PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 984 DO STF. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Sales De Andrade, tendo como Apelado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097312-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SALES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Sales De Andrade, tendo como Apelado o Estado da Bahia. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, , que declarou a prescrição do direito de ação do autor referente ao pedido de implementação do percentual de 34,06 %, concedido pela Lei Estadual 7.622/2000, e julgou improcedente o pedido de implementação do percentual de 17,28 %, concedido pela Lei Estadual 10.558/2007, considerando prejudicada a apreciação dos pedidos de extensão desses percentuais à GAPM. O Apelante, irresignado, em suas razões, alega que não ocorreu prescrição, em virtude de que as Leis 7.882/2001 e 7.790/2001 não revogaram tacitamente a Lei 7.622/2000, além de que, conforme súmula 85 do STJ, por se tratar de questão de trato sucessivo, 0 prazo prescricional se renovaria a cada dia, não havendo que se falar de prescrição de fundo de direito, já que não houve decisão da Administração Pública indeferindo seu pedido. Assevera o direito ao índice integral de reajuste geral, afirmando que a concessão de reajuste geral em percentual distinto aos soldos dos policiais militares, efetuada pela Lei 7.622/2000 e pela Lei 10.558/2007 violou o disposto no art. 37, X, bem como o princípio da isonomia remuneratória. Pontua que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu o caráter geral do reajuste concedido pela Lei nº 7.622/2000 e o direito dos militares contemplados com percentuais inferiores a 34,06 % à diferença. Sustenta que não há violação à separação dos poderes, posto que cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e a reparação de lesão decorrente de atos de outros poderes. Salienta que não se trata de criação de vantagem remuneratória, posto que o Legislativo já havia disposto em lei e que não pode servir de óbice a Lei de Responsabilidade Fiscal para elidir direito fundamental dos servidores em receber seus vencimentos conforme a lei. Aduz a impossibilidade de rejeição sumária do pedido. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença no sentido de condenar o Estado da Bahia a reajustar o soldo com reflexo na GAPM, nos valores instituídos pelas respectivas leis e ao pagamento das diferenças resultantes da não implementação do percentual do índice geral de revisão, a partir da edição de tais diplomas, que não estejam atingidos pela prescrição ou, em, caso de entendimento contrário, à anulação da sentença a fim de que o processo tenha o seu curso regular, reconhecendo ainda a violação pela sentença de normas constitucionais e infraconstitucionais com fins de prequestionamento. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, às fls. 75/84, postulando a manutenção da sentença na sua integralidade, alegando que a suposta lesão ao direito ocorreu a partir da vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000, tendo se operado, portanto, a prescrição. Assevera que o objetivo das referidas legislações foi evitar que o soldo fosse inferior ao salário mínimo, sendo resultante do respeito à hierarquia castrense a distinção no soldo sobre cada posto ou graduação. Sustenta que consoante a jurisprudência do STF é possível reajustes setoriais de servidores públicos com a finalidade de corrigir distorções históricas. Pontua que é improcedente a pretensão de que graduações diversas, com responsabilidades funcionais e hierárquicas diversas tenham direito a percentuais iguais. Sustenta que não pode o Poder Judiciário interferir, em observância a súmula nº 339 do STF e que se o Poder Judiciário acolhesse o pleito estaria usurpando a competência do Poder legislativo. Argumenta que não restam cumpridos os requisitos de prévia dotação orçamentária , bem com o autorização específica da LDO para 0 acolhimento da pleito autoral. Aduz que o não existência de reajuste, mas de simples incorporação ao soldo de parcela antes percebida como GAPM, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da revogação tácita do 83º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001 pela Lei 8889/03. O Feito foi julgado, consoante Acórdão da ID 21943423, que deu provimento ao Apelo, julgando procedente a inicial para determinar a implementação do percentual de 34,06 %, concedido pela Lei Estadual 7.622/2000 e a implementação do percentual de 17,28 %, concedido pela Lei Estadual 10.558/2007, como reajuste do soldo, compensando-se com os percentuais de reajuste já concedidos nas duas ocasiões, com repercussão integral na GAP III, bem como o pagamento retroativo das diferenças, corrigidos nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, condenando ainda o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago, atendendo-se o o 84º do art. 20 do CPC. Manejados recurso Extraordinário e Especial, a E. 2ª Vice-Presidência constatou inconsistência no julgado, com relação ao precedente vinculante firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610 (Tema 984), devolvendo-o à este Juízo, para fins de retratação. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 29 de março de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097312-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SALES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cumpre, neste momento processual, decidir acerca da incidência ou não do Tema de Repercussão Geral nº 984 do STF no caso dos autos. Nesse aspecto, temos que o Pretório Excelso fixou a seguinte tese vinculante: “...O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte…”. EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018) Nesse sentido firma-se o TJBA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10 .558/2007. NATUREZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE REAJUSTE GERAL. TEMA 984-STF . RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 05174006420148050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 976610/RG (TEMA 984). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO VENCIDO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em razão da prestação pecuniária devida se renovar mensalmente, inexiste a prescrição do fundo do direito, devendo ser aplicável, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da presente ação. 2. O STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610 (Tema 984), interposto pelo Estado da Bahia, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. 3. Não há, portanto, direito adquirido quanto ao regime jurídico de servidores, podendo ocorrer modificações nos cálculos da sua remuneração, desde que não diminua valor do quantum percebido. 4. Impõe-se reconhecer a possibilidade de o Estado da Bahia conceder reajustes setoriais com o escopo de corrigir as distorções criadas pela alteração do salário-mínimo nacional, pelo que improcede o pleito de alteração dos percentuais de reajuste do soldo, ficando prejudicado o pedido de reajuste da GAP. 5. A teor do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o deferimento da assistência judiciária gratuita, tão somente, suspende a obrigação de pagamento das custas, pelo prazo prescricional de 05 anos, quando vencido o beneficiário, e não o isenta de tal ônus, sendo cabível a condenação nos ônus de sucumbência. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] (TJ/BA, Apelação Cível nº 0554031-70.2015.8.05.0001,Relator (a): Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REVISÃO DE SOLDO À BASE DE 34,06% E REPERCUSSÃO SOBRE A GAP. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO RE 976.610, QUE DECIDIU O TEMA nº 984. PRECEDENTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E IMEDIATA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 927, INC. III, E 1040, INC. III, AMBOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão exordial de revisão dos soldos à base de 34,06%, bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP encontra óbice na tese firmada no RE 976.610, que decidiu sobre o Tema nº 984, com eficácia vinculante, nos seguintes termos: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. (STF RE 976610 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC26-02-2018)”. 2. São precedentes de observância obrigatória pelos tribunais e juízes os acórdãos proferidos em julgamentos de recursos extraordinários repetitivos, a teor do art. 927, inciso III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do processo ou quaisquer pronunciamentos do tribunal de origem para aplicação da referida tese nos processos que tramitam no primeiro e segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 1040, inc. III, do CPC. 3. Irretocável a sentença que julgou improcedente pedido que contraria tese fixada pelo STF, em sede do recurso extraordinário RE 976610 sobre o Tema 984. 4. Apelo conhecido e não provido. […] (TJ/BA, Apelação Cível nº 0543645-44.2016.8.05.0001, Relator: Des. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2023) A tese fixada pela Corte Superior, vedando a extensão do aumento concedido pela lei 7.622/2000 fulmina a pretensão do Apelante. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Salvador/BA, 29 de março de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097312-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SALES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO