PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033880-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: WELIVER ALMEIDA BENJAMIM
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, MEDICAMENTO, CONSULTA, EXAME OU TRATAMENTO NECESSÁRIOS, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA, BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E MULTA. QUADRO DE TONSILITES (AMIGDALITES DE REPETIÇÃO. INDICAÇÃO DE TONSILECTOMIA. SAÚDE. DEVER DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RISCO À SAÚDE. ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 297 DO CPC. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À CONDUTA DO AGRAVANTE. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.

 AGRAVO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8033880-55.2025.8.05.0000, figurando como agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravada WELIVER ALMEIDA BENJAMIM,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

DES.(A) PRESIDENTE



DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA





















 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033880-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: WELIVER ALMEIDA BENJAMIM
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão, de id. 497624541 do processo de origem, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8002672-61.2025.8.05.0256 ajuizada por WELIVER ALMEIDA BENJAMIM, ora agravada, que concedeu a tutela provisória nos seguintes termos:

  2. Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, com amparo no artigo 294 do NCPC, no sentido de determinar ao Estado da Bahia e ao Município de Teixeira de Freitas, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento ao Requerente do tratamento médico cirúrgico “TONSILECTOMIA”, bem como de todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revele necessário a assegurar a saúde da parte Autora, sob pena de desobediência e bloqueio de verbas públicas, inclusive multa por descumprimento a teor do que dispõe os arts. 139, inciso IV, 297 e 497 do NCPC.

  3. Intime-se o Estado da BAHIA através do órgão de representação nesta Comarca (Núcleo Regional De Saúde do Extremo Sul), bem como o Município de Teixeira de Freitas por meio da Secretaria Municipal de Saúde, para que dê cumprimento à liminar concedida nos seus exatos termos.

  4. Citem-se os Requeridos para, querendo, contestarem a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe os artigos 335 e 183, ambos do NCPC, sob pena de revelia.

  5. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se.

  6. Em suas razões, aponta ofensa ao interesse público e à ordem pública. Aduz que “(...) a definição da referida responsabilidade deve se pautar nas regras de distribuição de competências prescritas na legislação de regência do SUS, consubstanciado no precedente do Supremo Tribunal Federal de observância obrigatória (RE nº 855.178).” Pontua que o município não tem suporte para viabilização da medida deferida, por ser de demanda complexa e alto custo, argumentando a competência do Estado da Bahia. Argumenta a violação do princípio da isonomia, a natureza eletiva do procedimento e a sua responsabilidade precípua no atendimento básico. Invoca o princípio da reserva do possível. Arrazoa a impossibilidade do bloqueio de verbas públicas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no id. 84454480.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, no id. 8609147.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, 14 de julho de 2025.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033880-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: WELIVER ALMEIDA BENJAMIM
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O mérito recursal versa sobre o deferimento de tutela provisória, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).

Os mesmos fundamentos utilizados para o indeferimento do efeito suspensivo se prestam a justificar a manutenção da decisão de origem, tendo em vista que se baseiam nos mesmos requisitos.

Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada operada pelo julgador de origem.

No caso dos autos, os relatórios médicos juntados no id. 496791057 apontam que o agravado possui tonsilites (amigdalites de repetição), necessitando da realização de tonsilectomia.

Ainda, o art. 196 da CF/88 estabelece que a saúde é dever do Estado, aqui compreendido em tal noção todos os entes federados, conforme art. 196 da CF/88:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O periculum in mora é flagrante, em razão da urgência de realização do procedimento, como bem afirma o relatório às fls. 02 do id. 496791057 dos autos de origem, ao dispor que “Em virtude do comprometimento imune provocado pela doença, a persistência das repetidas infecções de amígdalas implica em considerável risco à saúde do paciente.”

O bloqueio de verbas públicas depende apenas de conduta da agravante e visa garantir a autoridade da decisão judicial, fazendo parte do poder geral de cautela do juiz, conforme art. 297 do CPC/2015:

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Posta assim a questão, o VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO confirmando a decisão de origem pelos seus próprios fundamentos,

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR