PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028304-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
Advogado(s): VITOR HUGO DE MELO
AGRAVADO: ELAINE DA CONCEICAO ROLIM
Advogado(s):MAURICIO DAMASCENO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. TEMA 1.051 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O juízo universal da recuperação judicial detém competência exclusiva para avaliar o caráter concursal ou extraconcursal dos créditos, ainda que evidenciado o fato gerador posterior ao pedido de recuperação.

II - A aplicação do Tema 1.051 do STJ não afasta a competência do juízo recuperacional para a análise da natureza dos créditos, competindo-lhe decidir sobre todos os aspectos que possam interferir no processo de soerguimento da empresa.

III - O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.

IV - Dá-se provimento ao agravo de instrumento.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028304-81.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO e, como Agravada, ELAINE DA CONCEIÇÃO ROLIM:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028304-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
Advogado(s): VITOR HUGO DE MELO
AGRAVADO: ELAINE DA CONCEICAO ROLIM
Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Juazeiro, nos autos de cumprimento de sentença nº 0503789-89.2017.8.05.0146, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos:

 

"À vista do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para considerar que a pensão por morte não deve ser paga em parcela única, bem como que a planilha deve considerar a dedução da indenização recebida pelo DPVAT e fixar que o crédito não se submete ao plano de recuperação judicial."

 

Em suas razões recursais (id. 82637611), a agravante sustenta, em síntese, que "a decisão ao concluir pela natureza extraconcursal do crédito, vai de encontro ao tema 1.051 do STJ", e que "considerando que crédito dos Agravados não está inserido no quadro geral de credores a competência para a verificação se o crédito controvertido possui natureza concursal ou extraconcursal é exclusiva do Juízo Recuperacional".

 

Aduz que "a pretensão inicial da Agravada era a cobrança R$ 596.477,60 que, após a impugnação da Agravante se reconheceu o excesso de execução" e que "é cabível a fixação de sucumbência sobre a parcela julgada procedente".

 

Argumenta que "o perigo de lesão grave e de difícil reparação está evidenciado na decisão que possibilita o prosseguimento da execução, situação que pode afetar diretamente o patrimônio da agravante".

 

Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 82676352, deferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Agravado sob id. 83388435, pelo não provimento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/Ba, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028304-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
Advogado(s): VITOR HUGO DE MELO
AGRAVADO: ELAINE DA CONCEICAO ROLIM
Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão controvertida cinge-se à verificação da competência para definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito em execução, bem como à análise do direito aos honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da impugnação.

 

O primeiro ponto a ser analisado refere-se à competência para definir se o crédito em execução possui natureza concursal ou extraconcursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o Juízo onde se processa a Recuperação Judicial é o competente para avaliar o caráter concursal ou extraconcursal do crédito objeto de ação de execução proposta em juízo diverso" (AgRg nos EDcl no CC 136.508/PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/08/2015).

 

Esta orientação jurisprudencial fundamenta-se no princípio da universalidade do juízo recuperacional, que concentra todas as questões relacionadas aos créditos e ao patrimônio da empresa em recuperação, garantindo a efetiva coordenação do processo de soerguimento empresarial.

 

No mesmo sentido, é a doutrina de Barbosa Moreira:

 

“caracteriza pela universalidade, quer do ponto de vista objetivo - por atingir necessariamente não apenas um determinado bem, ou alguns, mas a totalidade dos bens do devedor, suscetíveis de excussão (art. 751, n° 11), quer do ponto de vista subjetivo – por não ser promovida em benefício de um único credor, ou de alguns, mas de todos os credores (art. 751, n° III), convocados a participar do processo, a fim de receberem os quinhões que no produto lhes venham a tocar” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 265 a 280).

 

O agravado sustenta que o Tema 1.051 do STJ seria suficiente para definir a natureza do crédito pela data do fato gerador, dispensando a análise pelo juízo universal. Tal argumentação não prospera.

 

Embora o referido tema tenha fixado que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", essa tese não afasta a competência do juízo recuperacional para fazer tal classificação.

 

O que o Tema 1.051 estabelece é o critério temporal para definir a natureza do crédito, mas não altera a competência jurisdicional para essa definição, que permanece com o juízo universal da recuperação judicial. Interpretar de forma diversa significaria esvaziar a universalidade do juízo recuperacional e permitir que múltiplos juízos decidam sobre questões que podem afetar diretamente o plano de recuperação já homologado.

 

Quanto à fixação de honorários advocatícios, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)

 

No caso dos autos, houve reconhecimento de excesso de execução, com redução significativa do valor inicialmente cobrado. A impugnação foi julgada parcialmente procedente em pontos relevantes, como a impossibilidade de pagamento da pensão em parcela única e a necessidade de dedução dos valores do DPVAT.

 

Este êxito parcial da impugnação caracteriza sucumbência da parte exequente, ensejando a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, calculados sobre o valor da vantagem econômica obtida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria, inclusive do C.STJ:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte ré impugnou o valor apontado pelos autores, sendo acolhida a impugnação reconhecendo que os créditos são concursais, portanto, a correção monetária e os juros moratórios decorrentes da condenação deverão incidir tão somente até a data do pedido de recuperação judicial. Recurso interposto buscando a fixação de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução, reconhecido com o acolhimento da impugnação . Considerando que a parte devedora obteve parcial êxito em sua impugnação ao cumprimento de sentença para redução do valor a ser pago ao credor, ela faz jus aos honorários sucumbenciais a serem fixados pelo Juízo da execução em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente executado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Provimento do recurso para condenar a parte autora/agravada ao pagamento das custas processuais referentes à impugnação e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados em 10% da diferença entre o valor devido e o que se pretendia executar. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00424302520248190000 202400262010, Relator.: Des(a) . RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134 .186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 .5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para acolher a impugnação também no sentido de reconhecer a competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial para definir a natureza do crédito exequendo e determinar a fixação de honorários advocatícios em favor da agravante, no percentual de 10% sobre o valor da redução obtida na execução.

 

Sala das sessões, 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto