PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011161-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): CAIO SANTOS RIOS, JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, JEFERSON ALEX SALVIATO
APELADO: EDISON BARBOSA DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s):ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO.  DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra sentença da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais.

A sentença condenou a apelante ao ressarcimento dos valores pagos pelo apelado a título de taxa de evolução de obra, devido ao atraso na entrega do imóvel.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste na responsabilidade da apelante pela devolução de valores pagos pelo apelado devido ao atraso na entrega do imóvel, bem como na validade de cláusulas contratuais e acordos extrajudiciais que supostamente isentariam a construtora de sua responsabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição trienal alegada pela apelante, conforme art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, foi afastada, pois o termo inicial para contagem do prazo ocorreu com a constatação do dano, não configurando a prescrição.

O argumento da apelante de que a taxa de juros de obra foi cobrada pela Caixa Econômica Federal (CEF) não exime sua responsabilidade, pois a mora na entrega do imóvel gerou encargo adicional ao apelado.

A responsabilidade da construtora foi mantida, pois o pagamento da taxa de evolução de obra ocorreu em razão do atraso injustificado da entrega, onerando o consumidor indevidamente.

A cláusula de quitação presente no acordo extrajudicial entre as partes não exime a apelante de arcar com os prejuízos sofridos pelo apelado, pois o atraso imputável à construtora justifica a restituição dos valores.

O pedido de danos morais foi rejeitado pela sentença, sob o entendimento de que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Parcial provimento da apelação para manutenção da condenação à restituição da taxa de evolução de obra e rejeição do pedido de condenação por danos morais.

Tese de julgamento: A responsabilidade pela devolução de valores pagos a título de taxa de evolução de obra subsiste quando o atraso na entrega do imóvel é imputável à construtora, ainda que haja quitação contratual; cláusula de quitação não afasta indenização por mora na entrega.

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, art. 206, § 3º, IV e V.

Jurisprudência relevante citada

TJMG – AC 10145140048516001, 13ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 12 de Setembro de 2014.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8011161-43.2019.8.05.0080, originária da Comarca de Feira de Santana-BA, apelante RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A.  e apelado EDISON BARBOSA DE ALMEIDA FILHO


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011161-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): CAIO SANTOS RIOS, JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, JEFERSON ALEX SALVIATO
APELADO: EDISON BARBOSA DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A.   em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA E C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8011161-43.2019.8.05.0080, que julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos:


“(…) In casu, a ré confessa o atraso de 56 dias, assim, descaberia a cobrança de taxa de evolução de obra desde junho de 2016. Nos autos, a parte autora comprova os pagamentos realizados a partir de junho de 2016 até dezembro de 2016, ID 38405907, os quais somam a quantia de R$ 4.120,00, motivo pelo qual procede o pedido de condenação na ré no respectivo valor. Dos valores do contrato de confissão de dívida e do pedido reconvindo. Na presente ação, a parte autora se insurge quanto ao valor das parcelas cobradas no contrato de confissão de dívida, ID 46014762, assinado junto a ré, para conclusão do pagamento do valor residual de R$ 26.894,14. Para tanto, alega que fora acordado o pagamento de parcelas fixas no importe de R$ 520,88, porém fora surpreendido pela cobrança de valores maiores, chegando a mais de R$ 700,00 mensais. Ocorre que, em que pese a parte autora alegar que fora acordado o pagamento de parcelas fixas, sem incidência de juros e correção, o contrato assinado pelas partes prevê expressamente a incidência de correção pelo IGPM e juros de 12% ao ano, ID 46014762, inexistindo qualquer cláusula que informe que os valores serão quitados mediante parcela fixa de R$ 520,88. Ao revés, o contrato apresenta como parcela inicial o valor de R$ 700,15, já diverso do alegado em sua exordial. De fato, a parte autora firmou contrato de confissão de dívida, no qual se compromete a pagar o valor residual do imóvel, sendo, portanto, realizado um verdadeiro financiamento junto a ré, o qual, por certo, há a incidência de correção e juros. Estando tais valores devidamente descritos e aceitos, dentro dos parâmetros legais, não há que se falar em abusividade na cobrança das parcelas. Assim, nego o pedido de condenação da ré no valor supostamente pago a maior, bem como indefiro o pedido de que a ré seja compelida a realizar as cobranças mediante parcelas fixas de R$ 520,88.Quanto ao pedido reconvindo, a ré informa a existência de um saldo devedor no valor de R$ 12.450,62. Ainda de acordo com o extrato acostado aos autos, ID 46014421, a parte autora deixou de quitar as parcelas após 20/02/2018, em sua réplica e defesa, ID 75012416, a parte autora não comprova o pagamento das referidas parcelas, motivo pelo qual procede o pedido reconvindo de condenação da parte autora do importe de R$ 12.450,62.Da litigância de má-fé. Quanto ao requerimento formulado pelo reconvindo no sentido de que seja condenado a parte reconvinte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não deve ser acolhido, uma vez que não restou caracterizado o dolo da parte, que deveria restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o ex adverso. O mero exercício da faculdade do direito de ação não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada pelo demandante. Não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não se vislumbra oportunidade para a aplicação da multa prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado nos autos que o autor fora submetido a qualquer situação de vexame, constrangimento ou fato que atingisse a sua honra e imagem. Assim sendo, descabe a fixação de indenização por danos morais em casos como o dos autos, nos quais não houve a violação de qualquer dos direitos de personalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (TJMG – AC 10145140048516001, 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação em 19/09/2014, Julgamento em 12 de Setembro de 2014, Relatora Cláudia Maia)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.120,00, a título de taxa de evolução de obra, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, a ser liquidado em cumprimento de sentença e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVINDO para condenar a parte autora ao pagamento R$ 12.450,62, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, 22/01/2020, e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com metade das custas processuais. Os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC vigente, são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cabendo 50% do aludido valor ao patrono da parte autora/reconvindo, a ser pago pela ré/reconvinte, e 50% ao patrono da ré/reconvinte, a ser pago pelo autor/reconvindo, ficando suspensa a cobrança relativamente à parte beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I. Feira de Santana-BA, 10 de maio de 2022.Antonio Gomes de Oliveira Neto. Juiz de Direito”. (ID 194465062).


Aduz: “O Apelado pleiteia o recebimento dos juros de obra que teria pagado entre, a título de juros de obras pelo período de Junho/2016 até Dezembro/2016. Ocorre que, no presente caso, houve a prescrição da pretensão do Apelado e, em razão da prescrição ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição”.(ID 35395890).

Salienta: “Pelo referido instrumento, as Apelantes realizaram o pagamento em favor do Apelado a título de compensação financeira equivalente a 2% (dois por cento) do valor pago pelo Apelado mais 0,5% (meio por cento) do valor do contrato de compromisso de compra e venda, por mês, a partir do término do prazo de tolerância contratual e até a data de expedição do habite-se, totalizando a monta de R$ 3.341,34 (três mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos)”. (ID 35395890).

Alega também: “E, obviamente, tendo em vista que as Apelantes já concederam a bonificação ao Apelado, ela há de ser levada em conta para que não ocorra a dupla penalização em face das Apelantes, na medida em que restou reconhecido pela r. Sentença que não restou demonstrado pelo Apelado qualquer prática abusiva praticada pelas Apelantes. Sentença essa que, novamente, reconhece a plena quitação do acordo formalizado entre as partes. 31. Oportuno, cabe as Apelantes demonstrarem que, caso haja a manutenção do julgado, restará caracterizado ainda o “bis in idem”, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”.(ID 35395890).

Assevera ainda:”Assim, considerando a medida reparatória previamente adotada para mantença da boa-fé e equilíbrios contratuais no que tange a bonificação concedida a Apelado, resta por afastada a responsabilidade das Apelantes, tanto pela ausência de prática de ato ilícito. 33. Ato contínuo, não há que se falar em condenação ao pagamento de valores relativos ao atraso na entrega da unidade, pois, como já esclarecido, a demora na entrega das chaves se deu por fatores alheios à conduta das Apelantes, contudo, mesmo assim, ela se prontificou a indenizar o Apelado”. (ID 35395890).

Requer: “INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO para reformar a r. sentença de fls., caso a preliminar não seja acolhida, no mérito, julgar totalmente IMPROCEDENTE a ação quando estarão fazendo uma vez mais, a tão imprescindível e imarcescível JUSTIÇA!”.(ID 35395890).

O apelado não apresentou contrarrazões. (ID 61172440).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011161-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): CAIO SANTOS RIOS, JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, JEFERSON ALEX SALVIATO
APELADO: EDISON BARBOSA DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária.

Trata-se de Apelação Cível interposta por RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A.   em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA E C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8011161-43.2019.8.05.0080, que julgou procedente em parte o pleito autoral.

O cerne recursal versa sobre a responsabilidade da apelante pelo ressarcimento de valores pagos pelo apelado a título de taxa de evolução de obra em decorrência do atraso na entrega do imóvel, bem como sobre a validade de cláusulas contratuais e de acordos extrajudiciais que supostamente exonerariam a apelante de sua responsabilidade indenizatória.

A parte apelante alega prescrição trienal para os valores pleiteados a título de juros de obra, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.

Contudo, o termo inicial do prazo prescricional ocorre apenas com o direito de ação, o que, no caso em comento, se configura a partir da constatação do dano material.

Compulsando os autos, verifica-se que os valores foram pagos pelo apelado durante o período em que a obra se encontrava atrasada, situação que culminou no ajuizamento da presente ação. A ação, portanto, foi proposta dentro do prazo legal, inexistindo a alegada prescrição.

No que tange à afirmação que os juros de obra foram cobrados pela Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela operação de financiamento, não prospera, visto que a responsabilidade da construtora subsiste, especialmente quando o atraso na entrega da obra gera o pagamento prolongado dos juros de evolução, onerando injustamente o consumidor.

Neste sentido, o fato de o encargo ser recolhido pela instituição financeira não exonera a parte apelante da responsabilidade pela indenização, tendo em vista que o prolongamento indevido do financiamento decorre de sua mora na entrega do imóvel.

A mesma análise diz respeito à taxa de evolução de obra, vez que a construtora deve responder pela devolução dos valores pagos pelo comprador a título de juros de obra quando o atraso na entrega do imóvel é imputável à própria construtora, como no caso dos autos.

O pagamento referente a essa taxa, portanto, é indevido, uma vez que configura uma dilação injustificada de despesas para o consumidor, despesas estas que poderiam ter sido evitadas caso o imóvel tivesse sido entregue na data pactuada.

Com efeito, resta comprovado que o atraso foi causado pela apelante, que deixou de entregar o imóvel no prazo ajustado, sendo, assim, devida a restituição da taxa de evolução de obra, nos moldes estabelecidos na sentença.

A celebração de acordo extrajudicial entre as partes exclui a possibilidade de qualquer reivindicação indenizatória, afirmando que houve quitação plena do contrato. No entanto, a mera celebração de um acordo para compensação financeira não se mostra suficiente para extinguir a responsabilidade da apelante pelo atraso na entrega do imóvel. A cláusula de quitação, mesmo que pactuada, não pode eximir a parte de responder por prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor em decorrência da mora.

Nestas condições, a sentença recorrida afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de que a situação não ultrapassou o mero dissabor e que não houve constrangimento grave que justifique a reparação pleiteada.

 

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA QUE VINCULA A ENTREGA DO IMÓVEL AO REGISTRO EM CARTÓRIO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ABUSIVIDADE - PRAZO DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS - DEVIDOS - DANOS MORAIS - ATRASO ÍNFIMO - NÃO CONFIGURADOS. 1. Conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.729.593/SP, sob a ótica do recurso repetitivo, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 2. É válida a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em até 180 dias. 3. Em se tratando de atraso na entrega do imóvel por culpa da vendedora, é cabível a condenação dela ao pagamento de lucros cessantes independente de provas nos autos, em razão da presunção dos prejuízos sofridos pelo comprador, segundo entendimento do STJ. 4. O mero descumprimento contratual, em razão de atraso ínfimo na entrega do imóvel, não enseja danos morais.(TJ-MG - AC: 50109766220218130145, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)”

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

 

Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema.

 

 

 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G