PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO EXECUTIVO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores, por entender que não estariam presentes os requisitos do provimento cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência do pedido, na medida em que já decorreu mais de uma década na tentativa de localização dos executados. III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos originários, evidencia-se o decurso de mais de uma década em que vêm sendo tentada a localização dos executados. 4. Visando, assim assegurar a conversão em penhora nas situações em que restar frustrada a localização do devedor, deve ser deferida a medida. Neste sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento. IV. Dispositivo PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008764-47.2025.8.05.0000 , em que é agravante CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A , e agravados LUIZ ANTONIO MENDONÇA e MARIA LÚCIA LORDELO MENDONÇA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008764-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MENDONCA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, interpôs Agravo de Instrumento contra pronunciamento emanado pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial desta capital, que, nos autos da execução por quantia certa ajuizada em face de LUIZ ANTONIO MENDONÇA e MARIA LÚCIA LORDELO MENDONÇA, indeferiu o arresto, nos seguintes termos: […] 1. Estando em ordem as custas processuais, renove-se a citação, na forma requerida (454535187, página 2). Neste momento, INDEFIRO o arresto de valores, eis que não presentes os requisitos do provimento cautelar. INTIME-SE (DPJ). Insatisfeita, a parte exequente interpôs agravo, sustentando a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Esclareceu que o credor, ora Agravante, promoveu diversas tentativas de citação dos devedores, as quais ocorreram nos endereços indicados no contrato e em outros localizados pelo exequente na esfera administrativa. Diante da não localização dos Executados, ora Agravados, o credor requereu o arresto executivo do patrimônio dos devedores, a teor do art. artigo 830 do Código de Processo Civil, o qual é taxativo ao dispor que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” Defendeu que a modalidade de arresto em questão objetiva assegurar a concretização da penhora futura, porquanto independe da citação do devedor, até porque, caso ocorra a citação, por consequência lógica não haverá arresto, realizando-se desde logo a penhora, a teor do que dispõe o art. 829, §1º do CPC. Pediu pelo provimento do recurso. Em decisão constante do ID nº 77869538, foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para deferir o arresto executivo de imóveis de propriedade dos Executados. Conforme certificado no ID nº 85521196, a parte agravada não apresentou manifestação. A agravante opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados nos termos da decisão constante do ID nº 86538512. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008764-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MENDONCA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em execução por quantia certa ajuizada por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A em face de LUIZ ANTONIO MENDONÇA e MARIA LÚCIA LORDELO MENDONÇA, indeferiu o arresto, nos seguintes termos: […] 1. Estando em ordem as custas processuais, renove-se a citação, na forma requerida (454535187, página) 2). Neste momento, INDEFIRO o arresto de valores, eis que não presentes os requisitos do provimento cautelar. INTIME-SE (DPJ). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a agravante a utilização do instituto do arresto executivo em face dos réus. Conforme já esclarecido em sede de decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento, o instituto do arresto executivo pretendido pela parte, previsto no art. 830 do CPC, trata-se de uma alternativa para viabilizar a fluência do processo executivo nos casos em que o devedor não for localizado. Veja-se: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Compulsando os autos originários, evidencia-se o decurso de mais de uma década em que vêm sendo tentada a localização dos executados. Visando, assim assegurar a conversão em penhora nas situações em que restar frustrada a localização do devedor, deve ser deferida a medida. Neste sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NO SEU DOMICÍLIO PARA CITAÇÃO. VIABILIDADE DO ARRESTO CAUTELAR. ART. 830 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 830 do CPC, o arresto tem lugar quando o executado não é encontrado para citação, constrição que pode ser realizada por ferramenta online com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Precedentes do STJ. 2. Além de a providência em comento representar a vontade do legislador de assegurar o crédito representado em título executivo, conferindo efetividade ao processo de execução, tem se mostrado como elemento eficaz para a rápida angularização da relação processual, isso porque quase sempre o devedor que não é encontrado no domicílio comparece espontaneamente aos autos quando se dá conta de que algum patrimônio seu foi ou está na iminência de ser alvo de arresto, o que favorece a celeridade que é também componente daquilo que se compreende como devido processo legal. 3. Recurso provido. (TJBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040364-57.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: MARILENE DA LUZ MAIA) Assim, conquanto seja possível a utilização da penhora online, cautelarmente, determinando-se o bloqueio dos ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, conforme já se pronunciou o STJ, no julgamento do Resp 1.184.765/PA, tal medida apenas se justifica na medida em que constatada excepcionalidade na situação fática, a qual se verifica no caso em apreço, diante do decurso de uma década tentando localizar os devedores. Considerado ainda o pedido de bloqueio via SISBAJUD, fica determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Neste sentido, o STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA . DECISÃO QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, O BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DO CONTRIBUINTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal na qual o Estado exequente pretende o pagamento de dívida oriunda de IPVA . 2. Infrutífera a tentativa de citação, por carta com aviso de recebimento, que retornou com resultado negativo diante da insuficiência de endereço. 3. Juízo de primeiro grau que determinou, de ofício, o bloqueio eletrônico de dinheiro do agravante pelo SisbaJud . 4. Inobservância às normas dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.830/80 que estabelecem a necessidade de citação a fim de que seja oportunizado ao executado, o pagamento da quantia devida ou a garantia da execução, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5 . A jurisprudência do STJ autoriza o bloqueio judicial com caráter cautelar, desde que sejam comprovados os requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, valendo salientar que não há elementos nos autos que indiquem má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do executado. 6. No caso concreto, é inviável a constrição de valores antes da citação do agravante. Julgados deste Tribunal de Justiça . 7. Reforma da decisão. 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00456087920248190000 202400266649, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 15/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto,voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar o entendimento adotado na decisão monocrática proferida em sede deste Agravo de Instrumento para deferir o arresto executivo de imóveis de propriedade dos Executados, de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos de propriedades dos agravados, até o limite da dívida. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008764-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MENDONCA e outros
Advogado(s):
VOTO