PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137842-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TALIANE SOUZA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DA ORDEM DOS EXERCÍCIOS. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por candidata contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança visando à realização de novo Teste de Aptidão Física – TAF no concurso regido pelo Edital nº 001/2019 para o cargo de Guarda Municipal de Salvador.

2. A apelante sustenta irregularidades no TAF, afirmando inexistência de prévia comunicação sobre a inversão dos exercícios e a presença de obstáculos não previstos em edital, o que teria prejudicado seu desempenho.

3. A autoridade coatora defende que a inversão decorreu de motivo de força maior (chuvas torrenciais) e que não houve violação ao edital ou à isonomia, tendo sido ofertada nova prova de corrida apenas aos candidatos reprovados exclusivamente nesse item, conforme Recomendação nº 003/2019 do Ministério Público.

4. A candidata foi reprovada em mais de um exercício, não demonstrando nexo entre a alteração procedimental e sua eliminação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a alteração da ordem dos exercícios do TAF, sem comunicação prévia, viola direito líquido e certo da candidata, justificando a reaplicação do teste.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ afirma que a simples alteração da ordem de execução dos testes físicos não configura ilegalidade quando não demonstrado prejuízo concreto e quando preservada a igualdade entre os candidatos (RMS nº 36.064/MT).

6. As provas demonstram que a alteração decorreu de motivo de força maior, situação que justificou a reorganização para preservação da segurança dos candidatos, atingindo-os indistintamente.

7. Não há prova pré-constituída de que a mudança afetou o desempenho da apelante, ônus que lhe incumbia no mandado de segurança.

8. A Recomendação nº 003/2019 do Ministério Público restringiu nova avaliação apenas aos candidatos reprovados exclusivamente na corrida, hipótese diversa da situação da apelante, que não atingiu pontuação mínima também em outro exercício.

9. A ausência de demonstração de aptidão física mínima e a inexistência de nexo causal entre a alteração da ordem dos testes e a reprovação impedem o reconhecimento do direito à reaplicação do TAF.

10. Precedentes estaduais confirmam que a mera alteração procedimental, desacompanhada de prova de prejuízo, não gera direito subjetivo a novo teste.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Sentença mantida.

Teses de julgamento:

1. A alteração da ordem dos exercícios do TAF motivada por força maior não viola os princípios da legalidade, publicidade e isonomia quando afeta indistintamente todos os candidatos.

2. A reaplicação do TAF exige demonstração de prejuízo concreto, não configurado pela mera alegação de irregularidade procedimental.

3. A reprovação em mais de um exercício afasta o nexo causal entre a alteração procedimental e a eliminação do candidato.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137842-67.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante TALIANE SOUZA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137842-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TALIANE SOUZA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

MK1/MKEP

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por TALIANE SOUZA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, denegou a segurança pleiteada com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sustenta a apelante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que se apoiou em premissa fática incorreta ao presumir a existência de comunicação prévia acerca da alteração na ordem dos exercícios do Teste de Aptidão Física - TAF. Argumenta que, diversamente do consignado na sentença, não houve qualquer cientificação aos candidatos, tendo o TAF sido aplicado em manifesta desconformidade com o edital, tanto pela inversão da sequência dos testes quanto pela inclusão de obstáculos não previstos em edital (animais, pedestres e veículo automotor na pista de corrida). Sustenta ainda que tais irregularidades violam os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, comprometendo a lisura do certame e impondo o reconhecimento do direito à reaplicação da prova física. Pugna, por fim, pela reforma integral da sentença para que seja concedida a segurança pleiteada na exordial.

Ao ID 89491028 a parte apelada fora intimada para, querendo, oferecer contrarrazões.

Em sede de contrarrazões, consoante ID 89491030, a parte apelada sustenta que a pretensão recursal não merece acolhida, pois a inversão da ordem dos exercícios do TAF decorreu de motivo de força maior, circunstância que levou a Comissão Examinadora a alterar o cronograma para garantir o mais adequado cumprimento dos exercícios, sem qualquer violação à isonomia ou ao edital. Aduz que não houve prejuízo aos participantes, já que os exercícios de menor desgaste foram realizados antes da corrida, e que, inclusive, foi oportunizada nova aplicação da etapa de corrida apenas aos candidatos reprovados exclusivamente nesse item, em atenção à Recomendação n.º 003/2019 do Ministério Público. Sustenta, ainda, que a apelante foi reprovada também em outros testes, o que, por si só, afastaria qualquer nexo entre a mudança de ordem e sua eliminação. Por fim, pugna seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão denegatória ora vergastada.

Ao ID 89840014 determinou-se o encaminhamento dos autos a r. Procuradoria de Justiça para, querendo, opinar no feito; tendo comparecido ao ID 90655209.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137842-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TALIANE SOUZA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

MK1/MKEP

VOTO

In casu, a apelante impetrou Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência contra ato do Secretário Municipal de Gestão do Município de Salvador, objetivando ser submetida a novo Teste de Aptidão Física - TAF no bojo do concurso inaugurado pelo Edital nº 001/2019, realizado para preenchimento do cargo de Guarda Municipal, sob o fundamento de que a inversão unilateral na ordem dos exames (corrida (14 min); barra de suspensão; abdominal; e flexão de braços) sem prévia comunicação, prejudicou-lhe o desempenho, culminando em sua eliminação do certame.

Partindo-se do próprio precedente invocado pelo juízo a quo na sentença que ratificou a decisão que indeferiu o pleito liminar e denegou a segurança pleiteada (RMS nº 36.064/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/06/2017), tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples alteração na ordem de aplicação de provas de teste físico, não viola direito líquido e certo dos candidatos, posto que, independentemente de qualquer alteração orgânica, caberia ao candidato demonstrar a capacidade mínima necessária para suportar, física e organicamente, o desempenho das funções.

Conforme consignado por este Relator quando do julgamento do agravo de instrumento nº 8018453-57.2021.8.05.0000, a alteração da ordem de realização das provas foi implementada sem prévia comunicação, circunstância que, em tese, revela potencial violação aos princípios da legalidade, publicidade e isonomia que regem a Administração Pública.

“Para tanto, continuou a Corte Cidadã, tais alterações devem ser anunciadas com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, com vistas a respeitar os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Transcreve-se ementa daquele recurso paradigma:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MODIFICAÇÃO NA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS PROVAS. PRÉVIA DIVULGAÇÃO POR EDITAL COMPLEMENTAR. ISONOMIA. LEGALIDADE. [...] 2. Conforme previsão editalícia, caberia ao candidato, independentemente de qualquer alteração orgânica, demonstrar "capacidade mínima necessária para suportar, física e organicamente, o desempenho das funções". Nesse contexto, a singela alegação de que a modificação da ordem de execução dos testes estaria a ferir direito líquido e certo perde força, primeiro porque o argumento de que a mudança afetaria o resultado é absolutamente carente de prova pré-constituída e, depois, não se sabe se o recorrente foi neles reprovado. 3. Não houve ilegalidade na alteração da ordem das provas porque o instrumento convocatório previa, em cláusula específica, a divulgação de data, horário e local das provas por meio de edital complementar, divulgado "com antecedência mínima de dez dias da aplicação" prazo que foi efetivamente respeitado. 4. A simples alteração na ordem de aplicação de provas de teste físico, desde que anunciadas com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos, pois respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 2.º parágrafo único, incisos I a VIII e XIII, 26 e 28 da Lei Federal n. 9.784/1999, que esta Corte tem por aplicável aos Estados que não disponham de norma própria para regular processos administrativos. 5. o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública. Essa é a razão pela qual alterações na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico, divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não viola tal princípio, não se apresentando, igualmente, nem ilegal, nem abusiva. 6. Recurso ordinário não provido.(STJ, RMS nº 36064/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/06/2017).

Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, é inequívoco reconhecer que, no caso em tela, a alteração da ordem da realização das provas não foi devidamente informada com antecedência, o que - ao menos em tese - feriria os princípios básicos da administração pública, como os da legalidade, publicidade e isonomia. [...]”

E diz-se "em tese", consoante opinativo (ID 90655209) do Parquet:

“[…] porquanto a ausência de comunicação prévia, conforme alegado pela autoridade coatora, não decorreu de ato discricionário ou de mera liberalidade da Administração, mas sim de porque a ausência de comunicação prévia, não decorreu de circunstância excepcional, qual seja, a ocorrência de chuvas torrenciais que acometeram a cidade de Salvador durante o período de realização do TAF. Tal situação, classificada como motivo de força maior, impôs a necessidade de inversão da ordem dos exercícios, medida que se revela legítima e proporcional, inclusive com vistas à preservação da integridade física dos candidatos, os quais foram indistintamente afetados pela alteração.” (grifei)

Ressalte-se, ainda, que a própria Recomendação nº 003/19, emitida pelo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa (GEPAM), do Ministério Público do Estado da Bahia, estabeleceu de forma clara quais candidatos deveriam realizar novo TAF e a que exame isso se restringia, ao recomendar que: "[...] IMEDIATA SUSPENSÃO do Concurso Público suso referido, de modo a propiciar a adoção de providências administrativas necessárias para submissão dos candidatos considerados inaptos no reportado exame de corrida do referido Teste de Aptidão Física — TAF a nova avaliação"

Assim, a simples alegação de que a modificação da ordem de execução dos testes estaria a ferir direito líquido e certo perde força porque o argumento de que a mudança afetaria o resultado é absolutamente carente de prova pré-constituída.

Em síntese, torna-se ainda mais evidente que a alteração na ordem dos testes não ocasionou qualquer prejuízo à candidata. Ao contrário: é de conhecimento comum que a prova de corrida demanda esforço físico significativamente superior ao exigido nos exercícios de abdominal e de flexão, seja pela maior duração, seja pela maior solicitação de grupos musculares, o que pressupõe resistência mais elevada.

Assim, a realização prévia dos exercícios menos extenuantes, deixando-se a corrida para o final, acabou por favorecer todos os participantes de modo uniforme, conferindo-lhes, inclusive, melhor condição física para o desempenho global, sem qualquer violação ao princípio da isonomia.

Sobre o tema, anoto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DA ORDEM DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A REPROVAÇÃO NO CERTAME. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA DE CORRIDA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ/BA, AI nº 8026460-09.2019.8.05.0000, Rela. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 28/09/2020)

RECURSO DE APELAÇÃO –MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR – APLICAÇÃO DO FATO CONSUMADO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DOS EXERCÍCIOS DE TESTE FÍSICO – PUBLICAÇÃO EM EDITAL COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os exercícios físicos previstos no edital complementar são os mesmos previstos no edital inaugural, tendo havido apenas alteração na ordem de execução. O fato de ter ocorrido a alteração da execução dos testes físicos, por si só, não possui o condão de ensejar a aplicação de nova prova aos candidatos reprovados, tendo em vista que não restou configurado o prejuízo decorrente da alteração da ordem de execução. Oportunizar nova realização dos testes de aptidão física aos candidatos violaria o princípio da isonomia consagrado no artigo 5º da CF, em detrimento dos demais participantes que lograram êxito. O candidato que conclui as fases do concurso público, inclusive participa do Teste de Aptidão Física, por força de decisão judicial, tem ciência de que sua condição é precária, ante a possibilidade de julgamento em seu desfavor, hipótese que inviabiliza a aplicação dessa teoria. In casu, em que pese ao autor/Apelado tenha sido deferida, liminarmente, a participação no Teste de Aptidão Física, oportunidade em que foi submetido à nova avaliação tendo sido aprovada e, posteriormente, considerado aprovado no concurso, tal situação não pode prevalecer, pois em razão do princípio da isonomia, não haveria como reconhecer ao candidato uma segunda chance de novo teste, sem que o mesmo tratamento tenha sido reconhecido aos demais candidatos. Além disso, a continuidade do candidato no concurso ocorreu tão-somente por decisão judicial, de caráter provisório, motivo pela qual não há falar em aplicação da Teoria do Fato Consumado. (TJ/MT, APC nº 0007057-15.2016.8.11.0006, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, Vice-Presidência, DJe 17/06/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (BARRA FÍSICA). ALTERAÇÃO DE LOCAL DA PROVA. PISTA COM CARACTERÍSTICAS DIFERENTES DA INDICADA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMARCAÇÃO DO TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1) O impetrante não logrou êxito em apresentar prova pré-constituída de que a alteração do local da prova e a pista molhada tenham prejudicado seu desempenho, impedindo-o de concluir a corrida dentro do tempo estipulado, mormente porque o relevo das mencionadas condições somente poderia ocorrer com a produção e a análise de provas específicas, o que é inviável em sede de mandado de segurança. 2) O STF já consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, no RE 630733, pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais (TEMA 335). Precedentes TJAP. 3) Ordem denegada. (TJ/AP, MS nº 0053942- 56.2018.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, DJe 13/03/2020)

Merece destaque, ainda, que consoante expediente colacionado ao ID 89490509 (fl. 2), a apelante não foi aprovada na prova de Corrida 14’, nem tampouco na de Barra de Suspensão, por não ter atingido a pontuação mínima necessária para sua aprovação. Assim, conclui-se que a apelante não conseguiu demonstrar, naquele exame, aptidão física mínima para alcançar êxito, sendo considerada inapta no resultado do TAF.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator