PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PARA A PERÍCIA, APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO EXISTENTE, SUPRIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA ação cautelar de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NAS SEMENTES DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO PARA 70% (AUTOR) E 30% (RÉS). EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, COM AJUSTE DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001279-49.2016.8.05.0052, em que figuram como embargantes CENTRAL DE ADUBOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros e como embargado JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001279-49.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE ADUBOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JANCYLEE DA SILVA SA, WAGNER RENI DE SENA MEDRADO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE, IGOR MATHEUS SOARES PIMENTA
APELADO: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR
Advogado(s):JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR, BEATRIZ MIRANDA BARROS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível rc 04 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGRISTAR DO BRASIL LTDA (id 83941680) e CENTRAL DE ADUBOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (id 83946777) contra o Acórdão de id 83242374, que deu parcial provimento a ambos recursos de Apelação que interpuseram, “apenas para reformar a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, determinando que as custas processuais e os honorários advocatícios fixados sejam rateados à razão de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para as rés, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.”. A embargante Agristar do Brasil Ltda. sustenta a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, afirmando que o acórdão não observou o critério legal relativo à base de cálculo, deixando de aplicar o proveito econômico de cada parte e contrariando a própria proporção de sucumbência reconhecida no voto. Argumenta que, embora o acórdão tenha consignado que apenas um terço dos pedidos do autor foi acolhido, a distribuição dos ônus processuais na razão de 60% para o autor e 40% para as rés não guarda coerência com tal proporção e tampouco atende ao art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual a matéria deveria ter sido enfrentada de modo expresso. Alega, ainda, omissão quanto à afirmação de que as rés não apresentaram quesitos na perícia realizada nos autos da produção antecipada de provas, ressaltando que houve protocolo tempestivo de quesitos, o qual não foi levado em conta pelo Acórdão. Sustenta também que as partes não foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial antes de sua homologação, o que caracterizaria violação ao contraditório e ampla defesa. A embargante argumenta, igualmente, que houve omissão quanto ao prejuízo decorrente das nulidades apontadas no laudo pericial. Defende que o relatório técnico foi utilizado como fundamento central da condenação, embora padeça de vícios graves, como ausência de metodologia adequada, inexistência de testes laboratoriais, conclusões baseadas apenas em relatos do autor e falta de comprovação técnica de manejo ou de vício efetivo nas sementes. Alega que o acórdão desconsiderou tais argumentos e aplicou indevidamente o princípio da ausência de prejuízo, sem avaliar que os vícios da perícia foram determinantes para a condenação das rés. Aponta também omissão quanto à inexistência de nexo de causalidade entre eventual defeito das sementes e os danos alegados pelo autor, não enfrentou a necessidade de prova técnica específica pelo autor acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Ressalta que o laudo não concluiu pela existência de defeito nas sementes, não realizou testes laboratoriais e não demonstrou falhas de responsabilidade da ré, o que, segundo sustenta, deveria ter sido expressamente apreciado. Aduz, ainda, que não há registro de outras reclamações envolvendo o mesmo lote de sementes, fato que fragilizaria a conclusão adotada pelo acórdão. Por fim, requer o provimento dos Embargos para sanar todas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. A embargante CENTRAL DE ADUBOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. alega que o acórdão incorreu em omissões, porque não analisou as circunstâncias que teriam violado o contraditório e a ampla defesa, especialmente quanto à realização da perícia na ação cautelar de produção antecipada de provas sem sua prévia intimação. Afirma que a marcha processual ocorreu de forma acelerada, com a realização da vistoria apenas um dia após a citação das rés e sem tempo hábil para apresentação de quesitos ou acompanhamento por assistente técnico, o que lhe causou manifesto prejuízo, agravado pela destruição da área periciada logo após o exame técnico. Alega que houve omissão quanto à impugnação ao laudo pericial utilizado como base da condenação, considerando que o perito não observou procedimentos indispensáveis, deixou de responder quesitos, utilizou coordenadas incorretas, não aferiu a área plantada de forma precisa e extrapolou os limites técnicos ao emitir juízos de valor sobre a experiência do autor. Sustenta que o laudo é inconclusivo, com falhas graves na metodologia e na coleta de dados, impossibilitando a formação de convencimento seguro. Alega, ainda, que já havia sido reconhecida, em decisão da própria Câmara, a fragilidade do laudo produzido na cautelar, razão pela qual é indispensável a realização de nova perícia, com observância plena do contraditório. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos para suprimento das omissões apontadas, inclusive com efeitos modificativos. Regularmente intimadas para apresentarem contrarrazões, quedaram-se inertes as partes, conforme certificado no id 89175256. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação oral. Salvador, 19 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001279-49.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE ADUBOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JANCYLEE DA SILVA SA, WAGNER RENI DE SENA MEDRADO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE, IGOR MATHEUS SOARES PIMENTA
APELADO: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR
Advogado(s): JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR, BEATRIZ MIRANDA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para que o prequestionamento seja válido. No caso, verifico que razão assiste às embargantes parcialmente. De fato, nos recursos de Apelação que interpuseram (id 73041516 e 73041526), sustentaram ter apresentado tempestivamente os seus quesitos na ação de produção antecipada de provas, porém não foram respondidos no laudo pericial, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, por não terem sido intimadas previamente sobre a realização de perícia, e assim, acolho a alegação de omissão, tão somente para fins de esclarecimento. O caso, a omissão reconhecida não conduz à modificação do julgado, pois a análise de tais matérias está obstada pela preclusão, razão pela qual não podem ser reapreciadas neste momento processual. Conforme se extrai dos autos, após proferida a sentença na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas n. 8000862-96.2016.8.05.0052 (id 4903054), as embargantes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento (0020539-79.2017.8.05.0000), no qual sustentaram precisamente as mesmas teses ora reiteradas: ausência de intimação, impossibilidade de acompanhamento da perícia, irregularidades no laudo e suposta violação ao contraditório. Esse Agravo, contudo, não foi conhecido, sob o fundamento de que contra sentença cabe Apelação e não Agravo de Instrumento (id 17874189). Houve a interposição de Agravo Interno (0020539-79.2017.8.05.0000/50000), que teve seu provimento negado (id 27459899), transitando em julgado o Acórdão em 29/07/2019 (certidão id 30887550), ocorrendo, portanto, a estabilização definitiva da discussão, impedindo qualquer rediscussão futura do tema. Assim, embora reconhecida a omissão para esclarecimento, as teses referentes à forma de realização da perícia, ausência de intimação e falta de resposta aos quesitos encontram-se preclusas, não havendo mais possibilidade jurídica de sua apreciação, seja nesta fase recursal, seja em qualquer outra. Superado esse ponto, no mais, verifico que o Acórdão embargado apreciou de maneira clara e suficiente o conjunto probatório dos autos, concluindo pela responsabilidade das acionadas diante da comprovação do vício nas sementes por meio do laudo pericial e dos depoimentos testemunhais. Não procede a alegação de omissão relativa ao conteúdo e validade do laudo pericial. O julgado afirmou de maneira expressa que o laudo atendeu à finalidade a que se destina, apresentando conclusões técnicas suficientes, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, consignando, ainda, que eventuais imprecisões não comprometem a validade da prova, sobretudo diante da urgência ínsita à produção antecipada e da inexistência de demonstração de efetivo prejuízo. Vejamos: “Ademais, a despeito das alegadas irregularidades na perícia técnica, ID.3875433 daqueles autos, por não adotar a metodologia técnica adequada e não responder a quesitos, verifica-se que o laudo atendeu à finalidade a que se destina, apresentando relatório fotográfico e conclusões técnicas sobre o objeto analisado de forma que eventuais imprecisões ou omissões não comprometem sua validade, especialmente considerando a necessidade de celeridade na produção da prova, diante da natureza perecível do objeto. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, que não foi demonstrado nos autos já que as recorrentes não comprovaram que eventuais falhas procedimentais na produção da prova pericial tenham efetivamente prejudicado o exercício de seus direitos. Ademais, além da prova pericial, outros elementos de prova que foram produzidos na fase de instrução, como os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas, corroboraram as conclusões do laudo pericial, não se configurando, portanto, qualquer prejuízo.”. Quanto ao indeferimento o pedido de realização de nova prova, o acórdão igualmente apreciou a matéria, nos seguintes termos: “Quanto ao indeferimento da realização de nova perícia, é cediço que cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção de provas complementares, indeferindo as diligências que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. No caso, o magistrado entendeu que as provas já produzidas eram suficientes para a formação de seu convencimento, não sendo necessária a realização de nova perícia técnica, além daquela já realizada antecipadamente, mesmo porque, perecido o seu objeto.”. No mérito da responsabilidade civil, o acórdão embargado também apreciou especificamente a prova produzida, concluindo que as acionadas não conseguiram comprovar falha no manejo agrícola, ao passo que o conjunto probatório — laudo e depoimentos das testemunhas — demonstrou a existência de vício nas sementes, sendo esse o fundamento determinante para a manutenção da condenação pelos danos emergentes. Vejamos: “As recorrentes sustentam que o autor não seguiu as recomendações técnicas adequadas para o cultivo da variedade Ranger F1, o que teria ocasionado o insucesso da produção, entretanto, não lograram êxito em comprovar tal alegação, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Por outro lado, o autor comprovou, por meio do laudo pericial e dos depoimentos testemunhais, que seguiu todas as técnicas agrícolas adequadas, não havendo qualquer falha no manejo da plantação que justificasse o insucesso da safra. O laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo foi conclusivo quanto ao defeito das sementes, afirmando que "o produtor, com muitos anos de experiência no cultivo de Melancia, obtendo produtividade satisfatória, pode-se afirmar em estado de campo, que as perdas de 100% da produção não se deveram à falhas cometidas no sistema de produção" (ID n. 3875459 – processo n. 8000862-96.2016.8.05.0052). Os depoimentos colhidos em juízo também corroboram a conclusão do laudo pericial, evidenciando que o insucesso da safra ocorreu por falha nas sementes híbridas, apontando que o autor já havia cultivado outras espécies de melancia na mesma área sem qualquer problema. A testemunha Sr. Olivan Oliveira Sobrinho que se declarou comerciante afirmou que comercializa as melancias do autor desde 2014 e que no ano anterior comprou do autor uma “carrada” de melancia da espécie Ranger, todas imprestáveis, razão pela qual dispensou a mercadoria, fato levado ao conhecimento da ré Central de Adubos que, por intermédio de seus prepostos, tirou fotos e testou o sabor das melancias constatando estarem inservíveis ao consumo. Da mesma forma, a testemunha Sr. Dionato Simões de Almeida, afirma que conhece o autor desde 2010 e que ele cultiva de forma rotativa diversas culturas, inclusive melancias de outras espécies, Manchester, Talismã e Magna, com resultados positivos e produção satisfatória, acrescentando que desde 2014 planta melancia todos os anos. Afirma que as frutas da espécie Ranger plantadas, com o acompanhamento de preposto da Central de Adubos, Sr. Gomes, apodrecem antes do amadurecimento e que mesmo as colhidas, não puderam ser comercializadas e foram descartadas por comerciante local, afirmando que estes mesmos resultados foram na localidade de Salitre.” Outrossim, tocante à sucumbência, reitero que não houve omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão foi expressamente analisada. Contudo, tratando-se os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, cuja adequada fixação pode ser revista inclusive de ofício, e verificando-se que houve equívoco na proporção estabelecida, impõe-se a reapreciação da matéria. Conforme consignado no próprio acórdão, o autor formulou três pedidos: danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Somente o pedido de danos emergentes foi acolhido, de modo que o autor foi vencedor em 1/3 da demanda, ao passo que decaiu em 2/3. A proporção anteriormente fixada em 60% para o autor e 40% para as rés não refletiu, com exatidão, o critério objetivo do art. 86 do CPC, assim, a proporção correta da sucumbência deve observar rigorosamente o decaimento de cada parte, razão pela qual passo a consignar que o autor deve suportar 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios, e as acionadas 30% (trinta por cento) das custas e honorários advocatícios. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Posto isso, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, contudo, por se tratar a verba honorária de matéria de ordem pública, procedo à adequada redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o autor a suportar 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, enquanto as acionadas devem arcar com 30% (trinta por cento) das custas e honorários advocatícios, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001279-49.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE ADUBOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JANCYLEE DA SILVA SA, WAGNER RENI DE SENA MEDRADO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE, IGOR MATHEUS SOARES PIMENTA
APELADO: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR
Advogado(s): JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR, BEATRIZ MIRANDA BARROS
VOTO