PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004282-45.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREA COELHO SANTOS CARDOSO
Advogado(s): TARCILLA SOARES BANDEIRA
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 278 E 405 DO STJ. CIÊNCIA DA INVALIDEZ DECLARADA NA PETIÇÃO INICIAL. CARIMBO DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DO LAUDO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAR CIÊNCIA POSTERIOR DA INVALIDEZ. BOA-FÉ OBJETIVA ("VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"). CONFIRMAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. SÚMULA 573/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, reconheceu a prescrição trienal, tendo por termo inicial 09/05/2006 — data declarada na própria petição inicial como momento de constatação da invalidez pelo IML —, ao passo que a ação somente foi distribuída em 09/06/2009. A apelante invoca a Súmula 278/STJ para deslocar o termo inicial, arguindo que o acesso ao laudo teria ocorrido apenas em 06/08/2008, além de arguir a inconstitucionalidade da Lei n.º 11.482/2007. A apelada pugna pela manutenção da sentença.

 

 

II. Questão em discussão

Analisar o termo inicial da prescrição trienal do seguro DPVAT, verificando se o carimbo de autenticação de cópia do laudo comprova ciência da invalidez em momento posterior ao declarado pela própria segurada na petição inicial, à luz das Súmulas 278, 405 e 573 do STJ.

 

 

III. Razões de decidir

A prescrição trienal do seguro DPVAT tem por termo inicial, na modalidade invalidez permanente, a data de ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278/STJ). No caso, esse marco foi fixado pela própria apelante na petição inicial, ao declarar que a invalidez foi constatada pelo IML em 09/05/2006; contado o triênio, o prazo expirou em 09/05/2009, ao passo que a ação somente foi distribuída em 09/06/2009. Ademais, invocar data incompatível com a declaração da própria exordial configura venire contra factum proprium, vedado pela boa-fé objetiva (art. 5.º do CPC; arts. 187 e 422 do CC). O carimbo aposto pelo servidor da Delegacia de Alagoinhas é mero ato de autenticação administrativa — atesta a conformidade da cópia com o original, não o momento de ciência do laudo —, sendo certo que a Súmula 573/STJ confirma que o marco prescricional depende de laudo médico, o qual existia desde 09/05/2006 e foi expressamente invocado pela autora na inicial. 

 

IV. Dispositivo e tese

O recurso é CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados para 15% na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.

 

Tese de julgamento: “O prazo prescricional trienal do seguro DPVAT (invalidez permanente) tem como termo inicial a data de ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas 278 e 573/STJ), sendo inidônea, para deslocar esse marco, a obtenção de cópia autenticada de laudo preexistente, quando o próprio segurado declarou na petição inicial a data de constatação da invalidez (venire contra factum proprium)”.

 

 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 206, §3º, IX, e 422; CPC, arts. 5º, 85, §11, e 487, II; Lei n.º 6.194/1974.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 278, 405 e 573; STJ, Tema 1.059.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0004282-45.2009.8.05.0004, em que figura como apelante ANDREA COELHO SANTOS CARDOSO e como apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para 15% na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.

 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

  

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora

  

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004282-45.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREA COELHO SANTOS CARDOSO
Advogado(s): TARCILLA SOARES BANDEIRA
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pela parte Autora, ANDREA COELHO SANTOS CARDOSO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora apelada.

 

A autora narrou (ID 100581973) ter sido vítima de acidente automobilístico em 14/05/2005, na Praça Kennedy, em Alagoinhas/BA, sofrendo fraturas na bacia e na clavícula, escoriações e deformidade permanente. Requereu indenização equivalente a 40 salários mínimos, a título de invalidez permanente, com fundamento na Lei n.º 6.194/1974. A ré contestou (ID 100582012) arguindo prescrição e improcedência do pedido.

 

Designada perícia judicial, a Sra. Perita concluiu pela ausência de sequelas e de invalidez permanente indenizável (ID 100582676), sendo que, após tramites processuais, sobreveio a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição trienal, consignando que a própria Autora fixou a data de 09/05/2006 como data de constatação da invalidez, de modo que o aludido prazo prescricional já havia expirado antes do ajuizamento da ação em 09/06/2009. Condenou a Autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.

 

Em suas razões recursais (ID 100582707), a ora Apelante sustenta que somente teve acesso ao laudo do IML em 06/08/2008 — comprovado, segundo alega, por carimbo do servidor da Delegacia Circunscrição de Alagoinhas —, invocando a Súmula 278/STJ para deslocar o termo inicial da prescrição. Argui ainda a inconstitucionalidade da Lei nº 11.482/2007 e requer condenação em 40 salários mínimos. 

 

A Seguradora Líder apresentou contrarrazões (ID. 100582824) pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a consumação da prescrição independentemente da Súmula 278/STJ, cuja aplicação irrestrita permitiria procrastinação indefinida do prazo; a ausência de invalidez permanente conforme o laudo pericial judicial; e a impossibilidade de majoração de honorários recursais (Tema 1.059/STJ).

 

É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

  

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004282-45.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREA COELHO SANTOS CARDOSO
Advogado(s): TARCILLA SOARES BANDEIRA
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação interposta pela Autora merece ser conhecida.

 

A presente lide tem por objeto cobrança de seguro DPVAT, modalidade invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 14/05/2005. A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão (art. 487, II, CPC). Dessa maneira, a controvérsia recursal abrange, em caráter prejudicial, a verificação dessa prescrição e, acaso superada essa questão, o exame do mérito quanto à existência de invalidez permanente indenizável, ao valor da cobertura aplicável e à constitucionalidade da Lei n.º 11.482/2007.

 

Nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, que disciplina a prescrição da “pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório” combinado com a Súmula 405/STJ, a prescrição no seguro DPVAT é trienal, valendo salientar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, em se tratando de invalidez, o termo inicial do prazo corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, orientação consolidada na Súmula 278/STJ, aplicável à espécie. Eis o teor das aludidas Súmulas:

 

Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 

 

No caso destes autos, o elemento decisivo reside na própria petição inicial da ora Apelante, na qual ela afirmou que a invalidez foi constatada em 09/05/2006, valendo aqui transcrever o trecho pertinente (ID 100581974), in verbis: "Submetida ao exame de Corpo de Delito junto ao IML em 09 de maio de 2006, ficou constatado que a autora adquiriu invalidez de natureza padece de deformidade permanente devido às cicatrizes, conforme laudo expedido por aquele órgão".

 

Este é, pois, o marco de ciência que a própria Apelante estabeleceu como fundamento de seu pedido. Contado o prazo trienal a partir de 09/05/2006, o termo final da prescrição coincide com 09/05/2009, ao passo que a ação somente foi distribuída em 09/06/2009 — um mês após o decurso do prazo.

 

A tese recursal de que o acesso ao laudo teria ocorrido apenas em 06/08/2008 não prospera por duas razões. Primeiro, a Apelante pretende beneficiar-se de fato incompatível com o que ela própria declarou na exordial, conduta que configura venire contra factum proprium, vedado pela boa-fé objetiva consagrada no art. 5º do CPC e nos arts. 187 e 422 do Código Civil. Segundo, o carimbo aposto pelo servidor da Delegacia Circunscrição de Alagoinhas naquela data atesta exclusivamente que a cópia apresentada confere com o original custodiado no órgão — trata-se de mero ato de autenticação administrativa, insuficiente para certificar o momento em que a parte tomou conhecimento do conteúdo do laudo. Ciência da invalidez e obtenção de cópia autenticada são fatos distintos e cronologicamente independentes.

 

A Súmula 573/STJ reforça essa conclusão ao estabelecer que a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico. No caso concreto, esse laudo existia desde 09/05/2006 e foi expressamente invocado pela autora na inicial como prova da invalidez alegada. Não se está diante de hipótese em que a vítima desconhecia a extensão de suas lesões ou aguardava conclusão diagnóstica, porquanto o documento apto a deflagrar o prazo prescricional estava produzido e era do conhecimento da parte, razão pela qual a Súmula 573/STJ, longe de socorrer a Apelante, confirma que o termo inicial estava objetivamente fixado naquela data.

 

Logo, a despeito dos argumentos da ora Apelante, ressoa evidente a consumação da prescrição no caso concreto, razão pela qual não há fundamento fático ou jurídico para a reforma da sentença apelada., valendo frisar que as demais teses recursais — inconstitucionalidade da Lei n.º 11.482/2007, valor da indenização, validade do laudo pericial judicial — ficam prejudicadas pelo reconhecimento da prescrição.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora