PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013458-52.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JUNE DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 452/STJ E 17/TJBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (Tema 1184/STF).

II. O parâmetro para aplicação da tese é o valor cobrado na data do ajuizamento da execução fiscal (R$ 5.819.15), inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024.

III. A existência de lei municipal estabelecendo piso para ajuizamento não afasta a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando o valor se situa abaixo do parâmetro nacional.

IV. A ausência de medidas prévias (tentativa de conciliação ou protesto do título) e a inexistência de movimentação processual útil por mais de um ano justificam a extinção, nos termos do precedente vinculante.

V. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível n. 8013458-52.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravada JUNE DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da relatora.

Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013458-52.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JUNE DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática ID. Nº 88077399, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.

A decisão agravada fundamentou-se no Tema 1184 do STF (RE 1.355.208) e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No caso, a execução fiscal foi distribuída em novembro/2022 e se refere à cobrança de débito de IPTU no valor original de R$ 5.819,15, considerado inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido na mencionada Resolução.

A decisão destacou ainda a ausência de medidas prévias (tentativa de conciliação ou protesto do título) e a inexistência de movimentação processual útil por mais de um ano, fatores que justificariam a extinção nos moldes do precedente vinculante.

Em suas razões recursais (ID nº 91563686), o agravante alega, em síntese: a) que o Tema 1184/STF não impõe a extinção automática de qualquer execução fiscal abaixo de um patamar numérico; b) competência constitucional do ente federado para definir o conceito de "baixo valor", sendo que o Município possui Lei Municipal nº 166/2023 estabelecendo piso de um salário mínimo; e c) que a extinção do feito ocorreu sem a devida comprovação da inexistência de meios alternativos ou de tentativa de citação por edital.

Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão e regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013458-52.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JUNE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso não merece provimento.

Verifico que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 1184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208), que fixou as seguintes teses:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Em harmonia com este precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu art. 1º, § 1º:

"Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

Passo a analisar os argumentos expendidos pelo agravante:

I - DA COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DE "BAIXO VALOR" E DECRETO MUNICIPAL

O agravante invoca a existência de Lei Municipal nº 166/2023 que estabelece piso de um salário-mínimo para cobrança judicial, alegando que o valor em execução (R$ 5.819.15) estaria acima deste parâmetro.

Com efeito, o Tema 1184/STF expressamente ressalva a "competência constitucional de cada ente federado" para definição dos critérios de baixo valor. Contudo, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o sistema normativo como um todo.

A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em implementação ao julgado do STF, estabeleceu parâmetro nacional de R$ 10.000,00, considerando estudos técnicos que demonstraram ser este o patamar em que o custo da execução supera o valor cobrado, tornando-a antieconômica.

No caso em análise, o valor original da dívida (R$ 5.819.15) situa-se abaixo do limite nacional (R$ 10.000,00), razão pela qual se aplica integralmente o entendimento consolidado no Tema 1184/STF, ainda que possa estar acima do parâmetro municipal alegado.

II - DO VALOR CONSIDERADO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA TESE

Tanto o Tema 1184/STF quanto a Resolução CNJ nº 547/2024 são claros ao estabelecer como parâmetro o "valor quando do ajuizamento", e não o valor atualizado. Tal critério encontra justificativa na necessidade de avaliação prévia da viabilidade econômica da cobrança judicial, momento em que o ente público deve decidir entre o ajuizamento da execução ou a adoção de medidas extrajudiciais.

III - DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS PRÉVIAS

Constato que não há nos autos comprovação de que a Fazenda Pública tenha adotado, previamente ao ajuizamento, as medidas preconizadas pelo Tema 1184/STF, quais sejam: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título.

Não comprovou o Exequente que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.

Tal circunstância, por si só, justifica a extinção da execução, nos exatos termos do item "2" da tese fixada pelo STF.

IV - DA INÉRCIA PROCESSUAL

Os autos demonstram que não houve qualquer movimentação processual útil, não sendo localizado o executado, em razão da insuficiência do endereço informado pela municipalidade, tampouco seus respectivos bens penhoráveis. Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024.

Verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.

V - DA SUPERAÇÃO DE SÚMULAS ANTERIORES

Cumpre destacar que o entendimento consolidado no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ 547/2024 superou expressamente:

Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício"

 Súmula 17/TJBA: "Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual"

Destarte, é possível, ao Poder Judiciário, extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas.

CONCLUSÃO

A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, aplicando corretamente o princípio da eficiência administrativa às execuções fiscais de baixo valor.

Por outro lado, dispõem os entes municipais de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam, protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, formas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

A extinção da execução não implica remissão do crédito tributário, permanecendo íntegra a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais mais eficazes, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros de inadimplentes, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora