PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO ITAULEASING S.A. (IDs. 80744116) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA (ID 80744088), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Provisória de Urgência c/c Ação Indenizatória nº 8000191-84.2019.8.05.0079, ajuizada por JANAI DOS SANTOS BOMFIM também em desfavor de VANDERLON DOS SANTOS VELCOSA DA SILVA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA.

Na petição inicial (ID 80743704), o Autor, ora Apelado, narrou ter celebrado contrato de arrendamento mercantil (contrato nº 2397487) com o Banco Itauleasing S.A. para aquisição de um automóvel FIAT/PALIO FIRE, ano/modelo 2007/2007, placa JPH 4595. Afirmou que, após a liquidação integral do contrato em 12 de junho de 2012, adquiriu a propriedade definitiva do bem e, no mesmo ato, solicitou expressamente à instituição financeira a transferência do registro para o nome de seu irmão, Deivid dos Santos Bonfim.

Aduziu que, posteriormente, por intermédio de seu irmão, o veículo foi alienado ao corréu Vanderlon dos Santos Velcosa da Silva, em um acordo verbal no qual este último se comprometeu a efetuar a transferência administrativa da propriedade junto ao DETRAN. Contudo, tal providência jamais foi adotada. Em vez disso, o comprador teria revendido o automóvel a um terceiro desconhecido.

Alega que a situação agravou-se quando o veículo foi apreendido em Mucuri/BA, sendo utilizado para o transporte de entorpecentes, o que resultou na intimação do Autor para prestar esclarecimentos em sede de investigação criminal (processo nº 0001392-41.2014.805.0172), uma vez que o registro do automóvel ainda constava em seu nome. Descobriu também a existência de múltiplas infrações de trânsito e débitos fiscais (IPVA) em seu desfavor, os quais foram objeto de protesto em cartório no Estado de Minas Gerais.

O ponto nevrálgico da sua pretensão reside no fato de que, em 17 de janeiro de 2013, o Banco Itauleasing S.A., de forma unilateral e sem sua autorização, emitiu Documento Único de Transferência (DUT/CRV) em nome de uma terceira pessoa, Sebastiana Ferreira da M. e Ferreira, a qual, embora não tenha efetivado a transferência no órgão de trânsito, contribuiu para a cadeia de eventos danosos. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo e dos débitos a ele atrelados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

O Banco Itauleasing S.A., em sua contestação (ID 80743943), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela não transferência ao Autor e ao adquirente. No mérito, sustentou a inexistência de falha em seus serviços, afirmando ser do arrendatário o ônus de iniciar o procedimento de transferência, e negou a ocorrência de danos morais.

O DETRAN/BA (ID 80743945) também suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo se encontrava registrado no DETRAN/MG e que não poderia agir de ofício para efetuar a transferência. Apontou a culpa exclusiva do Autor por não ter comunicado a venda, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

O réu Vanderlon dos Santos Velcosa da Silva, por sua vez, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 80743969) negando sua participação no negócio jurídico e defendendo sua ilegitimidade passiva, requerendo o chamamento ao processo da Sra. Sebastiana Ferreira da M. e Ferreira, por ser a adquirente que consta no DUT.

O Juízo a quo, após tramitação regular, que incluiu o deferimento e posterior revogação tácita do chamamento ao processo (ante a não localização da chamada), bem como a concessão de tutelas de urgência para sustar os protestos em nome do autor (IDs. 43782208 e 424764783), proferiu sentença de mérito (ID 80744088).

No ato sentencial, o Magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, entendendo que a análise da responsabilidade se confundia com o mérito. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundamentando que a conduta do Banco Itauleasing S.A., ao emitir DUT em nome de terceiro sem autorização do Autor, constituiu falha grave na prestação do serviço e foi a causa primária e adequada de todos os danos subsequentes. Por consequência, condenou exclusivamente a instituição financeira a: (a) adotar as providências para desvincular o nome e CPF do autor do registro do veículo junto ao DETRAN/MG; (b) pagar todas as dívidas relativas ao veículo; e (c) indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), com juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Julgou improcedentes os pedidos em face dos corréus Vanderlon dos Santos Velcosa da Silva e DETRAN/BA.

Irresignado, o Banco Itauleasing S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 80744098), alegando omissão quanto à impossibilidade técnica de cumprir a obrigação de fazer diretamente e quanto ao termo inicial dos juros de mora. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 80744106.

Ainda inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 80744117). Em suas razões, reitera a tese de ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa pela não transferência ao Apelado e a terceiros. Sustenta a inexistência de defeito na prestação de serviço e de dano moral indenizável, classificando os transtornos como meros aborrecimentos. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo, e pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 80744171), o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 80744173.

Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a função de Relatora.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: JANAI DOS SANTOS BOMFIM
Advogado(s): MATHEUS CAMPOS BONFIM (OAB:BA57483-A)

 

DECISÃO

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).

A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de novembro de 2024 (ID 80744108). O recurso foi interposto em 19 de dezembro de 2024 (ID 80744116), dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento acostados (ID 80744168).

Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

A instituição financeira apelante reitera, em suas razões recursais, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos fatos narrados seria exclusiva do adquirente do veículo e do próprio autor.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

A análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso vertente, o autor/apelado imputa ao banco apelante a prática de um ato específico e danoso: a emissão de um Documento Único de Transferência (DUT) em favor de um terceiro estranho à relação contratual, sem a sua devida autorização, ato que teria sido o estopim para a série de prejuízos que se seguiram.

A verificação se tal conduta de fato ocorreu e se ela possui o condão de gerar o dever de indenizar é questão que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deve ser analisada. A simples imputação de um ato ilícito na exordial é suficiente para conferir legitimidade à parte apontada como responsável para figurar no polo passivo da demanda.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

O ponto central da controvérsia reside na definição da responsabilidade pelos danos sofridos pelo Apelado em decorrência da não transferência da titularidade do veículo. O Apelante defende que sua obrigação se exauriu com a quitação do contrato de arrendamento mercantil, cabendo ao arrendatário as providências para a regularização do bem.

A argumentação não se sustenta. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso dos autos, a falha na prestação do serviço por parte do Banco Apelante é patente e foi o fato gerador de todo o imbróglio. Conforme se depreende do "Termo de Liquidação de Contrato de Arrendamento Mercantil" (ID 80743708), datado de 12 de junho de 2012, o Apelado, ao quitar o contrato, indicou expressamente no item 4 ("Dados do comprador para preenchimento do CRV") o nome de seu irmão, DEIVID DOS SANTOS BONFIM, para que a titularidade do veículo lhe fosse transferida.

Contudo, em ato de manifesta negligência e em total desacordo com a instrução de seu cliente, o Banco Apelante, em 17 de janeiro de 2013, emitiu e assinou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em favor de SEBASTIANA FERREIRA DA M E FERREIRA (ID 80743713), pessoa completamente estranha à relação jurídica estabelecida com o Apelado. Este ato não foi uma mera formalidade, mas sim uma conduta positiva e determinante, que inseriu o veículo em uma cadeia de posse irregular e expôs o Apelado a riscos que não teria sofrido se a instituição financeira tivesse agido com a devida diligência.

A tese do Apelante de que caberia ao arrendatário promover a transferência não o exime da responsabilidade por seu próprio ato falho. Ao tomar para si a iniciativa de preencher e assinar o DUT em favor de um terceiro não autorizado, o banco assumiu o risco e a responsabilidade pelas consequências de tal ato. Foi essa transferência irregular, e não a venda subsequente, a causa primária que permitiu que o veículo circulasse à margem da legalidade, resultando em multas, débitos fiscais e, o mais grave, seu uso em atividades criminosas, tudo sob a responsabilidade cadastral do Apelado.

Aplica-se, na espécie, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa do dano é o evento que, de forma direta e imediata, se mostra como o mais apto a produzir o resultado danoso. A conduta do banco, ao desrespeitar a solicitação do cliente e viabilizar a posse do bem a um desconhecido sem garantir a regularização registral, foi a condição fundamental e adequada para a ocorrência de todos os prejuízos experimentados pelo autor. Qualquer omissão posterior do Apelado em não comunicar a venda (que para ele, se deu ao seu irmão, conforme sua solicitação ao banco) torna-se secundária diante da gravidade da falha primária do fornecedor.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a responsabilidade civil do Banco Itauleasing S.A. pelos danos causados.

O Apelante busca afastar a condenação em danos morais, argumentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Tal alegação beira a litigância de má-fé, diante da gravidade dos fatos comprovados nos autos.

O dano moral, no presente caso, é da modalidade in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato lesivo, prescindindo de comprovação do abalo psicológico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e o protesto de títulos geram dano moral presumido.

No caso em tela, a situação é ainda mais grave. O Apelado não apenas teve seu nome maculado por dívidas que não lhe pertenciam (IDs. 80743711 e 80744043), como também foi surpreendido com a notícia de que seu veículo estava sendo utilizado para o tráfico de drogas, sendo convocado a prestar esclarecimentos perante a autoridade policial (ID 80743714). A angústia, o constrangimento e o temor de ser injustamente associado a uma prática criminosa são sentimentos que violam frontalmente a dignidade da pessoa humana e seus direitos de personalidade, como a honra, a imagem e a paz de espírito.

Reduzir tal calvário a um "mero aborrecimento" é ignorar a severidade das consequências que a falha do Apelante gerou na vida do Apelado. A condenação por danos morais não é apenas cabível, mas imperativa como medida de justiça.

Apesar de ser inquestionável a ocorrência do dano moral, a fixação de seu valor deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. O montante não pode ser tão ínfimo a ponto de não representar um alento ao ofendido, nem tão exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa.

O Juízo a quo fixou a indenização em R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais). Embora a conduta do Apelante tenha sido grave e os transtornos suportados pelo Apelado, significativos, tal valor se mostra dissonante dos parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos de falha na prestação de serviço com consequências similares, como o protesto indevido de títulos e a inscrição em cadastros de restrição ao crédito.

Em casos análogos, esta Corte tem fixado indenizações em patamares que variam, em média, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a depender das particularidades do caso. Considerando a gravidade dos fatos, que incluem não apenas a negativação, mas o envolvimento do nome do autor em investigação criminal, afigura-se razoável a fixação da indenização no patamar máximo observado na jurisprudência desta Casa, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR ATESTADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TESE QUE NÃO PROSPERA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO . SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS IN RE IPSA . MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJBA . VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. BALIZAS DO ART. 85, § 2º, CPC15 . ATENDIDAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cuida-se de Apelação por meio da qual o Banco Apelante busca a reforma da Sentença que, reconhecendo a existência de fraude bancária praticada por terceiro estelionatário, condenou-o a excluir definitivamente o nome do Apelado dos órgãos de proteção ao crédito e a indenizá-lo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos com a negativação indevida. 2. O Apelado teve seu nome negativado no SPC e no SERASA pelo Apelante, em razão de parcelas não pagas oriundas do contrato de cédula de crédito com numeração final 36120, no qual constava assinatura do Autor como avalista (ID . 25084497). 3. O laudo pericial formulado pelo perito grafotécnico designado pelo juízo, submetido ao contraditório e à ampla defesa, concluiu que a assinatura do contrato impugnado partiu de punho escritor distinto do Autor (ID. 25084550), o que comprova a sua alegação de que fora vítima de fraude praticada por terceiro (s) . 4. Fraudes bancárias são inerentes ao risco da atividade empresarial desempenhada pelo Apelante, não podendo ser transferido para o consumidor, motivo pelo qual configuram fortuito interno que deve ser suportado pela instituição financeira, a qual responde objetivamente pelos danos gerados pelas fraudes praticadas por terceiros, a teor da súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. Precedentes TJBA . 5. Devida a responsabilização do Apelante, eis que, como é cediço, a negativação indevida do nome do Apelado configura dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 6 . O montante indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, bem como com os parâmetros para a dosimetria do dano moral, logo não há necessidade de reduzir a verba indenizatória. 7. Não há exorbitância nos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sentenciante em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, na medida em que se trata de montante razoável e proporcional, dosado em harmonia com as balizas insertas nos incisos do art . 85, § 2º do CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 05163668320168050001, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)


RECURSO DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. OMISSÃO DA MONTADORA EM CADASTRAR O VEÍCULO PERANTE A BASE DE ÍNDICE NACIONAL – BIN . ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ÓBICE AO EMPLACAMENTO E EMISSÃO DE DUT. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO MANTIDA. QUANTUM MAJORADO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 406 CC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO . SÚMULA 362 STJ. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em verificar a existência de nexo de causalidade entre o alegado fato do serviço – consistente na ausência de registro do veículo na BIN – Base de Índice Nacional, pela montadora – e a ocorrência de danos morais indenizáveis . II – A responsabilidade pelo primeiro registro do veículo no sistema da Base de Índice Nacional – BIN, compete à fabricante/montadora. Artigo 125, I do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada . III – O autor viu frustrada a plena fruição dos veículos novos, adquiridos junto à parte ré, diante do óbice ao emplacamento destes, em razão de omissão da montadora em realizar o cadastro dos bens junto à Base de Índice Nacional – BIN, ensejando diversos transtornos ao consumidor para regularizar a situação. IV – Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência pátria . VI – Considerando se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, qual seja, a do presente acórdão. VII – Recurso de apelação do réu não provido e recurso de apelação do autor provido em parte, majorando-se a indenização a título de danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais) e a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. 

(TJ-BA - APL: 05002889320188050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/02/2022)


Este valor é suficiente para compensar o Apelado pelos transtornos, angústias e constrangimentos vivenciados, ao mesmo tempo em que serve como medida pedagógica ao Apelante, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Neste ponto, portanto, o recurso merece parcial provimento.

O Apelante se insurge contra a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, pugnando por sua incidência a partir da data do arbitramento da indenização.

Sem razão, contudo.

A matéria é pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual – ou decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo, que a ela se equipara para este fim –, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A regra da Súmula 54 do STJ, que determina a incidência desde o evento danoso, aplica-se exclusivamente aos casos de responsabilidade extracontratual.

A sentença, ao determinar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação, seguiu estritamente a legislação e a jurisprudência dominante, não havendo qualquer reforma a ser feita neste ponto.

Quanto à correção monetária, corretamente fixada a partir da data do arbitramento (publicação da sentença), em conformidade com a Súmula 362 do STJ, não há reparo a ser feito, até porque não foi objeto de impugnação específica no recurso. O índice INPC, utilizado pelo juízo de piso, é comumente adotado por este Tribunal, não havendo fundamento para sua substituição pelo IPCA, como genericamente sugerido pelo Apelante sem base legal sólida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada tão somente no que concerne ao valor da indenização por danos morais, reduzindo-o de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os consectários legais (juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão, conforme Súmula 362 do STJ).

Em razão da sucumbência mínima do Apelado, que decaiu apenas de parte do valor indenizatório, mantenho a distribuição do ônus sucumbencial fixada na sentença, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condenando o Banco Itauleasing S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a atuação em grau recursal.

É como voto.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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