PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. Ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes. Incabível a alegação de que houve omissão, contradição ou mesmo obscuridade no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva. Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8063442-46.2024.8.05.0000.1, em que figuram, como embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como embargada, CARMEM PALMA DA SILVA MACEDO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063442-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEM PALMA DA SILVA MACEDO
Advogado(s): TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA, FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, diante da prolação do acórdão de ID.78667732, proferido em sede de Agravo de Instrumento ofertado por CARMEM PALMA DA SILVA MACEDO, cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ART. 841, § 2º, DO CPC. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. A ausência de intimação pessoal do executado sobre a penhora, quando este não possui advogado constituído nos autos, configura nulidade do ato, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, bem como implica violação ao contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma, o bloqueio de valores via SISBAJUD sem a devida comunicação ao executado caracteriza cerceamento de defesa e error in procedendo, sendo nulo o ato que determinou a transferência de valores bloqueados ao exequente. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” Em suas razões, ID. 79292577, o embargante aduz haver omissão e contradição no julgado, na medida em que “[...] o acordão foi omisso e contraditório ao fazer tal afirmação, pois dá entendimento divergente ao quanto determinado pelas Leis Federais. É certo que “contrariar” tratado ou lei federal significa aplicar a norma de maneira incorreta, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, daí a necessidade de reforma da decisão.” Assevera ser “[...] notório que a Embargada tinha plena ciência da existência do processo de execução, tendo sido regularmente intimada e tendo acesso às informações pertinentes ao trâmite processual. A tentativa de alegar desconhecimento das penhoras realizadas, portanto, configura-se como uma tentativa de enganar o juízo e postergar indefinidamente o cumprimento da decisão judicial.”, pois que “[...] em qualquer procedimento de execução, as partes têm a obrigação de acompanhar o andamento do processo e se manifestar, sempre que necessário, sobre as diligências realizadas.” Argumenta que “[...] não é necessário que se dê ciência prévia a Embargada, uma vez que este já possui pleno conhecimento da existência de uma ação contra si.” Pontua que “[...] O comportamento da Embargada reflete uma clara intenção de se beneficiar da própria torpeza, ou seja, ela busca tirar proveito da sua própria negligência ao não acompanhar adequadamente o processo, ou até mesmo ao deliberadamente ignorá-lo, e agora utiliza disso como argumento para tentar evitar as consequências da execução.” Aduz, ainda, que “[...] há omissão e obscuridade no acordão embargado, necessitando de esclarecimentos e expressa manifestação quanto à violação aos dispositivos mencionados, a saber: violação das normas federais citadas.” Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para ver reformada a decisão embargada. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 16 de Abril de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063442-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEM PALMA DA SILVA MACEDO
Advogado(s): TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA, FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios. Todavia, as alegações trazidas pelo embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento. Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC. Entretanto, em momento algum o recorrente demonstra qualquer omissão, contradição ou obscuridade efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: “[...] Note-se que a questão posta para acertamento está no inconformismo da recorrente, em face da decisão do Juízo a quo, que determinou o bloqueio do veículo via Renajud, e o consequente bloqueio de circulação total do mesmo, bem como a posterior penhora e a intimação da parte executada, nomeando a agravante como depositária do veículo até a expropriação do bem. Por fim, deferiu a transferência de valores bloqueados no SISBAJUD para o exequente. A priori, cumpre de logo observar que, em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Vale ressaltar que o pleito acerca da gratuidade de justiça da agravante foi deferido em sede recursal, pela demonstração da hipossuficiência financeira, nas formas da lei, desta feita, segue-se ainda a referida, abarcada pelo art. 99 do CPC. No mérito, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente. Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015: [...] Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: [...] Compulsando os autos de origem, é possível verificar o detalhamento da ordem judicial de requisição de informações, ID. 414496869, bem como o RENAJUD, ID. 416293039, seguidos pelo detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, ID. 416295921, bem como pela certidão da ausência de intimação de FABIO JOSE XAVIER LIMA JONES, ID. 188774125, e ausência de intimação de CARMEM PALMA DA SILVA, ID. 419449826, razão pela qual forçoso reconhecer que os argumentos expendidos pela agravante, no que pertine à nulidade da penhora, são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada em parte. Isso porque, conforme o quanto consta no art. 841 do CPC, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, in verbis: [...] Deste modo, fácil vislumbrar que o art. 841, § 2º, do CPC, é claro ao determinar que, quando o executado não possuir advogado constituído, ele deve ser intimado pessoalmente da penhora, de preferência por via postal. No caso em análise, a certidão do oficial de justiça (ID 419449826) confirma que a agravante não foi intimada pessoalmente, já que não havia determinação judicial para tal, caracterizando erro processual grave. Insta salientar que a intimação pessoal é essencial para que o executado possa exercer o contraditório e a ampla defesa, principalmente em casos de penhora. A ausência dessa comunicação impede que o agravante questione a regularidade ou a proporcionalidade da medida, configurando cerceamento de defesa. Assim, a ausência de intimação pessoal, certificada nos autos, configura nulidade do ato de penhora, conforme previsto no art. 841, § 2º, do CPC, além de violar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais corroboram essa interpretação, sendo cabível a suspensão dos atos subsequentes à penhora até que seja regularizada a intimação. Ademais, o art. 854, § 2º, do CPC exige intimação do executado após o bloqueio de valores via SISBAJUD. Nos autos, verifica-se que não houve intimação sobre a constrição de R$ 10.320,26 (dez mil, trezentos e vinte reais e vinte e seis centavos), transferidos para conta judicial, o que também reforça a nulidade do ato. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal do executado implica nulidade dos atos de constrição. Veja-se o quanto estatui o art. 854, § 2º, do Código de Ritos, abaixo transcrito: [...] Nessa toada, não tendo havido a efetiva intimação da parte executada acerca do bloqueio do valor constante do ID. 416295921 e demais, conforme a certidão de ID. 419449826 e ID. 188774125, não há que se falar em transferência de valores bloqueados no SISBAJUD em favor do exequente, como determinou o Magistrado de origem, razão pela qual merece retoques o decisum vergastado. De mais a mais, a ausência da intimação do advogado da parte Agravante, se já cadastrado, ou da própria recorrente, caso não possua advogado constituído nos autos, para manifestação acerca do bloqueio de valor via SISBAJUD, caracteriza error in procedendo e, por consequência, implica cerceamento de defesa. Neste sentido, cito precedentes dos Tribunais pátrios: [...] Neste contexto, forçoso reconhecer a nulidade alegada, a fim de garantir à parte Agravante o seu direito público subjetivo, assegurado pela Carta Magna e pilar do devido processo legal, motivo pelo qual deve ser cassada a decisão hostilizada, a fim de possibilitar a manifestação dos Executados quanto ao bloqueio. No que pertine ao excesso de penhora alegado pela recorrente, compete observar que o art. 805, do CPC, determina que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, e o art. 829 do CPC condiciona a penhora ao respeito ao princípio da proporcionalidade. Todavia, mister consignar que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Deve-se frisar que o agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido: [...] No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo não tratou do excesso de execução sustentado pela agravante, inexistindo, assim, pronunciamento judicial a respeito. Mostra-se, assim, imprescindível o enfrentamento da matéria em momento oportuno para, só depois, ser devolvida à instância revisora pela via recursal pertinente. Mostra-se, assim, inviável a este Órgão Revisor, que não possui competência originária para conhecer da matéria ora ventilada, antecipar-se ao juiz natural da causa. Somente após a manifestação deste, e havendo a provocação por meio do recurso cabível, é que se aperfeiçoará a competência desta Corte. Logo, sem que tenha havido pronunciamento judicial na instância de origem sobre referido ponto de insurgência objeto do presente recurso, eventual manifestação desta Corte implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não se admite. Assim, merece retoques o decisum a quo, em razão da plausibilidade do direito invocado, na medida em que a ausência de intimação pessoal é evidente nos autos, configurando probabilidade concreta de reforma da decisão de primeiro grau, bem como a existência do periculum in mora, já que a manutenção da decisão agravada pode causar prejuízo irreparável à agravante, que depende de sua renda para sobrevivência e enfrentará dificuldades financeiras graves com a perda dos valores penhorados Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, para declarar a nulidade da transferência do importe de R$ 10.320,26 (dez mil, tresentos e vinte reais e vinte e seis centavos), bloqueados via SISBAJUD, determinando sua devolução até que a agravante seja devidamente intimada.” Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, contraditório e/ou obscuro, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso e nas contrarrazões, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe o recorrente. Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. E nem se argumente ter havido contradição no voto embargado por afronta à legislação federal, pois que o julgado vergastado, quando proferido, determinou expressamente o quanto consta na legislação pátria aplicável à espécie em comento, senão vejamos: “[...] Isso porque, conforme o quanto consta no art. 841 do CPC, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, in verbis: [...] Assim, a ausência de intimação pessoal, certificada nos autos, configura nulidade do ato de penhora, conforme previsto no art. 841, § 2º, do CPC, além de violar o direito ao contraditório e à ampla defesa. [...] Ademais, o art. 854, § 2º, do CPC exige intimação do executado após o bloqueio de valores via SISBAJUD. Nos autos, verifica-se que não houve intimação sobre a constrição de R$ 10.320,26 (dez mil, trezentos e vinte reais e vinte e seis centavos), transferidos para conta judicial, o que também reforça a nulidade do ato. [...] No que pertine ao excesso de penhora alegado pela recorrente, compete observar que o art. 805, do CPC, determina que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, e o art. 829 do CPC condiciona a penhora ao respeito ao princípio da proporcionalidade.” Assim, não é possível vislumbrar qualquer omissão ou mesmo contradição, como pretende fazer acreditar o embargante, pois que o voto objurgado foi proferido de forma cristalina, oportunidade na qual colacionou jurisprudências aplicáveis à situação sob comento. Ademais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível. Neste sentido posicionou-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito do recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. No que pertine à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063442-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEM PALMA DA SILVA MACEDO
Advogado(s): TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA, FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO