PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030492-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos mensais de R$ 41,65 (quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O agravante pleiteia: (i) a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, alegando que depende de terceiros; e (ii) a redução do valor da multa fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é razoável e proporcional o prazo de 10 (dez) dias para suspensão dos descontos consignados em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser reduzido por suposta desproporcionalidade e impossibilidade de cumprimento imediato pelo banco agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de suspender os descontos é razoável, considerando-se o caráter alimentar do benefício previdenciário e a urgência da medida, sendo legítimo exigir agilidade do banco na adoção das providências necessárias junto aos órgãos responsáveis, tanto mais quando o agravante não comprova de forma concreta a impossibilidade de cumprimento.

A multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tem caráter coercitivo e encontra amparo no art. 537 do CPC, sendo adequada ao porte econômico do banco e proporcional ao valor discutido na demanda, não configurando enriquecimento ilícito.

A alegação de que o cumprimento da ordem depende de terceiros não exime o banco do dever de adotar tempestivamente as providências cabíveis, podendo a demonstração de eventual impossibilidade ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem.

A tutela de urgência está adequadamente fundamentada na verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente diante da controvérsia sobre a modalidade contratada e seus efeitos potencialmente lesivos.

A multa é mecanismo legalmente previsto para garantir a efetividade da decisão judicial e poderá ser revista ou excluída, a qualquer tempo, se demonstrada sua excessividade ou impossibilidade concreta de cumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302 e 537, § 1º; CDC, art. 3º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.



Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8030492-47.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravado MANOEL DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030492-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por MANOEL DOS SANTOS, concedeu a medida liminar, “para determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do requerente atinentes às parcelas do contrato de n.18667529318, no valor mensal de R$41,65 (quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), até ulterior decisão deste juízo, sob pena da incidência de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada desconto realizado a partir da ciência desta decisão, limitada ao valor de R$10.000,00(dez) mil reais.”

Em suas razões recursais, o agravante informa que “já tomou as devidas providências para o cumprimento da medida, mas tal realização não depende exclusivamente do banco réu, de forma que é necessária a concessão de 30 (trinta) dias para que o cumprimento da determinação judicial seja plenamente possível, por se tratar de prestação mensal. Como é saliente, não é o banco o agente responsável pelo lançamento e baixa dos descontos consignados, cabendo-lhe apenas a solicitação, a qual já foi realizada. Portanto, pelo cumprimento da determinação judicial dentro dos limites fáticos, ou pela simples impossibilidade de se cumpri-la em período tão curto, requer seja estendido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer.”

Destaca “a necessidade de as multas serem revistas, posto que tal cumprimento de liminar não dependa unicamente do réu. As reduções das multas decorrem da própria essência das astreintes que possui caráter de coerção e não de simples meio de enriquecimento sem causa. Com a devida vênia, remetem valores desproporcionais aos discutidos nos autos, com meios inadequados de verificação e coerção. Como já tratado, é saliente que a multa foi arbitrada de maneira excessiva e abusiva, razão por que requer a minoração do seu valor. É imprescindível uma nova análise acerca do valor arbitrado de R$5.000,00 valor que apresenta total desproporcionalidade para o presente caso, caracterizando plena ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Afirma que “é FUNDAMENTAL que se estabeleça um teto máximo razoável e proporcional a causa discutida, de forma que seja garantida adequação entre a coerção pretendida com a aplicação da pena e os valores discutidos nos autos, em prestígio ao princípio da razoabilidade.”

Pugna pelo provimento do recurso para que “seja reformada a decisão antecipatória para que seja reduzido seu valor a fim de evitar o enriquecimento sem causa; seja deferido prazo de 30 dias para cumprimento da liminar, visto que tal ação não depende unicamente do banco.”

Em decisão de ID 83363530, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

O agravado apresentou contrarrazões, id 84752304, pugnando pelo improvimento do recurso.

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador,/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)






































PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030492-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por MANOEL DOS SANTOS, concedeu a medida liminar, “para determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente atinentes às parcelas do contrato de n.18667529318, no valor mensal de R$41,65 (quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), até ulterior decisão deste juízo, sob pena da incidência de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada desconto realizado a partir da ciência desta decisão, limitada ao valor de R$10.000,00(dez) mil reais.”

Inicialmente, esclareço que o agravo de instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas são regidas pelas normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).

Na origem, a parte autora não nega a existência da relação contratual, mas aponta “vício de consentimento em razão do dolo, uma vez que a parte Autora desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RCC), o qual desconta mensalmente o valor mínimo da parcela gerando, assim, uma divida eterna, fazendo com que os bancos e financeiras lucrem através da referida fraude.”

 Com efeito, o empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciadas, entretanto, a modalidade denominada Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, em vez de trazer benefícios às pessoas que a utilizam, acaba por gerar transtornos consistentes em um endividamento progressivo e impagável, com os juros mais caros do mercado financeiro.

 Assim, remanescendo dúvidas acerca da ocorrência de transparência na contratação da modalidade de empréstimo sob análise, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente ao autor, haja vista o caráter alimentar das verbas descontadas, e que o recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio.

 Como bem ressaltado na decisão que examinou o pedido liminar no presente recurso, a decisão agravada se fundamentou na verossimilhança das alegações do consumidor, determinando apenas a suspensão dos descontos em conta corrente do autor perpetrados pelo recorrente, enquanto pendente de discussão judicial a validade do contrato impugnado na origem, além de inexistir risco de dano grave ao agravante considerando seu poderio econômico.

 Quanto à pena pecuniária cominada a título de multa por desconto, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela.

Sem a multa cominada, que, destaca-se, incide apenas no caso de desobediência à ordem judicial, corre-se o risco de torná-la inócua. Não se admite, pois, a pretensão desconstitutiva ora formulada, que se apresenta como prenúncio do próprio descumprimento da decisão em toda a sua autoridade.

Em relação ao valor diário da multa arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto realizado a partir da ciência desta decisão, limitada ao valor de R$10.000,00 (dez) mil reais. constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do banco agravante.

Em caso de eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, por motivo alheio à responsabilidade do réu, caberá a ele a demonstração concreta nos autos, o que certamente será apreciado pelo Juízo de origem.

Não se deve ignorar os mecanismos de controle ofertados às partes e ao próprio magistrado, de ofício, para fins de modificação do valor ou periodicidade da multa vincenda, inclusive para excluí-la, nos casos de superveniente insuficiência ou excessividade e quando o obrigado demonstre cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, nos termos das determinações contidas no próprio §1° do art. 537 do CPC.

Dessa forma, não há que se falar em redução do valor da multa fixada, já que tal minoração invalidaria seu principal objetivo, que é o efetivo cumprimento da obrigação.

Por fim, em relação ao prazo de 10 (dez) dias contido na liminar, trata-se de lapso temporal razoável, não havendo que se falar em ausência de tempo hábil para o cumprimento do pronunciamento judicial.

Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.


Salvador,/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


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