PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPEBA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE BRUMADO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. I – O cerne da inconformidade limita-se a possibilidade de condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. II - No que se refere ao pedido de condenação do Estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual. III– Possibilidade de acolhimento também quanto ao ente municipal, vez que prevalece o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça de que inexiste óbice à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ora questionados. Tema 129 do STJ. IV -Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado e a qualidade técnica das peças processuais, bem como a procedência da demanda, julga-se por fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se revela justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos, que deverá destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. V - Sentença modificada. Recurso de Apelação Cível provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível de nº 8001569-17.2022.8.05.0032, em que figura como apelante a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001569-17.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDA DANTAS AGUIAR SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por REDVANDA DANTAS AGUIAR SANTANA em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO e do ESTADO DA BAHIA, proferida nos seguintes termos: “(…) Dos honorários em favor da Defensoria Pública Não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública, porquanto figuram no polo passivo pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam, o Estado da Bahia e o Município de Brumado, sem descurar do quanto previsto na súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Conforme disposto no art. 6º, inciso II, e art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o Estado da Bahia dispensa a verba sucumbencial da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; (...) Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”. (Grifos nossos). Em complemento à legislação sobredita, a Lei nº 11.045/2008, que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, prevendo as receitas que lhe sustentarão, assim dispõe: Art. 2º. O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA abrangerá: I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia- DPE/BA; II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo; III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública. Art. 3º. Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; (grifos nossos) Destarte, tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008 deixam clara a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do aludido Órgão, quando o litígio em questão for contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta, seja federal, estadual ou municipal. (…) Assim sendo, incabível a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. (…) Sem custas e honorários. No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos.” Inconformada com a ausência de condenação em honorários advocatícios, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apelou, ID 45725868, sustentando que é um órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor. Afirma que “é forçoso reconhecer a impertinência do entendimento da Súmula de nº 421 do STJ, à luz da atual conformação do ordenamento jurídico, da melhor interpretação do direito obrigacional e de uma análise correta da natureza jurídica das Instituições envolvidas no processo.” Acresce que “os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC-15, provenientes da condenação do Município de Brumado e do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08.” Requer que “seja reformada a sentença de piso no particular de seu capítulo quanto a não imposição de ônus de sucumbencial, impondo-se tal condenação ao MUNICÍPIO DE BRUMADO E AO ESTADO DA BAHIA, SOLIDARIAMENTE. Subsidiariamente, caso este colendo Tribunal entenda pela não condenação solidária do Estado da Bahia, que se proceda à condenação do MUNICÍPIO DE BRUMADO em honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, conforme precedentes desta corte." O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, ID 45725872, defendendo a aplicabilidade da Súmula nº 421 do STJ. Afirma que a Defensoria Pública “é um órgão, com autonomia, porém um órgão despersonalizado, integrante do Estado. Assim, apesar de possuir autonomia administrativa e funcional, continua a Defensoria Pública do Estado da Bahia a ser uma instituição (órgão) vinculada ao Poder Executivo Estadual, razão pela qual não há que se falar em condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à mesma, pois restaria configurado o instituto da CONFUSÃO, previsto no art. 381 do Código.” Pugna pelo improvimento do recurso. O Município de Brumado também apresentou contrarrazões, ID 45725873, requerendo a manutenção da sentença. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001569-17.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDA DANTAS AGUIAR SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível In casu, as razões recursais encontram-se limitadas ao cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais quando a DPEBA - Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia e Municípios. Inicialmente, no que se refere ao pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” Vejamos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Grifos nossos No particular, destaco que as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais. Assim, resta claro que tanto a tese da confusão patrimonial quanto a Súmula nº 421 do STJ restam superadas. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado. Já no que se refere ao pedido de condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria, o Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL PARA MENOR CARENTE EM UNIDADE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO AO ESTADO DA BAHIA E NÃO AO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NA ESPÉCIE. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO QUE SE IMPÕE, APENAS PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE CRECHE PARTICULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. INTEGRAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PRIMÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Não merece reparo a sentença primária que julgou procedente a ação ordinária de origem para, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida initio litis, assegurar a menor carente vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, em unidade próxima à sua residência, por se tratar de medida fundada no contexto fático delineado nos autos e nos padrões de legalidade vigentes, notadamente à luz do disposto nos arts. 205, 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, no art. 59, VI, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 182 e 183, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Defensoria Pública, sobretudo quando, como na espécie, a atuação se dá em face de ente federativo diverso, afastada, assim, a ocorrência de confusão patrimonial vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Apelo improvido. III - Concluído o exame do recurso voluntário, remanesce ponto a ser abordado, por força do reexame necessário. É que, embora não tenha sido objeto de impugnação específica por parte do apelante, impõe-se excluir da condenação a obrigação do ente público ao custeio de creche particular, por se tratar de medida excessiva e desnecessária na espécie, bastando, para a garantia dos direitos do apelado, a confirmação da obrigação principal, relativamente à disponibilização de vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, próxima à sua residência. Sentença primária parcialmente integrada, no particular. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0527163-50.2018.8.05.0001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/05/2020) Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado e a qualidade técnica das peças processuais, bem como a procedência da demanda, julga-se por fixar os honorários advocatícios em R$ em R$ 1.000, 00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, valor que se revela justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, no sentido de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001569-17.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDA DANTAS AGUIAR SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO