PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTATA. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus impetrado por advogado em favor próprio, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que manteve a imposição de medidas cautelares diversas da prisão após revogação da custódia preventiva, originada de flagrante pela suposta prática de homicídio. O Paciente pleiteou a revogação ou flexibilização das cautelares, alegando ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade das medidas e prejuízo ao exercício da advocacia autônoma. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão foram mantidas sem fundamentação concreta e individualizada; (ii) examinar se as restrições impostas configuram excesso ou desproporcionalidade, especialmente diante da condição profissional do Paciente como advogado. As medidas cautelares diversas da prisão têm fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, sendo instrumentos legítimos para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal, especialmente em casos de crimes graves como o homicídio. A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, baseada na gravidade concreta do delito imputado ao Paciente e nos elementos colhidos na fase inquisitorial, incluindo versão estapafúrdia dos fatos em seu interrogatório extrajudicial, assim como relatos de ingestão de bebidas alcoólicas. A imposição de restrições à liberdade de locomoção e convívio social do Paciente, como o recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, e a proibição de frequentar determinados locais, visa a mitigar riscos à ordem pública e à reiteração delitiva, sendo compatível com os indícios constantes nos autos. A atividade profissional do Paciente como advogado não se sobrepõe ao interesse público na persecução penal, sendo possível solicitar autorização judicial para deslocamentos pontuais, o que afasta a alegação de inviabilização da profissão. A substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares demonstra a aplicação do princípio da intervenção mínima e o respeito à proporcionalidade, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada pela via do Habeas Corpus. Ordem denegada. Tese de julgamento: As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando fundamentadas na gravidade concreta do delito e nos elementos do caso, sendo que o exercício da advocacia não afasta, por si só, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade, desde que haja compatibilidade com a finalidade da persecução penal. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares configura benefício que não autoriza, por si, a revogação posterior sem demonstração de alteração fática relevante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319 e 316, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8035717-48.2025.8.05.0000, da Comarca de Jequié, tendo como Impetrante, CLERISTON RENAN LIMA GOES, OAB/BA 67.894, em favor próprio. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035717-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLERISTON RENAN LIMA GOES e outros
Advogado(s): CLERISTON RENAN LIMA GOES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITORIA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus (Id 29116047), com pedido liminar, impetrado por CLERISTON RENAN LIMA GOES OAB/BA 67.894 em favor próprio, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória-BA. Relatou que foi preso em flagrante no dia 1º de fevereiro de 2025, tendo sua prisão convertida em preventiva. Em 21 de fevereiro de 2025, obteve liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), entre elas: a) Proibição de se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial; b) Recolhimento domiciliar noturno e integral nos fins de semana e feriados; c) Proibição de frequentar bares, festas e casas noturnas; d) Proibição de se aproximar de familiares da vítima; e) Obrigação de manter endereços atualizados e comparecimento aos atos processuais. Arguiu que a imposição das medidas cautelares diversas da prisão se deu em decisão sem qualquer fundamentação, aplicando-se medidas cautelares que não encontram nenhuma correlação com o suposto delito praticado. Informou que, em 28/05/2025 (ID 502727720), foi protocolado pedido fundamentado de revogação das medidas cautelares, demonstrando o cumprimento regular das obrigações por mais de 90 dias, ausência de intercorrências e grave prejuízo profissional, já que o Paciente é advogado em atuação autônoma, impedido de exercer livremente a profissão. Salientou que o Ministério Público, em parecer de 13/06/2025 (ID 505351310), reconheceu o excesso de algumas das medidas impostas, especialmente a limitação de deslocamento e o recolhimento domiciliar, manifestando-se favoravelmente à flexibilização parcial das condições. Sobre a medida cautelar de proibição de afastar-se da comarca: “de forma que o requerente fique proibido de se ausentar [...] por período superior a 5 (cinco) dias” e, acerca do recolhimento noturno e nos finais de semana, destacou-se que: “Nesse sentido, não se revela compatível a manutenção desta medida cautelar e, havendo flexibilização da medida elencada no item “a”, acrescenta-se que, para um ato específico, poderá ser requerida autorização para deslocamento em finais de semana, com o objetivo de atender às exigências profissionais.” Afirmou que o Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, mantendo integralmente as restrições, sem demonstrar elementos concretos e individualizados que justifiquem sua subsistência das medidas (ID 505427840). Ressaltou que o art. 316, § único, do CPP, reforça o dever de revisão da prisão preventiva e, por analogia, das cautelares alternativas, sempre que não subsistirem fundamentos concretos para sua manutenção destacando que não há nos autos demonstração de periculosidade atual ou risco processual concreto e que o paciente tem: “Comparecido regularmente aos atos processuais; Mantido endereço atualizado; Ausência de contato com familiares da vítima; E não praticou qualquer conduta que indique risco à ordem pública.” Frisou que inexistem elementos que justifiquem a continuidade das cautelares, as quais impõem severas limitações à liberdade do Requerente, sobretudo no que se refere ao exercício de sua atividade profissional. Acerca da PROIBIÇÃO DE SE AFASTAR DO DISTRITO DA CULPA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL compromete gravemente o exercício profissional do Requerente, que é advogado e atua de forma autônoma, prestando serviços jurídicos em diversas comarcas e, com frequência, em outros estados da federação. Sobre o RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO (DAS 22H ÀS 6H) E INTEGRAL NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS também afeta diretamente a subsistência do Requerente, que necessita atuar em horários variados, inclusive noturnos e aos fins de semana no exercício da sua atividade profissional. Relativamente à PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, FESTAS E CASAS NOTURNAS, afirma que não há correlação entre tais ambientes e os fatos imputados. A restrição, sem base empírica ou ligação com a infração penal, é desproporcional e genérica. Asseverou que “a imposição de recolhimento noturno e integral aos fins de semana, em conjunto com a proibição de deixar a comarca, configura verdadeira prisão domiciliar em disfarce, sem decisão formal de segregação cautelar. Somados a isso, a proibição de frequentar bares, festas e casas noturnas, ambientes sem qualquer correlação com os fatos imputados, sem base empírica ou ligação com a infração penal, é desproporcional e genérica. Não se trata de uma medida razoável ou proporcional, ainda mais considerando-se que o Paciente: É advogado, com atividade profissional em múltiplas comarcas e estados; Depende do exercício da advocacia para sua subsistência, estando limitado economicamente por essas medidas; Cumpriu todas as determinações judiciais até o momento; É réu primário e tem bons antecedentes.” Afirmando estarem presentes o fumus boni iuris, que “se evidencia pela ausência de fundamentação concreta na decisão coatora e pelo reconhecimento expresso do Ministério Público de que algumas medidas são excessivas, e o periculum in mora, já que a manutenção das cautelares impõe prejuízo direto à liberdade de locomoção, ao exercício da profissão e à dignidade do Paciente, requereu, “liminarmente: 1. A suspensão imediata das seguintes medidas: o Recolhimento domiciliar noturno e integral nos fins de semana; o Proibição de se ausentar da comarca sem autorização; o Proibição de frequentar bares, festas e casas noturnas; 2. Alternativamente, a flexibilização da medida de deslocamento, permitindo viagens por até 90 dias, conforme proposto anteriormente. E, ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, revogando ou flexibilizando as medidas cautelares impostas ao Paciente. Decisão desta relatoria indeferindo a liminar pleiteada no Id 84966144. O MM. Juízo Impetrado manifestou-se no Id 85944286. A d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (Id 87368271). É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035717-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLERISTON RENAN LIMA GOES e outros
Advogado(s): CLERISTON RENAN LIMA GOES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITORIA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus (Id 29116047), com pedido liminar, impetrado por CLERISTON RENAN LIMA GOES OAB/BA 67.894 em favor próprio, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória-BA. Conheço do Habeas Corpus, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante delito em 1º de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, sendo o flagrante convertido em preventiva. Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais o paciente busca revogar. As medidas cautelares em questão consistem, notadamente, na proibição de se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno (das 22h às 6h) e integral nos fins de semana e feriados, proibição de frequentar bares, festas e casas noturnas, proibição de se aproximar de familiares da vítima, e obrigação de manter endereços atualizados e comparecer a todos os atos processuais. O Impetrante alega, em sua petição, ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção das medidas, desproporcionalidade das mesmas, além de prejuízo ao exercício de sua atividade profissional, haja vista ser advogado. Requereu, assim, a supressão das medidas ou, subsidiariamente, a flexibilização da medida de deslocamento. A análise do presente writ perpassa pela avaliação da legalidade e da razoabilidade das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de piso. A princípio, é importante salientar que, em seu interrogatório extrajudicial (fl. 04 do Id84834305) o Paciente traz versão estapafúrdia dos fatos, com detalhes que revelam a necessidade de minuciosa averiguação. Vejamos: “QUE o interrogado afirma que nunca foi preso nem processando anteriormente; QUE o interrogado afirma que nunca fez e nem faz uso de substância entorpecente; QUE não faz uso de medicamento controlado; QUE o interrogado está acompanhado de seu advogado acima identificado e não se opõe a responder as perguntas que serão feitas pela autoridade policial; QUE o interrogado disse que reside na Rua Valdemar Costa, no Bairro Agnelo, na cidade de São Félix do Coribe, há cerca de um mês; QUE o interrogado disse que no dia de hoje, 01/02/2025, por volta das 8h, estava em casa, quando seu patrão MARCOS AURELIO foi até sua residência para pegar uma chave que estava em posse do interrogado; QUE o interrogado, ao sair na porta, percebeu uma movimentação de alguns carros estranhos parados na rua; QUE o interrogado não sabe dizer de quem são e o que estavam fazendo na rua aqueles canos e nem tem como afirmar se pertence a moradores daquela rua; QUE o interrogado achou estranho, mas voltou dentro de sua casa; QUE o interrogado informa que, cerca de uma hora depois, saiu em seu cano, um FIAT SIENA de cor Branca, para dar uma volta nas proximidades para saber de quem se tratavam aqueles carros; QUE, ao retornar para sua casa, na esquina de sua casa, deparou-se de frente com um dos carros que estavam parados na rua de sua casa, um veiculo sedan de cor branca, com vidros bem escuros; QUE, depois que o interrogado retomou para casa, ficou observando a movimentação na rua, até por volta de meio dia; QUE o interrogado ficava observando pela fresta do portão; QUE, por volta do meio dia, saiu de casa e percebeu que os mesmos carros ainda estavam circulando pela rua, fazendo com que o interrogado entrasse em desespero e saísse correndo a pé pela rua; QUE o interrogado disse que então ao passar por uma das casas, percebeu que o portão se encontrava aberto e assim o interrogado adentrou pela residência e falou para as moradoras que estava sendo perseguido e pediu para que o portão fosse fechado; QUE o interrogado disse foi até os fundos da casa, escalou pelo muro, e assim foi para o segundo andar da mesma residência; QUE as moradoras, ao perceberem o desespero do interrogado, perguntaram se ele queria que ligasse para a policia, tendo o interrogado dito que sim; QUE, já no segundo andar, olhando para rua, o interrogado viu uma moto, a mesma que era que estava o observando naquela manhã; QUE o interrogado, com medo de voltar para a rua, pulou para o telhado de duas das casas vizinhas e nesta, o interrogado, por conta de ser frágil, telhado cedeu o interrogado caiu no chão da cozinha da casa quebrando o telhado e gesso; QUE o interrogado, com a queda, sofreu um corte no dedo do pé esquerdo, além de edemas diversos; QUE o interrogado disse para a moradora desta casa, onde houve a queda, que estava sendo perseguido; que esta moradora estava com um criança pequena, então ela pediu para que interrogado saísse da casa, o que foi atendido; QUE o interrogado, ao perceber que não estaba havendo movimentação daqueles veículos na rua, voltou correndo para sua casa, pegou seu veiculo - FIAT SIENA de cor branca e se dirigiu até esta Delegacia de Policia de Santa Maria da Vitória; que, antes disto, chegou a passar pela Delegacia de São Félix do Coribe, porém, se lembrou que hoje é sábado e a delegacia estava fechada; QUE o interrogado então, seguiu para a Delegacia da Policia Civil de Santa Maria da Vitória; QUE o interrogado estava desesperado para chegar logo na Delegacia e ao passar por uma rua estreita no centro da cidade, precisou desviar de um veiculo que estava a sua frente e que, ao desviar, não viu que havia uma motociclista logo a frente, vindo a colidir com a mesma; QUE o interrogado afirma que chegou a frear, mas não conseguiu evitar a colisão; QUE o interrogado, logo após o atropelamento, saiu do carro desesperado, gritando para ligaram para SAMU para prestar socorro à vítima, ao mesmo tempo em que também gritava para todos que estava em fuga, pois estava sendo perserguido, adentrando, logo em seguida, na loja de utilidades, chamada Loja do 13, que fica ao lado do local do acidente; QUE o interrogado ficou no interior da loja supracitada, aguardando a policia chegar; QUE o interrogado informa que quando a policia chegou no local haviam muitas pessoas exaltadas do lado de fora por conta do acidente e que, portanto, foi necessário um efetivo maior de policiais para conter a situação; que, quando a situação estava mais controlada, os policiais foram a seu encontro do interrogado, no interior da loja, e o algemaram, conduzindo-o, na sequência, diretamente para esta Delegacia; que o interrogado afirma que não fez ingestão de bebida alcóolica no dia de hoje, estando sóbrio; que o interrogado também esclarece, por estar nervoso, desesperado, ficou andando pela rua, entrando e saindo da loja, mas, a partir do momento em que o interrogado viu que o SAMU tinha chegado no local e já estava atendendo a vítima, ficou mais tranquilo e passou a aguardar a policia chegar no interior da loja do 13; que o interrogado, por fim, ressalta que é advogado atuante na área criminal nesta comarca e região e que, portanto, pode ter desavenças com terceiros, até mesmo clientes, por conta da profissão.” Os policiais que o detiveram em flagrante afirmaram que ele estava bastante agitado, com um pé machucado e dizendo que estava sendo perseguido. A médica, Edmaria Cordeiro Brasileiro Costa, que prestou o primeiro atendimento ao paciente, afirmou que “(…) começou a conversar com o preso e perguntado se ele tinha bebido álcool ou outra droga ou outra medicação; que o preso respondeu de forma espontânea que tinha ingerido cerveja e cachaça cabaré em grande quantidade; que, perguntado pela DEPOENTE sobre quando ele teria bebido, o preso respondeu: "hoje"; que, diante da reposta do preso, a DEPOENTE até sugeriu fazer pelo SUS o exame toxicólogico, porém o advogado do preso, que estava no local, disse que ele não iria se submeter ao exame(…)” Como sabido, as medidas cautelares diversas da prisão encontram robusto amparo nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Tais dispositivos representam instrumentos processuais essenciais para assegurar a eficácia da persecução penal, sem, contudo, comprometer de forma desnecessária o direito fundamental à liberdade. O sistema processual penal brasileiro, ao prever a possibilidade de tais medidas, busca um equilíbrio entre a necessidade de repressão à criminalidade e a proteção dos direitos individuais. No caso em tela, a gravidade concreta do delito de homicídio, cuja autoria é atribuída ao Paciente, é um fator preponderante que justifica a imposição e a manutenção das medidas cautelares, diante, especialmente, das circunstâncias que envolvem a versão apresentada pelo próprio interrogado e testemunhas. A manutenção da ordem pública é um dos pilares que justificam a intervenção estatal por meio de medidas restritivas de direitos, visando a coibir a reiteração de condutas delitivas e a resguardar a coletividade e, até mesmo, a pessoa do acautelado. A decisão que fundamentou a imposição das cautelares, e que ora se pretende reformar, demonstrou, de forma satisfatória, a necessidade de preservar a ordem pública, a garantia da aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal. Importante salientar que as medidas cautelares impostas representam, de fato, uma alternativa menos gravosa à prisão preventiva, conforme explicitamente destacado no parecer ministerial. A revogação da prisão preventiva do Paciente e a substituição por cautelares demonstra a preocupação do juízo de primeira instância em aplicar o princípio da mínima intervenção penal, optando por medidas menos gravosas que, ainda assim, fossem capaz de atingir os objetivos processuais. Ao questionar a manutenção dessas medidas, o Impetrante parece ignorar o benefício já obtido com a revogação de sua prisão. É imperativo que o processo criminal se desenvolva de forma a permitir a completa colheita de provas e a não interferência no ambiente probatório. Medidas como a proibição de se aproximar de familiares da vítima e a obrigação de manter o endereço atualizado são cruciais para assegurar que a instrução processual não seja prejudicada, seja por pressões indevidas sobre testemunhas, seja pela dificuldade de localização do acusado para a prática dos atos processuais. A conveniência da instrução criminal é uma garantia do devido processo legal e da busca pela verdade real, elementos que não podem ser flexibilizados sem razões de peso. Exatamente por não haver nos autos indícios de tentativa de contato, ameaça ou risco concreto à integridade dos familiares da vítima, deve ser mantida a restrição, que nenhum prejuízo causa ao paciente, mas resguarda os familiares da vítima. As medidas de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, bem como a proibição de frequentar bares, festas e casas noturnas, visam a mitigar os riscos de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem pública, ao restringir o convívio social do Paciente em horários e locais que, potencialmente, poderiam propiciar novas infrações penais ou conflitos, considerando, especialmente, os detalhes colhidos na fase inquisitorial, com indícios de eventuais delírios ou mesmo embriaguez. Em relação ao alegado prejuízo à atividade profissional do Paciente, que é advogado, esta não se sobrepõe ao interesse coletivo na manutenção da ordem pública, não havendo nos autos elementos que demonstrem que as medidas cautelares, tal como impostas, inviabilizam o exercício da advocacia, existindo a viabilidade de autorização judicial prévia para eventual deslocamento. Assim, as medidas cautelares impostas de forma substitutiva mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais. Reconhecida pelo juízo de piso a inadequação do recolhimento preventivo, mas sendo inequívocas a materialidade delitiva e a comprovação indiciária de autoria, toma-se por adequada sua substituição pelas medidas cautelares arbitradas. Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem. Salvador, de de 2025. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035717-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLERISTON RENAN LIMA GOES e outros
Advogado(s): CLERISTON RENAN LIMA GOES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITORIA-BA
Advogado(s):
VOTO