PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014436-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REFORMA UNÂNIME DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA AFASTAR REGRA ESPECÍFICA DO ART. 520, II, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O EXCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a devolução, no prazo de 10 dias, dos valores recebidos em excesso pelo exequente, em razão de acórdão unânime que reformou o critério de incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais.

2. O agravante sustenta que a pendência de Recurso Especial impediria a restituição imediata e requer a adequação da forma de devolução, invocando o princípio da menor onerosidade da execução e a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de Recurso Especial, desprovido de efeito suspensivo, impede a eficácia da decisão que determinou a restituição de valores recebidos em excesso no cumprimento provisório de sentença; e (ii) estabelecer se o princípio da menor onerosidade da execução e a natureza alimentar dos honorários advocatícios justificam a modificação do modo e do prazo fixados para a restituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 520, II, do CPC impõe a restituição das partes ao estado anterior quando sobrevém decisão que modifica o título executivo, autorizando a imediata devolução dos valores recebidos em excesso no cumprimento provisório de sentença.

5. O acórdão unânime que reformou o título executivo possui eficácia imediata, e a decisão agravada apenas concretiza os efeitos decorrentes da modificação do título judicial.

6. O princípio da menor onerosidade da execução não prevalece sobre regra legal específica que determina a restituição imediata dos valores, nem afasta o prazo de 10 dias, compatível com o regime das obrigações de pagar quantia certa previsto no CPC.

7. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, e a ausência de decisão do Superior Tribunal de Justiça atribuindo tal efeito mantém íntegra e exigível a decisão recorrida.

8. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza a retenção de valores que a decisão judicial vigente reconhece como indevidamente recebidos, sobretudo quando preservada a parcela incontroversa da verba honorária.

9. A possibilidade de futura reforma da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça não impede a restituição imediata, pois eventual provimento do Recurso Especial restabelecerá o crédito anteriormente reconhecido, inexistindo risco concreto de inadimplemento diante da solidez financeira da agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A pendência de Recurso Especial sem efeito suspensivo não impede a eficácia da decisão que determina a restituição de valores recebidos em excesso no cumprimento provisório de sentença.

O art. 520, II, do CPC prevalece sobre o princípio da menor onerosidade quando impõe a imediata recomposição patrimonial decorrente da reforma do título executivo.

A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a obrigação de devolver valores reconhecidos judicialmente como recebidos em excesso.

O prazo de 10 dias para restituição de quantia indevidamente percebida não configura medida desproporcional ou irrazoável quando compatível com a disciplina do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 520, II; 523; 805 e parágrafo único; 995; 1.026, § 2º; 1.029, § 5º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 2.378.767/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023;

STJ, AgInt na TutCautAnt 425/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8014436-02.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ e agravado DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014436-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO FERNANDO ANDRADE CRUZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos do cumprimento de sentença nº 0019562-66.1989.8.05.0001 que possui como parte adversa DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A., consubstanciada no ato judicial proferido no ID 542265377.

O agravante recorre contra o comando que determinou que efetuasse a devolução do valor apontado pelo banco executado como recebido em excesso, fixando o prazo de 10 (dez) dias para o depósito, sob as penas da lei.

Em suas razões recursais (ID 100251319), o agravante relata que a controvérsia subjacente diz respeito ao critério de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais que constituem o objeto do cumprimento de sentença.

Narra que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8015639-33.2025.8.05.0000, esta Quarta Câmara Cível reformou a decisão de primeiro grau para determinar que os juros moratórios incidissem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o que resultou em significativa redução do crédito exequendo.

Afirma que interpôs Recurso Especial contra o aludido acórdão, o qual ainda pende de juízo de admissibilidade, e sustenta que a determinação de restituição imediata dos valores, antes da consolidação definitiva do entendimento sobre a base de cálculo, configura execução provisória contra si, a qual deve observar os limites da razoabilidade e o princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil.

Argumenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, essenciais ao seu sustento, e que a devolução integral e abrupta no curto prazo de 10 (dez) dias representa um gravame financeiro desproporcional e irreversível.

Contrapõe que a instituição financeira agravada possui notória solidez, de modo que a suspensão da ordem de devolução não lhe causará qualquer prejuízo.

Com base nesses fundamentos, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada, impedindo a exigibilidade imediata da devolução dos valores até o julgamento definitivo deste recurso ou até a admissibilidade do Recurso Especial.

No mérito, pugnou pela reforma da decisão para adequar a forma de restituição.

Conta no ID 100491129, decisão deferindo o efeito suspensivo por vislumbrar probabilidade do direito invocado e risco de dano grave e de difícil reparação, determinando a suspensão da obrigação de devolução até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento e a comunicação ao Juízo de primeiro grau.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 102257093), sustentando que o Recurso Especial não é dotado de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 e do art. 1.029, § 5º, do CPC, e que a decisão unânime deste Tribunal, que reconheceu o excesso de execução, é plenamente eficaz e deve ser cumprida de imediato.

Defendeu a inaplicabilidade do art. 805 do CPC diante da regra específica do art. 520, inciso II, do mesmo Código, que impõe a restituição imediata e obrigatória quando a reforma decorre de votação unânime.

Pugnou pelo desprovimento do instrumental.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014436-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A questão central submetida a julgamento consiste em definir se a determinação de devolução de valores, proferida pelo Juízo de origem em observância a acórdão unânime desta Quarta Câmara Cível que reformou o título executivo, pode ser obstada em razão da pendência de Recurso Especial, e, ainda, se o modo e o prazo fixados para a restituição revelam-se excessivamente onerosos à luz do princípio da menor onerosidade da execução.

Pois bem, o cumprimento de sentença em tela ostenta natureza provisória, pois o título executivo judicial que o embasa ainda é passível de impugnação na via excepcional. É, portanto, sobre a disciplina processual do cumprimento provisório e da eficácia das decisões recursais que o exame deve recair.

O art. 520 do Código de Processo Civil, que regula o cumprimento provisório da sentença, dispõe em seu inciso II o seguinte:



Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;



No caso dos autos, a reforma da decisão de primeiro grau que amparava o crédito do agravante foi efetivada por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8015639-33.2025.8.05.0000, que esta Quarta Câmara Cível proveu por unanimidade, conforme se extrai do acórdão de ID 89387738 e da certidão de julgamento de ID 89393077 do respectivo recurso.

A ratio legis do dispositivo transcrito é inequívoca: quando a decisão reformadora é proferida por votação unânime, a lei presume a solidez e a estabilidade da nova orientação jurídica, de modo a autorizar, e mesmo a impor, o imediato restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido pela execução provisória, independentemente da pendência de recursos ulteriores. É precisamente isso o que ocorre na hipótese vertente.

O juízo de primeiro grau, ao proferir o despacho de ID 542265377, limitou-se a dar concretude a essa regra legal. Tendo recebido a comunicação do acórdão proferido por esta Câmara (ID´s 547527574 e 547527586), certificou-se da modificação do título executivo que legitimara o levantamento de valores pelo agravante e, ato contínuo, determinou a devolução da quantia excedente.

A decisão agravada, nesse quadrante, nada mais é do que o cumprimento da ordem já emanada do órgão colegiado por meio de votação unânime, ajustando a fase executiva à nova realidade do título.

Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, cujo teor é o seguinte:



Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.



A uma, porque o referido dispositivo consagra um princípio geral que orienta a escolha entre meios executivos igualmente idôneos, e não se presta a neutralizar regra específica que impõe, de modo categórico, a restituição imediata em situações precisamente delimitadas, como a dos autos. A duas, porque o prazo de 10 (dez) dias fixados pelo Juízo de origem para a devolução não se revela desproporcional ou irrazoável; cuida-se de lapso temporal comum para o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa, inclusive em fase executiva, a teor do art. 523 do CPC.

Tampouco socorre o agravante a alegação de que a interposição do Recurso Especial (ID 93563124), ainda pendente de juízo de admissibilidade, constituiria óbice à restituição determinada. Esta narrativa não coaduna com a realidade processual, isso porque, constata-se que o recurso já fora inadmitido (ID 104104668) e encontra-se pendente de agravo em recurso especial.

O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. O Recurso Especial, por sua vez, conforme o disposto no art. 1.029, § 5º, do mesmo diploma, não é dotado de efeito suspensivo automático:



Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:



A simples interposição do apelo extremo, sem que lhe tenha sido concedido efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça, não impede nem retarda a eficácia da decisão recorrida, a qual permanece íntegra e exigível. Na espécie, o agravante não demonstrou, e nem sequer alegou, a existência de decisão da Corte Superior atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial por ele manejado.

Sobre o tema, o STJ já se posicionou:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2 . O acórdão recorrido, ao concluir pelo prosseguimento da execução provisória, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que há "norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015)" - (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017). 3. Analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2378767 SP 2023/0187815-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023).



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes. 2 . A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutCautAnt: 425 RJ 2024/0100031-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).



Desse modo, a situação fática e jurídica dos autos desautoriza a pretensão de ver a eficácia do acórdão reformador unânime, subordinada à prévia admissibilidade do Recurso Especial. O Juízo de primeiro grau, ao determinar a devolução imediata e independentemente da pendência de recurso à instância excepcional, deu fiel cumprimento à letra e ao espírito do art. 520, inciso II, do CPC, em consonância com o regime geral de eficácia imediata das decisões judiciais.

Em relação à natureza alimentar dos honorários advocatícios, ponto sensível suscitado pelo agravante, cumpre anotar que tal natureza não constitui salvo-conduto para a retenção de valores por ele já percebidos em montante que a decisão judicial hoje vigente reconhece como excessivo e indevido.

A dignidade da verba alimentar não é arranhada pela devolução do excesso, na medida em que a parcela incontroversa dos honorários, cujo valor não foi objeto de impugnação, já foi regularmente recebida pelo causídico, garantindo o seu sustento e de sua família.

Reconhece-se, ademais, que a eventual procedência do Recurso Especial restaurará o título executivo tal como antes concebido, fazendo renascer o crédito do agravante no montante originalmente executado.

Diante da solidez financeira da agravada, sociedade de economia mista controlada pelo Estado da Bahia, não subsiste risco concreto de que eventual restabelecimento do crédito resulte insatisfeito. Prepondera, pois, o interesse público na preservação do erário e na imediata recomposição do patrimônio público indevidamente desfalcado, como sói acontecer nas situações de pagamento feito a maior por entidade da administração indireta.

Ante o exposto, em juízo de cognição exauriente, próprio desta fase de julgamento colegiado, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, nem irregularidade na decisão agravada.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e mantenho integralmente a decisão agravada de ID 542265377, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora