PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. MESMO FATO GERADOR. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e afastou a possibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio, ao fundamento de que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador — o tempo de serviço — e que sua percepção conjunta configuraria duplicidade de pagamento. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado por não ter sido aplicada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite a percepção de mais de uma vantagem pecuniária com o mesmo fato gerador, desde que calculadas sobre o vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada e fundamenta, de forma coerente, a impossibilidade de cumulação de vantagens com idêntico fato gerador. 3.A cumulação de anuênio e quinquênio, quando configurado o mesmo adicional por tempo de serviço, caracteriza duplicidade de pagamento e afronta à lógica do sistema remuneratório municipal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível 8002822-37.2023.8.05.0248, em que é Embargante CESAR SANTOS SILVA e Embargado MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002822-37.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CESAR SANTOS SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a cumulação de anuênio e quinquênio, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão enfrenta expressamente a tese relativa à distinção entre “efeito cascata” e “acumulação de vantagens”, consignando que a controvérsia não se limita a essa diferenciação, mas envolve a interpretação sistemática da legislação municipal e a vedação ao enriquecimento sem causa.
5. A decisão afirma que anuênio e quinquênio constituem, em essência, a mesma vantagem — adicional por tempo de serviço — diferenciando-se apenas quanto à periodicidade de aquisição, sendo idêntico o fato gerador: o efetivo exercício no serviço público municipal.
6. O colegiado conclui que a concessão simultânea das duas parcelas resultaria em acréscimo remuneratório em duplicidade pelo mesmo período de serviço, sem amparo na lógica do sistema remuneratório local.
7. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentação e conclusão, o que não se verifica quando há mera divergência entre o entendimento adotado e a interpretação defendida pela parte.
8. O pedido de prequestionamento resta atendido, pois, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cesar Santos Silva contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança e implementação cumulativa dos adicionais de tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio. O embargante afirma que a decisão colegiada apresenta omissão e contradição. Sustenta que o acórdão não aplicou corretamente o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, especificamente nos julgamentos do RE 1357399 AgR e RE 1282053 AgR. Defende que a jurisprudência da Suprema Corte permite a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que ambas sejam calculadas de forma simples sobre o vencimento básico, o que afastaria a ocorrência do chamado efeito cascata. Argumenta que a legislação do Município de Serrinha (Lei Municipal nº 690/2006, que prevê o anuênio, e Lei Municipal nº 749/2007, que prevê o quinquênio para os servidores da educação) garante o direito à percepção de ambas as parcelas de forma independente. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos da petição inicial, além de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. O Município de Serrinha foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante nos autos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a passibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002822-37.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CESAR SANTOS SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, pois foram interpostos no prazo legal e preenchem os requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou para corrigir erro material. O recurso não serve para a reanálise de fatos, provas ou para a rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas e decididas pelo órgão julgador. No caso em análise, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório por não aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que autoriza a percepção de mais de uma vantagem pecuniária com o mesmo fato gerador, desde que calculadas sobre o vencimento básico. A leitura atenta do acórdão embargado demonstra que a Câmara enfrentou expressamente essa exata argumentação, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão colegiada foi clara ao pontuar que o debate central não se limitava apenas à proibição do efeito cascata, mas sim à interpretação sistemática da legislação municipal e à vedação ao enriquecimento sem causa pela duplicidade de pagamento idêntico. O acórdão registrou de forma expressa o seguinte fundamento ao analisar a tese apresentada pelo autor na apelação: "A despeito da argumentação do recorrente baseada em precedentes do Supremo Tribunal Federal que diferenciam 'efeito cascata' de 'acumulação de vantagens', a questão central reside na interpretação da legislação local e na vedação ao enriquecimento sem causa mediante a duplicidade de pagamento por idêntico fundamento fático. O anuênio e o quinquênio são, em essência, a mesma vantagem: adicional por tempo de serviço. A diferença reside apenas na periodicidade de sua aquisição (anual ou quinquenal). O fato gerador é rigorosamente o mesmo: o efetivo exercício no serviço público municipal." A decisão colegiada explicou de maneira objetiva que o legislador local não criou dois benefícios distintos e cumuláveis. Na verdade, regulamentou o adicional por tempo de serviço de formas diferentes em diplomas diversos. O autor já recebe o acréscimo de 1% a cada ano trabalhado (anuênio), de modo que, ao completar cinco anos, acumula 5% de acréscimo. Conceder, no mesmo período, mais 5% a título de quinquênio resultaria em um aumento de 10% pelo mesmo tempo de serviço, o que configura duplicidade de pagamento indevida, sem amparo na lógica do sistema remuneratório municipal. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, quando há incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão da decisão. A divergência entre o entendimento adotado pela Câmara e a interpretação que a parte faz da lei ou da jurisprudência não configura contradição sanável por esta via recursal. Fica evidente que a intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa e modificar o resultado do julgamento porque discorda da interpretação jurídica adotada pelo colegiado. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da controvérsia. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior identifique a existência de vício na decisão. A matéria debatida encontra-se devidamente prequestionada pela simples oposição deste recurso. Diante do exposto, por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002822-37.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CESAR SANTOS SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO