PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-62.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO PEREIRA SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO e outros (3)
Advogado(s):IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por Raimundo Jeremias de Oliveira contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve a sentença de improcedência da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0000063-62.2015.8.05.0138 e da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0000496-66.2015.8.05.0138. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à apreciação de provas documentais e testemunhais relativas ao exercício da posse, requerendo efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento das teses deduzidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao examinar as provas referentes aos requisitos da usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento de reapreciação do mérito já decidido.

4.  O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à usucapião, concluindo que o conjunto probatório produzido pelo autor não demonstrou, com segurança, posse qualificada, incontestada e pelo lapso temporal legalmente exigido.

5.  A existência de disputa judicial entre as partes, evidenciada pela ação de adjudicação compulsória conexa, afasta a característica de posse mansa e pacífica indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária.

6.  Documentos cadastrais municipais, certidões negativas e contas de consumo, isoladamente considerados, não prevalecem sobre o contexto litigioso nem comprovam, por si sós, a estabilidade possessória necessária à prescrição aquisitiva.

7.  A insurgência do embargante revela inconformismo com a conclusão jurídica adotada, configurando tentativa de rediscussão da causa, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

8.  Para fins de recursos excepcionais, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que opostos regularmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente as provas e conclui pela ausência dos requisitos da usucapião. 3. A controvérsia possessória judicializada afasta a posse mansa e pacífica exigida para a usucapião extraordinária. 4. O prequestionamento considera-se satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0539522-37.2015.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n.º 0000063-62.2015.8.05.0138, oriundos da Comarca de Jaguaquara, sendo Embargante RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA e Embargados EDVALDO PEREIRA SANTANA e DORA ELDA DI LABIO COLANGELI. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. 

 

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-62.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO PEREIRA SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO e outros (3)
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Aclaratórios opostos por RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA em face do Acórdão de ID. 94910015, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação simultaneamente interpostos pelas partes e manteve a sentença de improcedência da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0000063-62.2015.8.05.0138 e da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0000496-66.2015.8.05.0138.

Nas suas razões(ID. 95849329) sustenta a existência de omissão e obscuridade, alegando que este colegiado não teria apreciado adequadamente as provas de sua posse, como inscrições cadastrais municipais desde 1990, certidões negativas de débito, faturas de água e depoimentos testemunhais que confirmariam o exercício do domínio por longo prazo.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-se efeitos modificativos ao julgado. Subsidiariamente, pugna pelo enfrentamento expresso das teses deduzidas, para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.

Foram apresentadas contrarrazões nos ID.’s 95969457 e 96002918, postulando a rejeição do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-62.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO PEREIRA SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO e outros (3)
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por Raimundo Jeremias de Oliveira contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve a sentença de improcedência da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0000063-62.2015.8.05.0138 e da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0000496-66.2015.8.05.0138. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à apreciação de provas documentais e testemunhais relativas ao exercício da posse, requerendo efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento das teses deduzidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao examinar as provas referentes aos requisitos da usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento de reapreciação do mérito já decidido.

4.  O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à usucapião, concluindo que o conjunto probatório produzido pelo autor não demonstrou, com segurança, posse qualificada, incontestada e pelo lapso temporal legalmente exigido.

5.  A existência de disputa judicial entre as partes, evidenciada pela ação de adjudicação compulsória conexa, afasta a característica de posse mansa e pacífica indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária.

6.  Documentos cadastrais municipais, certidões negativas e contas de consumo, isoladamente considerados, não prevalecem sobre o contexto litigioso nem comprovam, por si sós, a estabilidade possessória necessária à prescrição aquisitiva.

7.  A insurgência do embargante revela inconformismo com a conclusão jurídica adotada, configurando tentativa de rediscussão da causa, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

8.  Para fins de recursos excepcionais, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que opostos regularmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente as provas e conclui pela ausência dos requisitos da usucapião. 3. A controvérsia possessória judicializada afasta a posse mansa e pacífica exigida para a usucapião extraordinária. 4. O prequestionamento considera-se satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0539522-37.2015.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto. 

 O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

O embargante, RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA, insurge-se contra o acórdão de ID. 94910015, alegando que este colegiado teria sido omisso ao não considerar provas documentais e testemunhais que, em sua visão, comprovariam o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.

DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE

Sem embargo das razões expostas, verifica-se que o acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva. No tópico dedicado à análise da usucapião, este Colegiado foi enfático ao declarar que a prova produzida pelo autor era insuficiente para gerar o direito à declaração de domínio.

Diferente do que alega o embargante, o Tribunal não "ignorou" os documentos ou depoimentos. O que ocorreu foi uma valoração qualitativa do acervo. O voto condutor destacou expressamente que:

"O conjunto probatório apresentado por Raimundo Jeremias de Oliveira não demonstra, com segurança, o exercício de posse qualificada e incontestada no lapso legal exigido."

Ademais, ressaltou-se que a controvérsia instalada entre as partes — evidenciada pelo ajuizamento da ação de adjudicação compulsória conexa — afasta a característica de posse "mansa e pacífica" indispensável para a usucapião. Nesse sentido, os documentos municipais citados e as faturas de consumo não possuem força para suplantar o fato de que a área estava sob disputa ativa, o que retira a estabilidade necessária para a prescrição aquisitiva.

Quanto à prova testemunhal, o acórdão consignou que a narrativa de ocupação carecia de elementos objetivos de atos de senhorio com exclusividade.

Portanto, o que o embargante denomina como "omissão" é, na verdade, uma discordância quanto à conclusão jurídica alcançada. O julgado considerou que a posse não se consolidou com a natureza de ad usucapionem justamente pelo cenário de litígio aberto e pela falta de prova plena da cadeia sucessória.

DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO

É nítido que o embargante busca reabrir o debate sobre o mérito da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reforma do julgado por erro de julgamento (error in iudicando).

A jurisprudência deste Tribunal, citada no próprio acórdão embargado (Apelação nº 0539522-37.2015.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto), reforça que a ausência de requisitos mínimos e a carência de provas levam inevitavelmente à improcedência da pretensão de usucapião.

Sobre o pleito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de recurso extraordinário ou especial, ainda que os embargos sejam rejeitados, bastando a sua oposição. Logo, a função integrativa dos aclaratórios já se considera cumprida.

Portanto, diante da fundamentação exposta, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na via integrativa, mantendo-se o acórdão tal como lançado.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

 

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