PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULAS 127 E 312 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. Conhece-se parcialmente do agravo de instrumento, excluindo-se os pedidos caracterizadores de inovação recursal não suscitados na origem. II. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta configurada pela aplicação das Súmulas 127 e 312 do STJ, que vedam o condicionamento da renovação da licença ao pagamento de multa sem a devida notificação do infrator. III. O perigo de dano (periculum in mora) evidencia-se pela impossibilidade de uso regular do veículo pela agravante, habilitada somente na categoria "A", impedindo suas atividades cotidianas. IV. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8072294-59.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante JESSICA PEREIRA DOS SANTOS e como Agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos cominados no voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072294-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JESSICA PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO n.º 8161799-58.2024.8.05.0001, movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, reservou-se para apreciar o pleito liminar após formação do contraditório. A decisão agravada, de ID nº 472236162, determinou: "Para a formação do convencimento do Juízo, sobre o pedido de tutela prévia, é imprescindível a formação do contraditório, motivo pelo qual determino a citação da parte Ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de lei. Após o prazo da contestação, retornem-me conclusos, com ou sem manifestação da parte, para exame do pedido referido e impulso devido." A agravante foi autuada em 23/11/2016 por suposta infração de trânsito (AIT nº 2507346-6), referente ao art. 230, V, do CTB (dirigir veículo sem possuir CNH). Apresentou defesa prévia e recurso à JARI, que foi recebido com efeito suspensivo em 2017. O processo administrativo permaneceu paralisado por aproximadamente 8 (oito) anos, desde 2017 até setembro de 2024, quando a multa foi inserida no sistema de cobrança do DETRAN/BA, impedindo o pagamento do licenciamento anual e IPVA do veículo. Em suas razões recursais (ID nº 73955377), a agravante sustenta que a decisão prejudicará imensamente seus direitos, considerando as nulidades do processo administrativo e a impossibilidade de utilizar seu veículo até o julgamento da demanda. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa e determinar ao DETRAN/BA que possibilite o pagamento do licenciamento anual e IPVA sem a imposição da referida multa. Decisão ID nº 80316178, deferindo parcialmente a tutela recursal. O Agravado deixou de apresentar contrarrazões, inobstante à sua regular intimação ID nº 74649880. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora, com relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072294-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Dispensado o preparo pela justiça gratuita deferida. DA INOVAÇÃO RECURSAL Verifico que o presente agravo apresenta inovação recursal parcial. Na petição inicial da ação de origem (ID nº 73955377), a autora requereu liminarmente: "a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da multa decorrente no AIT nº 2507346-6, (...) com a consequente notificação do DETRAN/Ba, pela qual possibilite, inclusive, o pagamento do licenciamento anual e IPVA sem qualquer multa, juros ou acréscimo" No presente agravo, além dos pedidos originais, foi requerido adicionalmente que o DETRAN/BA: "se abstenha de inserir a Autora no CADIN e, se abstenham de inserir a penalidade decorrente da multa em apreço no prontuário e CNH da Autora" Conforme jurisprudência pacificada, a inovação recursal é vedada por representar supressão de instância e cerceamento do direito de defesa da parte contrária: "É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição." (TJ-DF 0732313-69.2021.8.07.0000) Assim, CONHEÇO EM PARTE do recurso, excluindo os pedidos inovadores. DO MÉRITO Na parte conhecida, analiso a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada. As razões recursais encontram-se amplamente amparadas por entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 127/STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" A documentação acostada aos autos demonstra que o processo administrativo ficou efetivamente paralisado de 2017 a setembro de 2024, período superior a 3 anos, configurando a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99 e na Resolução CONTRAN nº 723/2018. Ademais, não há comprovação nos autos da efetiva ciência da agravante quanto às notificações de autuação e penalidade, conforme exigem as súmulas do STJ, caracterizando ausência da dupla notificação obrigatória. A pretensão encontra-se alinhada com precedentes consolidados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre nulidades em processos administrativos de trânsito, conferindo fundamento legal sólido à tutela pleiteada. Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 281 DO CTB . SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Aplicação do enunciado 127 da Súmula do STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado". Firmou-se o entendimento de que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ . Na sentença recorrida, o magistrado reconhece corretamente que os documentos acostados à inicial comprovam que o impetrante somente fora notificado da lavratura do auto, porém não houve comprovação de regular notificação do julgamento do auto de infração e da imposição da penalidade. Diante da irregularidade da notificação, tem-se, consectariamente, a nulidade do auto de infração, o que torna arbitrária a exigência do pagamento da multa impugnada. Segurança mantida. Apelo Improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000133-70.2020.8.05 .0039, em que é Apelante SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO DE CAMAÇARI – STT, e Apelado JAILSON ALMEIDA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 80001337020208050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) O risco de dano grave e de difícil reparação está plenamente configurado, considerando que a agravante está habilitada somente na categoria "A" (motocicleta) e utiliza o veículo para atividades diárias essenciais, encontrando-se impossibilitada de usá-lo em razão da cobrança impositiva da multa contestada. O DETRAN/BA condiciona o pagamento do licenciamento e IPVA ao pagamento integral da multa objeto de anulação, impedindo a regularização do veículo e causando transtornos desproporcionais enquanto tramita o processo principal. O direito ao uso regular do veículo possui natureza satisfativa e caráter urgente, não podendo aguardar o deslinde final da demanda sem prejuízo irreparável à agravante. DA CONCLUSÃO Presentes cumulativamente os requisitos do art. 300 do CPC, e considerando o respaldo jurisprudencial consolidado no STJ, impõe-se a concessão da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº 2507346-6 e determinar ao DETRAN/BA que possibilite à agravante JESSICA PEREIRA DOS SANTOS o pagamento do licenciamento anual e IPVA sem a imposição da aludida multa. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072294-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO