em cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e a desproporcionalidade da restrição de circulação de veículos para empresa de transporte, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, afastando as medidas nela impostas.


 Salvador/BA,

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora