PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso provido, por maioria de votos. Designado o Des. Almir para lavrar o acórdão. Houve sustentação oral do advogado Dr. Antônio Gusmão.
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GINA MARIA BATISTA BORGES contra decisão monocrática (ID. 91848342) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado e, no mérito, denegou a segurança, com base no Tema 784 do STF. Em suas razões recursais (ID. 93251644), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, seja concedida a segurança pleiteada. Alega que a decisão agravada encerra flagrante contradição ao afirmar que o Governador do Estado não pode ser responsabilizado pelo ato impugnado, pois a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 105, inciso XX, combinado com o § 2º do art. 46, estabelece que a competência para promoção ao posto de Oficial da Polícia Militar é exclusiva do Governador do Estado da Bahia. Sustenta que a Lei nº 7.990/2001, em seu art. 10, ratifica a competência do Governador do Estado quando se fala em posto de oficial, sendo de sua competência exclusiva/privativa o ato de promoção dos oficiais da PMBA. Argumenta que a autorização para abertura do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar depende de ato discricionário do Governador do Estado da Bahia, razão pela qual sua legitimidade passiva seria inequívoca. No mérito, sustenta que restou incontroverso que uma das candidatas aprovadas dentro do prazo de validade do certame foi considerada faltosa em um dos exames pré-admissionais, remanescendo a vaga que deveria ser preenchida pela impetrante, classificada na primeira posição na condição de suplente. Afirma que restou incontroverso, por não impugnado, o documento público datado de 20/04/2022, com assunto "Solicitação de Concurso", dando conta da existência de 20 (vinte) cargos vagos do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar – Odontólogo disponíveis para nomeação, subscritos pela Coordenação de Concurso Público e Estágio da SAEB. Alega que, sendo o edital do certame contemplador de apenas 12 vagas para o cargo de odontólogo em todas as áreas, remanesceriam 8 (oito) vagas para nomeação imediata, incluindo-se a recorrente. Sustenta que durante o prazo de validade do certame certamente surgiram novas vagas no cargo almejado por força de aposentadoria, promoções, óbito, exoneração a pedido, demissão e outras formas de vacância, informação que deveria ser colacionada pelo recorrido por força dos §§ do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Invoca precedentes do STJ e do TJBA em casos semelhantes envolvendo concursos para a Polícia Militar. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, demonstrada a existência da relevância dos fundamentos do presente recurso, requer que este seja conhecido e provido, e em ato de justeza e legalidade, dignem-se a acolher a pretensão deduzida, RECONSIDERANDO a decisão monocrática proferida, e, via de consequência seja REJEITADA a preliminar suscitada pelo Agravado, reconhecendo a legitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar no polo passivo do "writ", bem como no MÉRITO, seja CONCEDIDA SEGURANÇA VINDICADA nos termos da exordial (id 37683480), e, acaso Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável decisão, que seja o presente agravo interno submetido a julgamento pelo respectivo órgão julgador, na forma regimental, pugnando pelo conhecimento e provimento pelo colegiado nos termos já expostos, uma vez que em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, como medida de inteira Justiça." Em contrarrazões (ID. 95719377), o Estado da Bahia pugna pela manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, que demonstram a improcedência do pleito. Afirma que, perscrutando o teor da decisão recorrida, infere-se que não existe qualquer motivo apto a ensejar a sua reforma. Sustenta que não havendo no recurso interposto dados novos que possibilitem a modificação do entendimento fixado na decisão recorrida, pugna pelo não provimento do recurso. Lançado o presente relatório, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048667-94.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GINA MARIA BATISTA BORGES
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
VOTO DIVERGENTE Trata-se de Agravo Interno interposto por GINA MARIA BATISTA BORGES contra decisão monocrática proferida pela eminente Relatora (ID 91848342), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado e, no mérito, denegou a segurança com base no Tema 784 do STF. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito da ora Agravante a participar das demais etapas do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 03/2019, destinado à seleção de candidatos ao Estágio de Adaptação no Posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar – Odontólogo (QOSPM/Odontólogo), Prótese Dentária, Região 01 – Salvador, certame em que classificada na 5ª (quinta) posição. Sustenta a Agravante, em síntese, que: (i) a 4ª candidata convocada (Alessandra Ferraz Machado) foi desclassificada por falta nos exames pré-admissionais e somente retornou ao certame em razão de decisão judicial, remanescendo, na sua ótica, vaga a ser por si ocupada; e (ii) por meio do documento público de ID 37685739, datado de 20/04/2022, a própria Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB reconheceu, expressamente, a existência de 20 (vinte) cargos vagos do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar – Odontólogo, disponíveis para nomeação imediata, dentro do prazo de validade do certame. A eminente Relatora, em judicioso voto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que (a) o restabelecimento de candidata mais bem classificada por força de decisão judicial não configura preterição; e (b) a mera existência de cargos vagos, sem prova pré-constituída de atos administrativos inequívocos, não autoriza a intervenção judicial. Desde já, com o devido respeito e pedindo as vênias de estilo à Ilustre Relatora, entendo ser o caso de divergir parcialmente do posicionamento adotado, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. I – Da concordância parcial: do restabelecimento da 4ª candidata por decisão judicial e da ausência de preterição decorrente De início, acompanho integralmente a eminente Relatora no ponto em que reconhece que a desclassificação da candidata Alessandra Ferraz Machado por falta e o seu posterior retorno ao certame, por força de decisão judicial, não configuram preterição em desfavor da ora Agravante. De fato, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de candidato em cumprimento a decisão judicial não constitui ato discricionário da Administração apto a caracterizar preterição arbitrária, na medida em que a Administração, nessa hipótese, age vinculada à ordem judicial. A divergência, portanto, não reside neste fundamento, mas no exame do segundo eixo argumentativo, relativo à demonstração inequívoca da existência de cargos vagos e da necessidade de seu provimento, conforme passa a se demonstrar. II – Da divergência: do reconhecimento administrativo expresso da existência de 20 (vinte) vagas e da necessidade de seu provimento durante a validade do certame Ocorre que, no ponto referente à existência das vagas, a hipótese dos autos, com a devida vênia, mereceria especial olhar, sobretudo em face do conteúdo do ofício administrativo de ID 37685739, datado de 20/04/2022, no qual a Administração Pública estadual reconheceu, de forma expressa e formal, a existência de 20 (vinte) cargos vagos para o cargo de Odontólogo da Polícia Militar e a necessidade de imediato provimento com os aprovados no último concurso, caso ainda válido, ou, alternativamente, mediante a abertura de novo certame. Transcrevem-se, por relevantes, os trechos pertinentes do referido ato administrativo: "O Comando Geral da Polícia Militar da Bahia através do Ofício nº 508/2022 - PMBA/CG/AT, de 06 de abril de 2022 solicita a convocação de 41 (quarenta e um) suplentes, ou, de forma alternativa, a abertura de novo certame, a fim de agregar às fileiras desta Corporação jovens médicos que se interessaram em seguir a carreira policial-militar em prol da saúde de seus integrantes e na defesa da sociedade, que poderá contar com a higidez do seu efetivo no desempenho com qualidade e excelência da atividade de segurança pública (doc. nº 00045287089). A Coordenação de Controle de Quadro de Pessoal desta Secretaria informa que existem 34 (trinta e quatro) cargos vagos do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar – Médico, e 20 (vinte) cargos vagos do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar – Odontólogo, disponíveis para nomeação (doc. nº 00045664330). A Diretoria de Planejamento desta Secretaria retornou o presente processo a esta Coordenação para que esclareça se o concurso público realizado no ano de 2019 para a seleção de candidatos ao estágio de adaptação no posto de 1º Tenente do QOSPM/Médico e do QOSPM/Odontólogo ainda está em vigor e se existem, ao menos, 41 candidatos habilitados em cadastro reserva (doc. 00045862833). Informamos que o referido concurso terá seu prazo de validade expirado em 05/03/2023." A análise do referido documento revela, de modo inequívoco, que dentro do prazo de validade do certame – cujo termo final ocorreu apenas em 05/03/2023 – houve expresso reconhecimento, por ato formal da Administração Pública, de três premissas essenciais: (i) a existência de 20 (vinte) cargos vagos para Odontólogo da PMBA; (ii) a iniciativa do próprio Comando-Geral da PMBA, mediante o Ofício nº 508/2022 - PMBA/CG/AT, requerendo o provimento de tais cargos; e (iii) a expressa cogitação, pela Administração, da imprescindível necessidade de chamamento dos candidatos aprovados no certame em curso ou, alternativamente, da abertura de novo concurso. Importa sublinhar que o referido ato administrativo possui inegável densidade jurídica, na medida em que: foi subscrito pelos Senhores ALBA REJANE NOVAES, Coordenadora de Concurso Público e Estágio, e CÉLIO AUGUSTO SILVEIRA DE ALCÂNTARA, Coordenador de Provimento e Movimentação de Pessoal, e ratificado pelo Sr. ROBSON SOUZA DE CARVALHO, Diretor de Recursos Humanos, todos quadros técnicos da Secretaria da Administração do Estado da Bahia – órgão responsável pela gestão de pessoal e pela condução do certame; possui finalidade específica, qual seja, instruir o procedimento administrativo nº 030.9404.2021.0141339-27, instaurado a partir de provocação formal do Departamento de Saúde da PMBA; e, sobretudo, não foi objeto de impugnação ou contraevidência por parte do ente público no curso do processo, de modo que seu conteúdo deve ser tido como incontroverso. Em outras palavras, não se está diante de uma mera alegação genérica sobre a existência de vagas no quadro abstrato da Administração – ressalva validamente lançada pela eminente Relatora –, mas perante manifestação administrativa formal, qualificada, específica e tempestiva, apta a caracterizar a hipótese de excepcionalidade prevista na própria tese do Tema 784 do STF, conforme se demonstrará. III – Do enquadramento da hipótese na tese fixada no Tema 784 do STF: o reconhecimento administrativo expresso como comportamento revelador da inequívoca necessidade de nomeação A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 784 (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux), cuja transcrição integral merece ser revisitada, dispõe: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Da leitura atenta da tese, em particular do item III, extrai-se que o direito subjetivo à nomeação exsurge sempre que demonstrada a inequívoca necessidade de provimento das vagas, por comportamento tácito ou expresso do Poder Público. A configuração desse direito, portanto, não se restringe à hipótese de contratação de servidores temporários para o exercício de atribuições típicas do cargo de provimento efetivo, mas também se opera quando demonstrada, de modo inequívoco, a necessidade administrativa de provimento das vagas existentes mediante ato formal subscrito pela própria Administração. A propósito, esse é o entendimento atualmente sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em julgamento posterior à fixação da tese, expressamente reconheceu o direito subjetivo à nomeação em hipótese semelhante: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DE CANDIDATA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. 1. Conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo (Tema n. 784/RG), o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando, havendo surgido novas vagas no período de validade do certame, ocorrer preterição de forma arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A necessidade de provimento do cargo de Técnico Judiciário – Psicólogo Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais veio a ser demonstrada ante o surgimento de novas vagas durante a validade de concurso público para formação de cadastro de reserva e, sobretudo, em vista do exercício da função por servidora municipal cedida e, em caráter precário e reiterado, pela própria candidata aprovada em primeiro lugar no certame. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover parcialmente o recurso extraordinário e restabelecer a sentença de primeiro grau." (STF – RE 1354409/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 27/02/2024) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conjunto da repercussão geral firmada pelo STF nos Temas 161 (RE 598.099/MS) e 784 (RE 837.311/PI), foi expresso ao consignar que constitui hipótese excepcional de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação a inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito, cuja ratio decidendi bem aplica-se à hipótese dos autos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJMG. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. LEI ESTADUAL 20.965/2013 CRIANDO NOVOS 100 CARGOS. VACÂNCIA POR REMOÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. CANDIDATA NO EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 2016. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPROVADAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. No tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado cadastro de reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação. É essa a hipótese dos autos. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ – AgInt no RMS 49.431/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 03/05/2024) Releva destacar a essência do precedente: "o julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação. É essa a hipótese dos autos." Tal premissa, fixada pela Corte Superior na interpretação do entendimento vinculante do STF, amolda-se com precisão à situação fática destes autos. Importa sublinhar, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em hipótese análoga, igualmente reconheceu o direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, de modo inequívoco, a existência de cargos vagos e a necessidade de provimento: ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA . CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CADASTRO DE RESERVA . CANDIDATO APROVADO NA 959ª POSIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO TEMA 784, DO STF . EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO . CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134120-25.2020 .8.05.0001, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator (TJ-BA - Apelação: 81341202520208050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) IV – Da subsunção do caso concreto às hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 do STF e na jurisprudência das Cortes Superiores No caso vertente, todos os elementos exigidos pela jurisprudência das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça encontram-se devidamente presentes, conforme se passa a evidenciar: (a) a Agravante encontra-se na 5ª colocação para o cargo de 1º Tenente QOSPM/Odontólogo – Prótese Dentária, Região 01 – Salvador, sendo a próxima na ordem de classificação após as candidatas convocadas (2ª, 3ª e 4ª posições); (b) o edital do certame (Edital SAEB 03/2019) previu apenas 12 vagas para o cargo de Odontólogo, em todas as áreas, ao passo que o documento formal da SAEB (ID 37685739) reconhece a existência de 20 (vinte) cargos vagos disponíveis para nomeação; (c) o reconhecimento administrativo da existência dessas vagas e da necessidade de seu provimento ocorreu em 20/04/2022, ou seja, dentro do prazo de validade do certame, cujo termo final somente se deu em 05/03/2023; (d) o ato administrativo decorre de manifestação formal e técnica, subscrita por agentes da própria Administração responsáveis pela gestão de pessoal, com finalidade específica de instruir o processo de provimento dos cargos, dotado, portanto, da densidade jurídica exigida pela jurisprudência – não se cuidando de ato supérfluo ou destituído de carga normativa; (e) o próprio Comando-Geral da Polícia Militar, mediante o Ofício nº 508/2022 - PMBA/CG/AT, requereu a convocação dos suplentes do certame – e, alternativamente, a abertura de novo concurso –, demonstrando a iniciativa institucional pela imediata nomeação; (f) a Administração deixou expirar o prazo de validade do certame em 05/03/2023 sem proceder ao chamamento dos suplentes, em flagrante contradição com sua própria manifestação formal sobre a necessidade de provimento imediato – conduta que, por si só, revela inequívoca preterição arbitrária e imotivada da Agravante. Como se vê, não se cuida, aqui, da simples invocação da existência de cargos vagos no quadro abstrato da Administração – hipótese acertadamente afastada pela eminente Relatora – mas sim de manifestação administrativa formal, qualificada, específica e tempestiva, capaz de revelar, à luz da jurisprudência do STF e do STJ, a inequívoca necessidade de nomeação da candidata aprovada durante o período de validade do certame. Não fosse o quanto exposto, anote-se ainda que a Administração, devidamente notificada nos autos, deixou de apresentar qualquer elemento, contraprova ou esclarecimento apto a infirmar o conteúdo do ofício de ID 37685739 ou a justificar, sob o prisma do interesse público, a inércia administrativa quanto ao provimento dos cargos. Tal omissão, somada à inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.016/2009, reforça o caráter incontroverso do reconhecimento administrativo das 20 (vinte) vagas e da imprescindibilidade de seu provimento. Por fim, registra-se que a tese da Administração e o respeitável parecer ministerial, segundo os quais a existência de vagas seria insuficiente para autorizar a intervenção judicial, não infirmam, por si só, o direito da Agravante, na medida em que, no caso dos autos, não se cuida da mera existência de vagas, mas do expresso reconhecimento administrativo, por ato formal, da existência das vagas e da necessidade de seu provimento – exatamente a hipótese excepcional sufragada pelo STF no RE 1354409/MG e pelo STJ no AgInt no RMS 49.431/MG. V – Conclusão Por todo o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática (ID 91848342) e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por GINA MARIA BATISTA BORGES, a fim de assegurar à Impetrante o direito de participar das demais etapas do Concurso Público SAEB 03/2019, para o cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo – Prótese Dentária, Região 01 – Salvador, e, caso aprovada nas demais etapas, a sua matrícula no Estágio de Adaptação e posse no respectivo posto, observada a ordem de classificação, em razão da inequívoca manifestação da Administração Pública (ID 37685739) acerca da existência de cargos vagos e da necessidade de seu provimento durante o prazo de validade do certame, nos termos do Tema 784 do STF e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Sala de Sessões, 2026. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Vistor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GINA MARIA BATISTA BORGES contra decisão monocrática (ID. 91848342) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado e, no mérito, denegou a segurança, com base no Tema 784 do STF. O agravo interno não merece provimento. I. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado A agravante insurge-se contra o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, argumentando que a competência para promoção ao posto de Oficial da Polícia Militar é exclusiva do Chefe do Executivo Estadual. A questão, contudo, já foi devidamente apreciada pela decisão monocrática, que corretamente concluiu pela ilegitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivo desta demanda mandamental. Com efeito, o ato impugnado não foi praticado ou determinado pelo Governador do Estado, que não é o responsável por conduzir o certame. A impetrante busca impugnar omissão quanto à sua convocação para vaga de cargo de 1º Tenente em Concurso Público da Polícia Militar, conduzido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia. É certo que a competência do Governador do Estado, conforme art. 105, XX, da Constituição Estadual e art. 10 da Lei nº 7.990/2001, restringe-se à nomeação e conferência do posto de oficial, ato que somente ocorre após a conclusão de todas as etapas do certame e a aprovação final do candidato. O ato coator, para fins de mandado de segurança, é aquele praticado pela autoridade que possui competência para a sua prática ou para corrigi-lo. No caso dos autos, o ato de condução do certame, incluindo a convocação de candidatos, é de competência do Secretário da Administração do Estado, e não do Governador. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o Mandado de Segurança ou a medida judicial." A eventual nomeação e posse da impetrante, caso tivesse direito líquido e certo à convocação, constituiria ato subsequente à conclusão do certame, não se confundindo com o ato ora impugnado, qual seja, a omissão quanto à convocação para as etapas do concurso. Assim, correta a decisão monocrática ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. II. Do mérito No mérito, a agravante alega que possui direito líquido e certo à convocação para as demais etapas do certame, sustentando: (i) que uma candidata aprovada foi desclassificada por falta; (ii) que existem 20 cargos vagos de Oficiais de Saúde/Odontólogo disponíveis para nomeação, conforme documento da SAEB; e (iii) que surgiram novas vagas durante o prazo de validade do certame. A decisão monocrática enfrentou adequadamente todas essas questões, concluindo pela ausência de direito líquido e certo à nomeação. II.1. Do Tema 784 do STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, fixou a seguinte tese (Tema 784): "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. II.2. Da ausência de preterição No caso concreto, a impetrante foi classificada na 5ª posição para o cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde/Odontólogo - Prótese Dentária, Região 01 - Salvador. Foram convocadas as candidatas classificadas da 2ª à 4ª posição. A agravante alega que a candidata Alessandra Ferraz Machado foi desclassificada por falta, mas posteriormente reconvocada em razão de decisão liminar. Ocorre que, como bem consignado na decisão monocrática, o restabelecimento de candidata em posição superior por força de decisão judicial não configura preterição. Nesse sentido, firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF. CADASTRO DE RESERVA. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES." (ARE 1372021, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/09/2022) O Superior Tribunal de Justiça trilha o mesmo caminho: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE PERITO MÉDICO-LEGAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO RECLASSIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CONVOCAÇÕES DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. De acordo com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem." (RMS 54.070/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/09/2019) Este próprio Tribunal já se manifestou no mesmo sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL. EDITAL 01/2013. CANDIDATO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. A nomeação de candidatos classificados em posição inferior na ordem de classificação em cumprimento a ordem judicial não é capaz de configurar preterição." (MS 0020258-60.2016.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, DJ 13/04/2018) Portanto, não há que se falar em preterição decorrente do restabelecimento de candidata por decisão judicial. II.3. Da alegação de existência de vagas Quanto à alegação de existência de 20 cargos vagos conforme documento da SAEB, a decisão monocrática corretamente consignou que a mera existência de vagas não é suficiente para que haja intervenção judicial. Com efeito, ainda que existam cargos vagos, não há nos autos demonstração de atos administrativos inequívocos que revelem a preterição arbitrária e imotivada da impetrante. Não há prova pré-constituída nos autos de que tais vagas decorram de aposentadoria, promoções, óbito, exoneração ou outras formas de vacância ocorridas durante o prazo de validade do certame. A alegação genérica de que "certamente surgiram novas vagas" não é suficiente para comprovar o direito líquido e certo. Como destacado pelo parecer ministerial e consignado na decisão monocrática: "Ad conclusum, vale ressaltar que, sob os critérios de discricionariedade da administração pública, não incumbe ao poder judiciário realizar juízo de valores acerca da sua conveniência e/ou oportunidade de seus atos, sob pena de violação a harmonia e independência dos poderes (ex vi art. 2ª da CRFB/88), sendo-lhe apenas permitida a sua interferência quando houver violação à Lei, o que, in casu, não se vislumbra. Portanto, conclui-se que inexiste aos autos direito líquido e certo das Impetrantes, ora Recorrentes, pois sem a demonstração do surgimento de novas vagas, ou a abertura de um novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, não há como falar em direito subjetivo à nomeação, ficando a mesma à mercê da necessidade e oportunidade da administração pública na contratação." II.4. Da inaplicabilidade dos precedentes invocados Os precedentes invocados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que restou demonstrada, de forma inequívoca, a preterição arbitrária, mediante comprovação de: Desclassificação ou desistência de candidatos melhor classificados dentro do prazo de validade do concurso; Convocação de grande número de candidatos seguida de exclusão massiva por inaptidão ou falta, gerando número de vagas suficiente para alcançar a posição do impetrante; Abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior. No caso dos autos, não há nenhuma dessas circunstâncias. A única candidata que não assumiu o cargo (4ª colocada) foi posteriormente restabelecida por decisão judicial, o que, como já demonstrado, não configura preterição. A mera alegação de existência de vagas, sem comprovação inequívoca da necessidade de seu preenchimento e da preterição arbitrária da impetrante, não autoriza a intervenção judicial. III. Conclusão A decisão monocrática analisou adequadamente todas as questões suscitadas, aplicando corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há nos autos prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação da aprovada durante o período de validade do certame. O recurso limita-se a reiterar argumentos já enfrentados e rechaçados pela decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos nela expostos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048667-94.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GINA MARIA BATISTA BORGES
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO