PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002854-81.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: 4X4 LOCACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEI MUNICIPAL Nº 1.368/2025. CONFLITO DE LIMITES VALORATIVOS. AUTONOMIA FEDERATIVA PRESERVADA. ENUNCIADOS Nº 3 E 22 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, em execução fiscal no valor de R$ 3.075,84, pela ausência superveniente de interesse de agir decorrente da paralisação do feito por mais de um ano sem a citação da parte devedora. O agravante sustenta a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa, a inaplicabilidade da Resolução nº 547/CNJ diante da Lei Municipal nº 1.368/2025 (piso de R$ 2.500,00) e violação aos princípios constitucionais da autonomia do ente político, inafastabilidade da jurisdição e supremacia do interesse público.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: i) definir se a aplicação imediata do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 gera decisão surpresa ou nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) determinar se a vigência de lei municipal que fixa patamar inferior para a dispensa de ajuizamento afasta a incidência do teto de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção de ações em curso; e (iii) analisar se estão preenchidos os requisitos objetivos para o reconhecimento da ausência de interesse de agir do ente público.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de prévias oportunidades de manifestação sobre as diligências citatórias infrutíferas supre o contraditório, afastando a alegação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa, diante do silêncio prolongado do exequente.

O princípio da imediatidade das normas processuais autoriza a aplicação das regras de racionalização do interesse de agir a processos de execução fiscal em curso, sob a égide do princípio constitucional da eficiência administrativa.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.428 de Repercussão Geral, assenta que as regras da Resolução CNJ nº 547/2024 não invadem a autonomia financeira ou tributária dos entes políticos, destinando-se unicamente à racionalização dos serviços judiciários.

O teto de R$ 10.000,00 fixado pelo Conselho Nacional de Justiça constitui critério objetivo de utilidade processual nacional, aplicando-se de forma cogente às demandas em curso, independentemente de haver lei municipal prevendo piso inferior para o ajuizamento, na linha do Enunciado nº 3 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal.

A frustração da citação e a ausência de manifestação útil do credor por período superior a um ano para indicação de novos paradeiros, bens ou para a formulação de pedidos constritivos autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a manifesta ausência de interesse processual.

O retorno negativo da citação com a indicação de mudança do executado impõe ao credor o dever de diligenciar de forma eficiente para a localização de bens ou a requisição de arresto, nos moldes do Enunciado nº 22 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, revelando-se inócua a mera insistência em atos citatórios infrutíferos.

 

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8002854-81.2024.8.05.0256, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravado 4X4 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002854-81.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: 4X4 LOCACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática (ID 101338305), que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, da Execução Fiscal nº 8002854-81.2024.8.05.0256, movida em face de 4X4 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, ante a paralisação do feito por mais de um ano sem a citação da parte devedora, em processo de execução fiscal de baixo valor, conforme diretrizes do Tema nº 1.184 do STF e do art. 1º, caput e § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

No presente Agravo Interno (ID 106566056), o Município de Teixeira de Freitas insurge-se contra a decisão monocrática agravada, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve prévia intimação específica sobre a extinção por baixo valor.

No mérito, sustenta a inaplicabilidade das diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao argumento de que deve ser observada a competência constitucional de cada ente federativo para definir o baixo valor (Tema 1.184 do STF).

Afirma que editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, que fixa o limite de R$ 2.500,00 para a dispensa de ajuizamento, patamar que é superado pelo crédito em execução (R$ 3.075,84), revelando o interesse de agir do credor.

Alega, por fim, a violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da supremacia do interesse público, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de desconstituir a decisão monocrática proferida e determinar o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução.

Recurso próprio e tempestivo, conforme certidões constantes dos autos. O preparo é dispensado em razão da isenção legal conferida aos entes integrantes da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual no feito de origem.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002854-81.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: 4X4 LOCACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  


VOTO

Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência superveniente de interesse processual pela inércia da Fazenda Pública em processo de baixo valor.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi distribuída em 27 de março de 2024 para a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, no montante consolidado de R$ 3.075,84.

Após a tentativa de citação por AR, que retornou infrutífera com a informação "Mudou-se" em 12/06/2024 (ID 99838970), e intimado o exequente para se manifestar, este requereu, em 11/09/2024, a citação por meio de Oficial de Justiça (ID 99838973). O respectivo mandado também restou infrutífero, certificando a Oficial de Justiça, em 06/12/2024, que a empresa executada não mais funcionava naquele endereço, encontrando-se em local incerto e não sabido (ID 99838977).

Em razão de tal certidão, o juízo de origem determinou nova intimação da Fazenda Municipal (ID 99838978), em 17/03/2025, certificando-se, em 29/05/2025, o decurso do prazo sem qualquer manifestação da exequente (ID 99838980), o que ensejou a sentença terminativa proferida em 28/11/2025.

Delineado o cenário fático, cumpre rejeitar a tese preliminar de decisão surpresa ou cerceamento de defesa (arts. 9º e 10 do CPC).

Conforme se extrai dos autos, a Fazenda Pública teve diversas oportunidades para impulsionar utilmente a execução fiscal. Após a certidão do Oficial de Justiça informando que o devedor se encontrava em local incerto e não sabido, o Município foi regularmente intimado para se manifestar, quedando-se totalmente silente por mais de quatro meses. A inércia deliberada e prolongada do exequente, portanto, afasta qualquer alegação de surpresa.

Ademais, as condições da ação, como o interesse de agir, ostentam natureza processual, sujeitando-se ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC), com aplicação imediata da lei nova e dos precedentes vinculantes aos processos em curso, independentemente da data do ajuizamento.

Nesse sentido, a aplicação dos Temas 1.184 e 1.428 do STF, bem como da Resolução CNJ nº 547/2024, às ações em trâmite decorre exatamente dessa eficácia imediata, a qual não caracteriza violação ao contraditório, tanto mais quando o Município teve ampla oportunidade de exercê-lo em sede recursal. Preliminar rejeitada.

No mérito, a insurgência recursal do Município não comporta acolhimento.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), assentou ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF).

O reconhecimento de que a manutenção de feitos executivos sem perspectiva real de recuperação do crédito gera congestionamento irracional do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade de demandas com maior relevância social e econômica, traduz a ratio decidendi do referido precedente vinculante.

A regulamentação desse entendimento foi concretizada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, cujo art. 1º, caput e § 1º, determina:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
 § 1º  Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

A validade constitucional da Resolução e a competência do CNJ para fixar tais parâmetros procedimentais foram reafirmadas pelo STF no julgamento do Tema nº 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1553607), com a seguinte tese:


"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."

Dessa forma, a alegação de que deve prevalecer o limite de R$ 2.500,00 previsto na Lei Municipal nº 1.368/2025 não merece prosperar.

Embora o ente municipal possa definir seus parâmetros internos para a atuação da sua Procuradoria e para dispensa administrativa de ajuizamento, as diretrizes de racionalização processual do Poder Judiciário impõem o patamar de R$ 10.000,00 como critério objetivo de aferição do interesse de agir nas ações em trâmite. A lei local opera no plano da gestão administrativa tributária; a Resolução CNJ nº 547/2024 opera no plano da eficiência do serviço público judiciário, esferas que não se confundem.

O Enunciado 3 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal pacifica a matéria:

"O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento".

Afasta-se, portanto, a alegada violação à autonomia municipal, à inafastabilidade da jurisdição e à supremacia do interesse público, na medida em que o Tema 1428 do STF expressamente confirma que a Resolução CNJ nº 547/2024 não interfere na competência tributária dos entes federativos.

Quanto à inércia da Fazenda Pública, importa registrar que a conduta do Município ao longo da execução fiscal revela a ausência de interesse processual efetivo. O retorno do AR com as informações de mudança do devedor e a subsequente frustração da citação por Oficial de Justiça não exauriram o rol de providências disponíveis ao exequente. O Enunciado nº 22 do Fórum Nacional de Juízes de Execuções Ficas é esclarecedor a esse respeito:

"Configura obrigação acessória a manutenção de endereço completo e atualizado junto ao órgão tributante. O retorno do AR na citação postal com a informação mudou-se, desconhecido ou recusado autoriza a imediata realização de arresto a que alude o artigo 7º, III da Lei 6830/80 (REsp 2099780)."

No caso concreto, mesmo diante do retorno do AR negativo com a informação "Mudou-se", o exequente limitou-se a postular a citação por mandado de oficial, e, após a certidão de que a empresa se encontrava em local incerto, omitiu-se de formular pedidos de arresto ou outras providências úteis, mantendo-se inerte após ser formalmente intimado para tanto.

No caso subjacente, constatado que o valor consolidado da execução é de R$ 3.075,84, quantia manifestamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00, que o feito tramita sem a citação da parte executada e que a Fazenda Pública permaneceu inerte por período superior a um ano após regular intimação acerca da certidão de local incerto e não sabido, encontram-se preenchidos todos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível tem acompanhado a diretriz de que a execução de baixo valor sem perspectiva de efetividade deve ser extinta, conforme se colhe dos precedentes a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXECUTADO NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL). RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à competência de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00(-), quando ausentes citação ou bens penhoráveis. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 20/06/2020, com valor exequendo de R$ 7.978,25, conforme CDA juntada no ID 86876791, montante inferior ao patamar estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, além de não ter havido a citação do devedor. Alegação de nulidade por ausência de intimação do Município antes da decisão extintiva não merece acolhimento, pois a sentença se fundamentou em jurisprudência vinculante do STF, cuja aplicação é cogente e prevalece diante do novo entendimento da Corte Constitucional. A tese fixada pelo STF no Tema 1184 configura superveniente overruling (superação) da Súmula 452 do STJ e do IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 08) do TJBA, tornando possível a extinção, de ofício, das execuções fiscais que se enquadrem em seus requisitos. A Fazenda Pública não demonstrou a adoção de providências administrativas alternativas, tampouco requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, conforme autorizado pelo §5º da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001827-06.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e apelado HELENO GOMES DA SILVA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001827-06.2020.8.05.0191, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 26/08/2025)
 
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R 2.452,63, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R 10.000,00 e tramitação desde 2016 sem movimentação útil por mais de um ano para fins de citação. A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata e não viola o princípio da não surpresa, notadamente quando se trata de análise de condições da ação. A legislação municipal invocada (CTRMS e Portaria PGM nº 52/2022) não afasta o controle judicial sobre o interesse de agir. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0795970-12.2016.8.05.0001, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Agravado, JOSÉ BARRETO FILHO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0795970-12.2016.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 18/11/2025)
 
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1184). DESPROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas administrativas prévias. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do referido precedente, estabelecendo critérios objetivos para a extinção das ações, inclusive quanto ao valor da execução e ausência de movimentação processual útil. 5. No caso concreto, o Município agravante não demonstrou a adoção das medidas exigidas, o que confirma a inadequação da execução fiscal proposta. 6. O Tema 109 do STF não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de limitação imposta por ente federado à autonomia tributária de outro, o que não ocorre na regulamentação nacional promovida pelo CNJ com base em precedente vinculante do STF. 7. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 autoriza sua aplicação imediata às ações em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido.[...] Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação 8003633-73.2019.8.05.0074, em que é agravante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e agrava JDD MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003633-73.2019.8.05.0074, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/05/2025)

O Município, na presente via recursal, limitou-se a reiterar teses que já foram analisadas e rejeitadas pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e pelas diretrizes de eficiência do CNJ, sem trazer qualquer elemento fático ou jurídico inovador capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual este agravo carece de desprovimento.

Na oportunidade, dão-se por prequestionados — e rechaçados — todos os comandos normativos e constitucionais suscitados pelo Município, consignando-se que as teses jurídicas de defesa foram confrontadas com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como com as normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, sendo desnecessária a menção literal e individualizada de cada artigo de lei para fins de acesso às instâncias superiores.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos, confirmando a extinção da execução fiscal originária.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)