PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558848-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: URSULA MACEDO MOURA
Advogado(s): EDNA RITA TOSTA ALVES NETA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por URSULA MACEDO MOURA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da responsabilidade estatal pela suposta divulgação indevida de informações à imprensa. O acórdão embargado concluiu que não houve comprovação da conduta ilícita atribuída aos agentes públicos nem demonstração do nexo de causalidade entre eventual atuação estatal e o dano alegado, destacando que o ônus da prova incumbia à autora.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da causa.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

4. O acórdão enfrentou expressamente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando a inexistência de prova suficiente da conduta ilícita e do nexo causal, bem como o não cumprimento do ônus probatório pela autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

5. A pretensão da embargante revela inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador, o que não caracteriza omissão ou erro material.

6. O pedido de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos, considerando o disposto no art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento ficto.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sem prejuízo do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.”

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível de n.º 0558848-80.2015.8.05.0001, em que figura como embargante URSULA MACEDO MOURA, e embargado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558848-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: URSULA MACEDO MOURA
Advogado(s): EDNA RITA TOSTA ALVES NETA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97531462 e ID 97905710) opostos por URSULA MACEDO MOURA em face do acórdão (ID 95831802) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória movida contra o ESTADO DA BAHIA.

Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissão e erro material no julgado.

Sustentou que o acórdão não enfrentou, de forma individualizada, as provas documentais constantes no ID 78841696 (fls. 02 a 11), consistentes em certidões negativas e matérias jornalísticas que indicariam a polícia como fonte de informações desabonadoras sobre o seu falecido esposo.

Asseverou que o erro material residiu em afirmar a inexistência de provas que estão fisicamente nos autos e que o nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e o dano moral restou demonstrado.

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e prequestionar dispositivos legais.

Instado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 98363280). Aduziu que não existem os vícios apontados, defendendo que a embargante pretende apenas a reanálise da matéria de mérito e a revaloração do conjunto probatório, o que seria incabível nesta via processual.

Requereu o não conhecimento ou a rejeição integral dos embargos.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador/BA, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558848-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: URSULA MACEDO MOURA
Advogado(s): EDNA RITA TOSTA ALVES NETA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A8

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID 97531462 e ID 97905710) opostos por URSULA MACEDO MOURA em face do acórdão (ID 95831802) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória movida contra o ESTADO DA BAHIA.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.

Analisando as razões apresentadas, verifico que a embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer desses vícios, mas revela, em verdade, o seu nítido inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa.

O acórdão embargado foi claro ao enfrentar a controvérsia, fundamentando que o ônus da prova incumbia à autora e que o acervo probatório não se revelou suficiente para demonstrar a conduta ilícita dos agentes estatais. Note-se que o voto condutor expressamente consignou:

 

“A análise dos autos revelou a inexistência de prova suficiente que comprove a prática de ato ilícito por parte dos agentes estatais, especialmente quanto à divulgação das informações à imprensa. [...] A autora não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre eventual divulgação estatal e o dano alegado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.”

 

Dessa forma, o fato de a Câmara ter valorado as provas de forma diversa da pretendida pela parte não caracteriza omissão ou erro material. A decisão apreciou os argumentos relevantes e as circunstâncias fáticas, concluindo pela manutenção da sentença de primeiro grau.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os aclaratórios não são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas:

 

“Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, para a rediscussão da causa ou para o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1625234 SP).

 

Quanto ao pleito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Portanto, a rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores.

Diante do exposto, por inexistirem os vícios apontados, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator