PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020321-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: MELQUISEDEQUE CAIRES DE SANTANA
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DA REDE CREDENCIADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que, por maioria, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico. A insurgência recursal concentra-se na alegada omissão do acórdão quanto ao esclarecimento de que a obrigação de custeio do tratamento dar-se-á dentro da rede credenciada ao Planserv.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão por não esclarecer expressamente que a obrigação de custeio do tratamento médico deve ocorrer preferencialmente dentro da rede credenciada ao Planserv, conforme havia sido determinado na decisão de primeira instância.

III. Razões de decidir

 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios específicos do julgado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Para que se configure omissão passível de correção via embargos declaratórios, é imprescindível que o órgão julgador tenha deixado de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido objeto de manifestação expressa, seja por imposição legal, seja por ter sido suscitada pelas partes e influir no deslinde da controvérsia.

5. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve integralmente a decisão de primeira instância, conforme consignado expressamente no dispositivo, não havendo necessidade de repetir minuciosamente todos os termos da decisão confirmada.

6. A decisão de primeira instância estabeleceu de forma cristalina que a cirurgia deveria ser realizada no Hospital de Brotas, rede credenciada ao Planserv, com disponibilização de materiais de menor custo e padrão similar de qualidade, devendo ser indicado profissional integrante da rede credenciada.

7. O próprio acórdão embargado consignou em seus fundamentos que o magistrado de origem agiu com equilíbrio e proporcionalidade ao determinar que o procedimento fosse realizado em hospital da rede credenciada e por profissional indicado pela própria rede credenciada, demonstrando que o colegiado estava plenamente ciente das especificações da decisão mantida.

IV. Dispositivo e tese

 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Quando tribunal de segundo grau nega provimento a recurso que impugna decisão de primeira instância, confirma integralmente os termos da decisão recorrida, inclusive suas especificações quanto ao modo de cumprimento, não havendo necessidade de repetir minuciosamente todas as determinações contidas na decisão confirmada. 2. Não há omissão no acórdão que nega provimento a agravo de instrumento mantendo integralmente decisão de primeira instância que estabeleceu de forma clara as condições para cumprimento da obrigação dentro da rede credenciada ao plano de saúde público.".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8020321-31.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante Estado da Bahia e Embargado Melquisedeque Caires de Santana, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020321-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: MELQUISEDEQUE CAIRES DE SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por maioria, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que deferiu parcialmente tutela de urgência em favor de Melquisedeque Caires de Santana.

O dispositivo da decisão embargada estabeleceu: "Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que concedeu a tutela antecipada.".

Nas razões dos embargos de declaração, o Estado da Bahia sustenta a existência de omissão relevante no acórdão, especificamente quanto ao cumprimento da obrigação dentro da rede credenciada.

Argumenta que o julgado deixou de esclarecer que a obrigação de custeio do tratamento dar-se-á dentro da rede credenciada ao Planserv, conforme havia sido determinado na decisão de primeira instância.

Aduz que não há fundamento válido para o custeio em unidade não credenciada, sendo tal modalidade excepcional e restrita a casos de urgência e emergência ou quando não houver prestador da rede na área de saúde do paciente.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e retificar o acórdão, deixando claro que a obrigação de fazer ocorrerá preferencialmente dentro da rede credenciada ao Planserv, sem obrigação de pagamento de honorários de profissional não credenciado.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão no acórdão.

Argumenta que a verdadeira intenção da embargante é reformar o acórdão através de recurso horizontal, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio, caracterizando os embargos como manifestamente protelatórios.

Defende que é direito do embargado realizar a cirurgia com profissional assistente de sua preferência, mesmo não sendo integrante da rede credenciada do plano de saúde, fazendo jus ao recebimento dos honorários médicos mediante reembolso, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12 e 35-C da Lei 9.656/1998.

Requer seja negado provimento aos embargos e aplicada multa por litigância de má-fé.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020321-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: MELQUISEDEQUE CAIRES DE SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios específicos do julgado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Para que se configure omissão passível de correção via embargos declaratórios, é imprescindível que o órgão julgador tenha deixado de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido objeto de manifestação expressa, seja por imposição legal, seja por ter sido suscitada pelas partes e influir no deslinde da controvérsia.

Na hipótese vertente, examino detidamente as alegações da embargante para verificar se há, efetivamente, omissão no acórdão embargado que justifique sua correção.

O Estado da Bahia sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não esclarecer expressamente que a obrigação de custeio do tratamento dar-se-á dentro da rede credenciada ao Planserv. Contudo, tal alegação não merece acolhimento pelas razões que passo a expor.

Primeiramente, cumpre recordar que o acórdão embargado teve por objeto agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.

A decisão originária, conforme transcrito no relatório do acórdão, estabeleceu de forma cristalina que a cirurgia deveria ser realizada no Hospital de Brotas, rede credenciada ao Planserv, com cobertura de internamento mínimo de uma diária, devendo o Estado da Bahia disponibilizar materiais de menor custo e padrão similar de qualidade e indicar profissional integrante de sua rede credenciada apto à realização dos procedimentos almejados pela parte autora.

O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve integralmente a decisão de primeira instância, conforme consignado expressamente no dispositivo:

"Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que concedeu a tutela antecipada.".

Quando um tribunal de segundo grau nega provimento a recurso que impugna decisão de primeira instância, está confirmando integralmente os termos da decisão recorrida, inclusive suas especificações quanto ao modo de cumprimento. Não há necessidade de o acórdão repetir minuciosamente todos os termos da decisão confirmada, bastando que deixe claro estar mantendo-a em sua integralidade, como efetivamente ocorreu.

A sistemática recursal não exige que o tribunal ad quem reproduza, item por item, todas as determinações contidas na decisão de primeiro grau quando confirma o julgado. O que se exige é clareza quanto ao resultado do julgamento, o que restou plenamente atendido no caso em análise.

Ademais, o próprio acórdão embargado consignou, em seu fundamento, que "o magistrado de origem agiu com equilíbrio e proporcionalidade ao determinar que o Estado da Bahia disponibilize materiais de menor custo e padrão similar de qualidade, bem como ao determinar que a cirurgia seja realizada em hospital da rede credenciada (Hospital de Brotas) e por profissional indicado pela própria rede credenciada, minimizando assim potencial onerosidade excessiva ao erário público.".

Tal passagem demonstra que o colegiado estava plenamente ciente das especificações contidas na decisão de primeira instância quanto à realização do procedimento na rede credenciada, tendo inclusive destacado tal aspecto como elemento que conferiu equilíbrio e proporcionalidade à decisão.

A alegada omissão, portanto, inexiste. O acórdão foi claro ao manter integralmente a decisão de primeira instância, a qual, por sua vez, estabeleceu de forma inequívoca que o procedimento deveria ser realizado na rede credenciada ao Planserv.

Por fim, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de má-fé processual ou dolo por parte da embargante. A questão suscitada, possui fundamento em interpretação defensável sobre a extensão dos efeitos do acórdão confirmativo, não caracterizando manifesta temeridade ou propósito exclusivamente protelatório. Desse modo, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, que a reiteração de comportamentos similares poderá ensejar a imposição das sanções legais correspondentes.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desacolher os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator