PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013154-11.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARNALDO DA SILVA
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 163 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral. A controvérsia diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas percebidas pela parte agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos; e (ii) determinar se a decisão recorrida diverge da orientação consolidada no Tema 163 do STF, o que justificaria o processamento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 163 no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e terço de férias.

  2. O acórdão recorrido seguiu fielmente a tese firmada pelo STF, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre tais verbas e determinar a restituição dos valores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

  3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e a orientação jurisprudencial consolidada no STF, não há justificativa para o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Agravo interno conhecido e não provido.

 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8013154-11.2023.8.05.0039, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é agravado ARNALDO DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013154-11.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARNALDO DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da 2ª Vice-Presidência (id. 79171313) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões apresentadas (id. 79744427), a parte agravante sustenta que “a decisão recorrida não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, porque afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas salariais percebidas pelo servidor em atividade, que são incorporáveis na inatividade, nos termos do regime estabelecido na legislação do Estado da Bahia, fazendo interpretação distorcida do entendimento firmado pela E. Corte.”.

No id. 83056024, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)



Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013154-11.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARNALDO DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 163), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.”.

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 163, do STF, que foi fixada nos seguintes termos:



Tema 163 - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.



Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, na forma da seguinte ementa (id. 73488430):



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária proposta por servidor público estadual, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

2. A sentença condenou o Estado da Bahia a cessar os descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis, tais como adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e 1/3 de férias, e a restituir os valores descontados nos últimos cinco anos, devidamente atualizados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados de imediato ou postergados para a fase de liquidação de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068-SC, Tema 163) e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional de insalubridade, adicional noturno e 1/3 de férias.

5. No âmbito da legislação estadual, a Lei Estadual n. 11.357/2009 exclui expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária diversas verbas de caráter indenizatório, como auxílio-alimentação e adicional de férias. Ademais, verbas de natureza transitória, como horas extras e adicional noturno, não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, devendo ser excluídas da base de cálculo da contribuição.

6. A restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária é devida, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.

7. Quanto aos honorários advocatícios, diante da iliquidez da sentença, a fixação do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e à restituição dos valores descontados indevidamente. Reformada apenas para assentar a necessidade de prévia liquidação do julgado e postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.



Da leitura da supracitada ementa do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 163, do STF.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC/15, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício