PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506677-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO RAYES, LODI MAURINO SODRE, MAURICIO PEREIRA NEGREIROS
APELADO: JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES
Advogado(s):RENATO GOMES FRANCA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. PAGAMENTO PARCIAL PELO CAUSADOR DO DANO. DIREITO DE REGRESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento movida contra o causador de acidente de trânsito, após ter indenizado o segurado em R$ 8.801,41 pelos danos materiais decorrentes de colisão traseira.

A sentença recorrida considerou que o pagamento de R$ 1.350,00 realizado pelo apelado diretamente ao condutor do veículo segurado, correspondente ao valor da franquia, afastaria o direito de regresso da seguradora, aplicando mitigação ao art. 786, §2º, do Código Civil com base em precedente do STJ.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o pagamento da franquia pelo causador do dano diretamente ao segurado afasta o direito de regresso da seguradora quanto aos valores efetivamente despendidos com o conserto; (ii) analisar a aplicabilidade do art. 786, §2º, do Código Civil quando há pagamento parcial dos danos pelo responsável; (iii) examinar se o pagamento voluntário da franquia pelo apelado configura reconhecimento tácito de culpa pelo sinistro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O direito de regresso da seguradora fundamenta-se no art. 786, caput, do Código Civil, que estabelece a sub-rogação legal nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago a título de indenização securitária.

O pagamento parcial realizado pelo causador do dano não possui o condão de exonerá-lo da obrigação de reparar integralmente os prejuízos causados, conforme dispõe o art. 786, §2º, do Código Civil, que veda ao responsável pelo sinistro opor à seguradora exceções pessoais que teria contra o próprio segurado.

A franquia constitui participação obrigatória do segurado no sinistro, enquanto a indenização securitária representa o montante efetivamente pago pela seguradora para reparação integral dos danos, tratando-se de verbas de natureza distinta que não se confundem.

O pagamento voluntário da franquia pelo apelado ao condutor do veículo segurado, no valor de R$ 1.350,00, configura reconhecimento tácito de sua responsabilidade pelo evento danoso, elemento que, em conjunto com a presunção decorrente da colisão traseira prevista no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, comprova sua culpa pelo sinistro.

A obrigação de reparação integral dos danos materiais causados fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, mantendo-se o direito de regresso da seguradora quanto aos valores efetivamente despendidos com o conserto, deduzido o montante já pago pelo causador do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelado ao pagamento de R$ 7.451,41, correspondente aos danos materiais despendidos pela seguradora, deduzido o valor pago diretamente à vítima.

Tese de julgamento: O pagamento da franquia pelo causador do dano diretamente ao segurado não afasta o direito de regresso da seguradora previsto no art. 786 do Código Civil quanto aos valores efetivamente despendidos com a reparação integral dos danos, tratando-se de verbas de natureza distinta, devendo ser deduzido da condenação apenas o montante comprovadamente pago pelo responsável.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506677-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO RAYES, LODI MAURINO SODRE, MAURICIO PEREIRA NEGREIROS
APELADO: JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES
Advogado(s): RENATO GOMES FRANCA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por LIBERTY SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA na ação de nº 0506677-44.2018.8.05.0001, que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento movida pela apelante JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES

A ação originou-se de sinistro ocorrido em 01/08/2017, quando o veículo segurado pela apelante (Fiat Uno Sporting) foi atingido na traseira pelo veículo conduzido pelo apelado na Avenida San Martin, Salvador/BA. A seguradora buscava o ressarcimento de R$ 8.801,41 despendidos com o conserto do veículo segurado.

O apelado, em contestação, alegou que: (i) o veículo segurado freou abruptamente próximo a semáforo; (ii) a pista estava molhada e com óleo; (iii) realizou acordo com o condutor do veículo segurado, pagando R$ 1.350,00 mediante depósito bancário em 09/08/2017, valor que correspondia ao orçamento apresentado para o reparo.

A sentença reconheceu a boa-fé do apelado no pagamento realizado e entendeu que o condutor do veículo segurado agiu com má-fé ao utilizar o valor recebido para quitar a franquia e ainda acionar a seguradora. Com base no precedente do STJ (REsp 1.533.886/DF), o magistrado aplicou a mitigação do art. 786, §2º, do Código Civil, julgando improcedente a ação regressiva.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) O valor pago pelo apelado corresponde exclusivamente à franquia contratual - argumenta que o montante de R$ 1.350,00 refere-se apenas à participação obrigatória do segurado (franquia de R$ 1.324,00 conforme apólice), não se confundindo com o valor total dos danos; (ii) Inaplicabilidade da exceção ao art. 786, §2º, do Código Civil - alega que o pagamento parcial realizado pelo apelado não pode servir como excludente de responsabilidade, pois não cobriu a integralidade dos prejuízos causados ao veículo segurado; (iii) Violação ao princípio da reparação integral - invoca os artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o causador do dano deve reparar integralmente os prejuízos causados, sendo insuficiente o pagamento parcial; (iv) Aplicabilidade da Súmula 188 do STF - defende que o segurador tem direito regressivo contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, havendo sub-rogação nos direitos do segurado; (v) Comprovação dos danos e da responsabilidade - afirma ter demonstrado através de notas fiscais, orçamentos e fotografias os gastos de R$ 8.801,41 com o conserto, bem como a culpa exclusiva do apelado que não manteve distância segura e colidiu na traseira do veículo segurado; (vi) Distinção entre relações jurídicas - argumenta que o pagamento da franquia pelo causador do dano diretamente ao segurado não impede a cobrança regressiva pela seguradora, tratando-se de relações jurídicas distintas; (vii) Risco de enriquecimento sem causa - sustenta que manter a improcedência causaria enriquecimento ilícito em favor do apelado, que pagou valor manifestamente inferior aos danos causados.

Requer a reforma integral da sentença para condenar o apelado ao pagamento de R$ 8.801,41, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506677-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO RAYES, LODI MAURINO SODRE, MAURICIO PEREIRA NEGREIROS
APELADO: JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES
Advogado(s): RENATO GOMES FRANCA JUNIOR

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A análise do caso conduz à conclusão de que o recurso merece ser provido.

Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado após efetuar o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro automobilístico.

A sentença de improcedência merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos.

É princípio basilar do direito securitário que a seguradora, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 786, caput, do Código Civil.



Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.



Trata-se de sub-rogação legal que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano.

O causador do dano fica obrigado a reparar integralmente os prejuízos materiais experimentados pela vítima, obrigação que se expande para a seguradora da vítima que custeia essas despesas, e que por isso se sub-roga nos direitos dela, podendo buscar o ressarcimento junto ao responsável pelo evento danoso.

O apelado sustenta que celebrou acordo com o segurado para pagamento dos danos, o que obstaria a pretensão regressiva da seguradora. Contudo, tal argumento não merece prosperar porque contraria frontalmente o §2º do mesmo art. 786 doCPC:

Art. 786 […]

[...]

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.



Conforme demonstrado nos autos, o valor pago pelo apelado correspondeu exclusivamente à franquia do seguro, que é uma parte do prejuízo material causado, não abarcando a totalidade dos prejuízos causados ao veículo segurado, cujo valor remanescente foi custeado pela seguradora.

Se o causador do dano não tem seguro próprio e não repara integralmente o dano causado, forçando a vítima a acionar o seu próprio seguro — para o que se faz necessário que pague a franquia, que é a sua participação pecuniária no custeio do sinistro —; e se o causador do dano repara parcialmente os prejuízos, ressarcindo apenas a despesa que a vítima teve com o pagamento da franquia, isso não obsta a seguradora de pleitear dele o ressarcimento do saldo remanescente, sobretudo à luz do art. 786, §2º, do Código Civil, não ficando o responsável pelo evento exonerado desta obrigação.

O pagamento da franquia pelo causador do dano diretamente ao segurado não possui o condão de afastar o direito de regresso da seguradora quanto aos valores efetivamente despendidos com o conserto do veículo. Tratam-se de verbas de natureza distinta: a franquia constitui participação obrigatória do segurado no sinistro, enquanto a indenização securitária representa o montante efetivamente pago pela seguradora para reparação dos danos.

Sendo assim, salvo nas hipóteses em que o causador do dano demonstre ter indenizado integralmente todos os prejuízos, mantem-se o direito de a seguradora promover a ação regressiva da seguradora.

No caso dos autos, tal situação não se configura, pois o apelado tinha pleno conhecimento de que o valor por ele pago referia-se exclusivamente à franquia.

Quanto à prova da culpa, embora a estratégia da seguradora de valer-se exclusivamente da presunção de que quem bate atrás está errado (com base no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece o dever de "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista") e de documentos que comprovam as despesas com o reparo não se prestem, isoladamente, a evidenciar essa responsabilidade do réu — uma vez que a mesma legislação de trânsito que prescreve a manutenção de distância segura do veículo que segue à frente prescreve também a proibição de freadas bruscas (art. 42 do CTB) justamente para evitar esse tipo de colisão.

Contudo, há no caso elemento que viabiliza a conclusão de que o réu é, de fato, culpado.

O fato de o apelado ter aceitado voluntariamente custear parte do prejuízo experimentado pela vítima, ao pagar-lhe a quantia correspondente ao acionamento da franquia do seguro, constitui reconhecimento tácito de sua responsabilidade pelo evento. Tal conduta, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, é suficiente para lastrear a conclusão de que ele de fato foi o culpado pelo sinistro.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelado ao pagamento do valor correspondente aos danos materiais comprovadamente despendidos pela seguradora, subtraído do valor que ele pagou à própria vítima (R$ 1.350,00), o que resulta no valor de R$ 7.451,41, a ser atualizado monetariamente e com juros nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, verba que fica com a exigibilidade suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça já requerido.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

 

É como voto.

Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator