PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-07.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACSON BACELLAR BITENCOURT
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO COMERCIAL REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR. GOLPE DE TERCEIRO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PLATAFORMA DE PAGAMENTO NUPAY. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame: apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de golpe virtual perpetrado por terceiro em aquisição de produto não entregue, cuja transação foi realizada voluntariamente pelo apelante por meio da plataforma de pagamento NuPay.

II. Questão em discussão: as questões controvertidas consistem em determinar: I. se há responsabilidade civil da instituição financeira intermediadora de pagamento por prejuízos decorrentes de golpe de terceiro em compra e venda de mercadoria não entregue; II. se a recusa de estorno administrativo configura falha na prestação do serviço bancário; III. se resta caracterizado dano moral indenizável ou aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

III. Razões de decidir: 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A transação impugnada foi realizada voluntariamente pelo consumidor, mediante uso de sua senha pessoal e intransferível de quatro dígitos e biometria facial, a partir de dispositivo móvel confiável e autorizado, de sorte que inexiste qualquer indício de fraude sistêmica, invasão de conta ou vulnerabilidade nos sistemas de segurança da instituição financeira. 3. O inadimplemento contratual de terceiro fornecedor, consistente na não entrega de produto adquirido fora do ambiente bancário, constitui fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da intermediadora de pagamento, que atuou como mero canal de processamento da transação. 4. A recusa de estorno administrativo e a impossibilidade de recuperação de valores pelo Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central, em razão da ausência de saldo na conta de destino, não caracterizam falha na prestação do serviço, tampouco ensejam a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou o dever de indenizar por danos morais.

IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença de improcedência. Tese firmada: "1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de golpe de terceiro em compra e venda de mercadoria não entregue quando a transação é realizada voluntariamente pelo consumidor, mediante uso de senha pessoal e dispositivo autorizado, o que caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro."

Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo 3º, inciso II; Código Civil, artigos 186 e 927; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; Recurso Especial 2.215.907/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000075-07.2025.8.05.0067, em que figuram como apelante JACSON BACELLAR BITENCOURT e apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-07.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACSON BACELLAR BITENCOURT
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por JACSON BACELLAR BITENCOURT contra sentença de ID 516884446, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral pelo desvio produtivo do consumidor movida contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo autor, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor.

Nas razões de ID 100236448, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa de estorno do valor após a contestação administrativa do golpe sofrido. Defende a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo desperdiçado na tentativa de solução do conflito, e requer a condenação da ré à restituição do valor e ao pagamento de indenização por danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 100236451), com o pleito de desprovimento do recurso e de manutenção integral da sentença, e reiterou a ausência de ato ilícito, a regularidade da transação e a configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador, 10 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-07.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACSON BACELLAR BITENCOURT
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito.

A controvérsia de fundo envolve a responsabilidade civil de instituição financeira apelada por transação realizada por meio da plataforma NuPay, decorrente de compra e venda de produto não entregue por terceiro fornecedor, cuja pretensão de estorno e indenização por danos morais foi julgada improcedente na instância originária.

O exame dos autos revela que o apelante realizou voluntariamente a transação comercial no valor de R$ 2.250,00 para a aquisição de um equipamento junto à empresa Asic Miner Imports, com a utilização da função de crédito parcelado NuPay. A operação foi devidamente autorizada mediante a inserção de senha pessoal e intransferível de quatro dígitos e confirmação por biometria facial, a partir de dispositivo móvel de uso pessoal e previamente cadastrado pelo próprio consumidor.

Não obstante o lamentável prejuízo experimentado pelo consumidor, que foi vítima de golpe virtual perpetrado pelo terceiro vendedor, não há nos autos qualquer elemento que aponte para falha sistêmica, invasão de conta, clonagem de cartão ou vulnerabilidade nos sistemas de segurança da instituição financeira apelada. A transação ocorreu de forma regular, dentro dos padrões de segurança exigidos, e a ré atuou exclusivamente como meio de pagamento para viabilizar a operação financeira solicitada pelo próprio titular.

Após a impugnação da transação administrativamente pelo consumidor, a apelada adotou as providências cabíveis, com o início do procedimento de contestação e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) instituído pelo Banco Central do Brasil. Contudo, a recuperação dos valores restou inviabilizada em razão da ausência de saldo disponível nas contas recebedoras mantidas pelos fraudadores no momento da denúncia (Ids.100234764 a 100234767).

A ausência de comprovação de falha na segurança do serviço bancário afasta a incidência da responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiro fora do ambiente bancário, sem qualquer concorrência ou facilitação por parte da instituição financeira. Aplica-se à situação em apreço o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.215.907/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.).

Com efeito, a conduta do consumidor que, de boa-fé mas sem as cautelas necessárias, realiza transferência voluntária de valores a estelionatário em transação comercial externa ao ambiente bancário configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade. Incide, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor transcreve-se:

Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse contexto, a recusa de estorno administrativo pela instituição financeira não caracteriza conduta ilícita, tampouco enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais. A atuação da apelada limitou-se ao processamento de transação regularmente autorizada, de modo que inexiste nexo causal entre o serviço de pagamento prestado e o inadimplemento contratual do terceiro vendedor.

Outrossim, a pretensão de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor não merece acolhimento. O tempo despendido pelo apelante na tentativa de solução administrativa do conflito decorreu diretamente do golpe perpetrado por terceiro, e não de recalcitrância injustificada ou conduta abusiva da instituição financeira, a qual prestou o atendimento cabível e esclareceu os limites de sua atuação como intermediadora de pagamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fraudes praticadas por terceiros fora do ambiente bancário, sem concorrência de falha do serviço da instituição financeira, caracterizam fortuito externo e afastam o dever de indenizar, conforme se extrai do seguinte julgado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS POR PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo transferências via Pix realizadas após fraude por aplicativo de mensagens. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige nexo causal entre o serviço e o dano, sendo afastada por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e por fortuito externo, quando a fraude ocorre fora da órbita de atuação da instituição financeira. 4. Golpe praticado por terceiro, com operações realizadas voluntariamente pela consumidora, sem indícios prévios de fraude nas contas beneficiárias e com comunicação tardia, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de restituição e de indenização. 5. A conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e sobre a culpa exclusiva da vítima está fundada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. A incidência de óbices na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)

Desse modo, constatada a ausência de nexo causal e a configuração de culpa exclusiva de terceiro, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência proferida pelo juízo singular (ID 516884446).

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, com a consideração do trabalho adicional realizado em grau recursal:

Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Considerando o desprovimento do recurso de apelação e o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, faz-se impositiva a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com a manutenção da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor .

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da apelada para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.


               Sala das Sessões,   de                de 2026.

 


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora