PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052034-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: JONAS NASCIMENTO GONCALVES e outros
Advogado(s):JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. TEMA 940 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I.               CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por suposto erro médico, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do profissional de saúde. Sustenta o agravante que, por ter atuado em atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em hospital conveniado, seria parte ilegítima, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 940 do STF.

 

II.            QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões centrais a serem dirimidas:
(a) saber se médico vinculado a entidade privada conveniada ao SUS pode ser equiparado a agente público para fins de aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal;
(b) definir se, nessa condição, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva em ação indenizatória por alegado erro médico.

 

III.         RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da repercussão geral, fixou a tese de que o agente público não possui legitimidade passiva para responder diretamente por danos causados no exercício de suas funções, cabendo à pessoa jurídica respectiva responder objetivamente, com direito de regresso.

Todavia, a jurisprudência mais recente da Corte tem delimitado o alcance dessa tese, afastando sua incidência em relação a profissionais vinculados a entidades privadas que atuam em regime de colaboração com o Estado.

Nos termos também assentados no Tema 432, tais entidades, ainda que desempenhem atividades de interesse público, mantêm natureza jurídica de direito privado, não se confundindo com a Administração Pública.

Nesse contexto, o simples fato de o atendimento ocorrer no âmbito do SUS, por meio de convênio, não transmuta a natureza jurídica da entidade hospitalar nem atribui ao médico a condição de agente público.

Inexistindo vínculo direto com o ente estatal ou inserção na estrutura administrativa, o profissional permanece sujeito ao regime de responsabilidade civil subjetiva, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da demanda indenizatória.

 

IV.          DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.
Tese: O médico vinculado a entidade hospitalar privada conveniada ao SUS não se qualifica como agente público para fins de aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por alegado erro médico, inaplicável, na hipótese, a tese fixada no Tema 940 do STF.

 

 

REFERÊNCIAS
Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.027.633/SC (Tema 940); RE nº 636.941/RS (Tema 432); precedentes recentes da Suprema Corte sobre a inaplicabilidade do Tema 940 a profissionais de entidades privadas conveniadas ao SUS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8052034-24.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, figurando como Agravante HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS e Agravados JONAS NASCIMENTO GONÇALVES e OUTRO,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052034-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: JONAS NASCIMENTO GONCALVES e outros
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Indenização movida por JONAS NASCIMENTO GONÇALVES e outros.

A Decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Médico agravante, determinando a produção de prova pericial e o prosseguimento da instrução.

Em suas razões, o Agravante sustenta que, à época dos fatos (2017), exercia suas funções médicas em hospital conveniado ao SUS, sob vínculo celetista com a Fundação José Silveira, e que, por isso, a Ação indenizatória deveria ser ajuizada exclusivamente contra o ente público ou a entidade prestadora do serviço, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da Decisão agravada, a fim de evitar ônus processuais e financeiros indevidos, até o julgamento do mérito.

Determinada, em decisão anterior (ID 89745998), a comprovação do vínculo funcional alegado, sobreveio a juntada da Carteira de Trabalho Digital (ID 90215848), comprovando o vínculo celetista do Agravante com a Fundação José Silveira desde 02/04/2015, em cargo de médico, vínculo este ainda ativo.

Com base nessas provas, foi proferida decisão (ID 90456961) deferindo o efeito suspensivo ao agravo, reconhecendo a plausibilidade da tese recursal e o risco de dano processual.

Certificada a ausência de contrarrazões pela parte agravada (ID 92449365), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052034-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: JONAS NASCIMENTO GONCALVES e outros
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cinge-se a controvérsia ao exame da legitimidade passiva do Médico agravante para figurar na Ação indenizatória por suposto erro médico, ocorrido em atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em hospital conveniado.

Depreende-se do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa:

Art. 37 ...

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.027.633/SC (Tema 940 da repercussão geral), firmou a tese de que o agente público não possui legitimidade passiva para figurar diretamente em ações indenizatórias fundadas em danos decorrentes da prestação de serviços públicos, cabendo à pessoa jurídica respectiva responder diretamente, com possibilidade de ação regressiva, vejamos:

“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Embora haja precedentes em tribunais pátrios, aplicando indistintamente o Tema 940 a profissionais de saúde atuantes pelo SUS, tal orientação vem sendo superada pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência mais recente da Suprema Corte tem delimitado o alcance dessa tese, afastando sua aplicação automática a profissionais vinculados a entidades privadas que atuam em regime de cooperação com o Estado.

Com efeito, o STF tem assentado que a prestação de serviços por meio de convênio com o SUS, não altera a natureza jurídica privada da entidade hospitalar, tampouco transforma seus profissionais em agentes públicos para fins de incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

Nessa linha, destacam-se precedentes recentes:

“o fato de haver prestação de serviços por meio de convênio com o SUS não tem o condão de desnaturar a natureza privada da entidade hospitalar, tampouco atribuir aos profissionais que nela atuam a qualidade de agentes públicos” (RE 1.432.537 ED, Rel. Min. Edson Fachin).

Cumpre destacar que a expressão “agente público”, para fins de incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal, não comporta interpretação extensiva, a ponto de abranger profissionais da saúde vinculados a entidades privadas que atuam em regime de cooperação com o Estado.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 636.941/RS (Tema 432 de repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux), assentou que, instituições privadas sem fins lucrativos que atuam em setores de relevante interesse social — como a saúde — não se confundem com entes estatais, ainda que desempenhem atividades de interesse público. Tais entidades são concebidas como pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Poder Público, especialmente em contextos de insuficiência da atuação estatal, sem que isso implique sua incorporação à estrutura da Administração.

Nessa perspectiva, o simples fato de a entidade hospitalar prestar atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, por força de convênio, não altera sua natureza jurídica privada, tampouco autoriza equiparar seus profissionais a agentes públicos.

Trata-se, em verdade, de hipótese de colaboração com o Estado, e não de delegação típica de serviço público, razão pela qual não se estende automaticamente aos seus empregados o regime constitucional de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição.

Desse modo, o médico vinculado a hospital privado — ainda que a instituição mantenha convênio com o SUS e também realize atendimentos particulares ou por planos de saúde — não adquire a condição de agente público. Por conseguinte, permanece sujeito ao regime comum de responsabilidade civil, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em alegado erro médico, a ser apreciada sob a ótica da responsabilidade subjetiva.

 Em tal contexto, revela-se inaplicável a tese firmada no Tema 940 da repercussão geral ao caso em exame.

No caso dos autos, restou comprovado que o Agravante mantém vínculo empregatício com a Fundação José Silveira, entidade privada sem fins lucrativos, conveniada ao Sistema Único de Saúde.

Embora a atividade desempenhada se insira no contexto de política pública de saúde, trata-se de relação jurídica de natureza privada, não havendo elementos que indiquem a incorporação do profissional à estrutura estatal ou sua qualificação como agente público em sentido próprio ou equiparado.

Dessa forma, não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 940 do STF, permanecendo o médico sujeito ao regime de responsabilidade civil subjetiva pelos atos praticados no exercício de sua atividade profissional. Consequentemente, não há falar em ilegitimidade passiva, sendo possível a sua permanência no polo passivo da demanda indenizatória.

Nesse sentido, a manutenção da Decisão agravada se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Agravante.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as comunicações de praxe ao Juízo de origem.

Sala de Sessões, ___ de __________ de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator