PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO DÉBITO EM CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança, julgou antecipadamente o mérito para condenar a parte ré ao pagamento do débito. A apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento prematuro impediu a produção de prova testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, configura cerceamento de defesa quando a matéria fática se torna incontroversa pela confissão da parte ré, ainda que esta tenha requerido a produção de outras provas. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil quando a questão fática não demandar a produção de outras provas. 4. A confissão do débito pela parte ré em sua contestação torna o fato incontroverso, dispensando a produção de provas a seu respeito, conforme o art. 374, II, do CPC. 5. Nesse cenário, a produção de prova testemunhal revela-se diligência inútil e meramente protelatória, cujo indeferimento pelo magistrado, destinatário final da prova, encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais são suficientes para a solução da controvérsia (Tema Repetitivo 437/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando, a despeito do requerimento de produção de provas, a parte ré confessa a existência do fato constitutivo do direito do autor, tornando a dilação probatória desnecessária e protelatória." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001273-54.2020.8.05.0229, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Apelante, DILMA MARIA DE JESUS SALA e, como Apelado, BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-54.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DILMA MARIA DE JESUS SALA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DILMA MARIA DE JESUS SALA em face de Sentença (ID 90113441) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, a quantia de R$ 17.228,98 (dezessete mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 90113445), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a sua nulidade, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. Sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, obstou a produção de provas essenciais. Alega que a dilação probatória era imprescindível para comprovar que a empresa faliu e, apesar da insolvência, tentou de todas as formas adimplir o débito, o que não pôde ser demonstrado. Em contrarrazões (ID 90113449), o apelado, BANCO BRADESCO S/A, pugna pela manutenção integral da sentença, rechaçando a tese de cerceamento de defesa. Argumenta que a própria apelante confessou a existência da dívida em sua peça de defesa, tornando os fatos incontroversos e autorizando o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ao final, requer que seja negado provimento ao apelo. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-54.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DILMA MARIA DE JESUS SALA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão central a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em aferir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, a ponto de ensejar a nulidade da sentença objurgada. Após detida análise dos autos, adianta-se que a irresignação da Apelante não merece prosperar. A tese recursal cinge-se, unicamente, à suposta ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo sentenciante, ao julgar antecipadamente o mérito, teria impedido a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Contudo, tal alegação se revela manifestamente infundada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Transcreve-se, para melhor elucidação, o referido dispositivo legal: No caso em tela, a aplicação do referido artigo foi irretocável. A controvérsia fática acerca da existência da dívida foi dirimida pela própria Apelante. Ao apresentar sua contestação (ID 90113427), a parte ré não apenas deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, como também reconheceu expressamente a existência do débito, limitando-se a justificar o inadimplemento em razão de uma suposta falência de seu estabelecimento. Tal postura processual atraiu a incidência do disposto no artigo 374, inciso II, do CPC, que dispensa a produção de provas sobre fatos "afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária". A confissão, como se sabe, torna o fato incontroverso, retirando do julgador a necessidade de prosseguir com a dilação probatória a seu respeito. A dificuldade financeira ou mesmo a decretação de falência de uma empresa não possui o condão de extinguir suas obrigações contratuais, notadamente em um caso como o presente, onde os valores cobrados sequer integravam o patrimônio da Apelante, que os recebeu de terceiros na condição de mera intermediária do banco Apelado. Nesse contexto, a produção das provas requeridas mostrar-se-ia inútil e meramente protelatória, o que autoriza o seu indeferimento pelo magistrado, na condição de destinatário final da prova, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil: Portanto, apesar de a parte Apelante ter requerido a produção de provas, a documentação essencial à propositura da ação, qual seja, o contrato firmado entre as partes e os extratos demonstrando a ausência de repasse, já havia sido devidamente colacionada aos autos pela parte autora (IDs 90112406 e 90112407). Tendo em vista que não houve impugnação específica sobre a existência do débito, este se tornou incontroverso, e a matéria passou a ser unicamente de direito, cingindo-se à aplicação das consequências jurídicas do inadimplemento contratual confesso, inexistindo qualquer razão para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte Apelante. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese firmada no Tema Repetitivo 437, assim entende: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”. Desta feita, não há que se falar em nulidade do julgado, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar máximo na sentença recorrida. Mantém-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme já determinado em primeiro grau. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-54.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DILMA MARIA DE JESUS SALA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE