PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por URSULA MACEDO MOURA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da responsabilidade estatal pela suposta divulgação indevida de informações à imprensa. O acórdão embargado concluiu que não houve comprovação da conduta ilícita atribuída aos agentes públicos nem demonstração do nexo de causalidade entre eventual atuação estatal e o dano alegado, destacando que o ônus da prova incumbia à autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando a inexistência de prova suficiente da conduta ilícita e do nexo causal, bem como o não cumprimento do ônus probatório pela autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A pretensão da embargante revela inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador, o que não caracteriza omissão ou erro material. 6. O pedido de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos, considerando o disposto no art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sem prejuízo do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível de n.º 0558848-80.2015.8.05.0001, em que figura como embargante URSULA MACEDO MOURA, e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558848-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: URSULA MACEDO MOURA
Advogado(s): EDNA RITA TOSTA ALVES NETA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97531462 e ID 97905710) opostos por URSULA MACEDO MOURA em face do acórdão (ID 95831802) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória movida contra o ESTADO DA BAHIA. Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissão e erro material no julgado. Sustentou que o acórdão não enfrentou, de forma individualizada, as provas documentais constantes no ID 78841696 (fls. 02 a 11), consistentes em certidões negativas e matérias jornalísticas que indicariam a polícia como fonte de informações desabonadoras sobre o seu falecido esposo. Asseverou que o erro material residiu em afirmar a inexistência de provas que estão fisicamente nos autos e que o nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e o dano moral restou demonstrado. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e prequestionar dispositivos legais. Instado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 98363280). Aduziu que não existem os vícios apontados, defendendo que a embargante pretende apenas a reanálise da matéria de mérito e a revaloração do conjunto probatório, o que seria incabível nesta via processual. Requereu o não conhecimento ou a rejeição integral dos embargos. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador/BA, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558848-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: URSULA MACEDO MOURA
Advogado(s): EDNA RITA TOSTA ALVES NETA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID 97531462 e ID 97905710) opostos por URSULA MACEDO MOURA em face do acórdão (ID 95831802) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória movida contra o ESTADO DA BAHIA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Analisando as razões apresentadas, verifico que a embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer desses vícios, mas revela, em verdade, o seu nítido inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa. O acórdão embargado foi claro ao enfrentar a controvérsia, fundamentando que o ônus da prova incumbia à autora e que o acervo probatório não se revelou suficiente para demonstrar a conduta ilícita dos agentes estatais. Note-se que o voto condutor expressamente consignou: “A análise dos autos revelou a inexistência de prova suficiente que comprove a prática de ato ilícito por parte dos agentes estatais, especialmente quanto à divulgação das informações à imprensa. [...] A autora não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre eventual divulgação estatal e o dano alegado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.” Dessa forma, o fato de a Câmara ter valorado as provas de forma diversa da pretendida pela parte não caracteriza omissão ou erro material. A decisão apreciou os argumentos relevantes e as circunstâncias fáticas, concluindo pela manutenção da sentença de primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os aclaratórios não são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas: “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, para a rediscussão da causa ou para o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1625234 SP). Quanto ao pleito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, a rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores. Diante do exposto, por inexistirem os vícios apontados, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558848-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: URSULA MACEDO MOURA
Advogado(s): EDNA RITA TOSTA ALVES NETA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relator