PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DO AUTOR. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, § 1º, CPC/2015 E ART. 6º, VIII, CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8008887-08.2023.8.05.0229, nos quais figuram como Embargante o BANCO SANTANDER BRASIL S/A e como Embargado ANTONIO FERREIRA DA PALMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008887-08.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: ANTONIO FERREIRA DA PALMA
Advogado(s):LARAH SOARES DE OLIVEIRA, IGOR CALDAS SHAW FRAGOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível BANCO SANTANDER BRASIL S/A opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 92916426 dos autos da Apelação Cível nº 8008887-08.2023.8.05.0229, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, § 1º, CPC/2015 E ART. 6º, VIII, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 94086313), requer o pré-questionamento dos arts. 182 e 422, do Código Civil, e arts. 4º, III, e 42, do CDC, o que corresponde a uma alegação de omissão. Sublinha que “O fundamento de eventual Recurso Especial é a violação à Lei ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a boa-fé objetiva não foi concretizada no presente caso, tendo o acórdão violado os artigos 422, CC e art. 4º, III, do CDC. Do mesmo modo, houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que cristalina a ausência de má-fé do recorrente e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada.” Afirma que “Em decorrência de a compensação na hipótese dos autos se mostrar sobremaneira efetiva, requer que o d. juízo ad quem explicite se a compensação seria o instituto jurídico adequado e efetivo à destinação dos créditos do embargante e do embargado. Fica expressamente prequestionada matéria do regime jurídico da compensação de crédito, com fundamento no art. 182, CC”. Alega que “o Embargante juntou em fase de conhecimento todos os fatos extintivos do suposto direito da parte Embargada bem como todos os documentos comprobatórios desses fatos, inclusive os comprovantes de transferências bancárias (TED – Transferência Eletrônica Disponível) referentes aos valores que foram creditados em conta bancária de titularidade do requerente”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. Intimada, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada e requerendo o pagamento da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (Id. 94452471) É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008887-08.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: ANTONIO FERREIRA DA PALMA
Advogado(s): LARAH SOARES DE OLIVEIRA, IGOR CALDAS SHAW FRAGOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O Embargante requer o pré-questionamento dos arts. 182 e 422, do Código Civil, e arts. 4º, III, e 42, do CDC, o que corresponde a uma alegação de omissão. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, inexistindo razão para nova avaliação meritória, pois os aspectos veiculados pelas partes ao longo do feito foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O acórdão embargado (Id. 92916426) consignou expressamente que, de acordo com o novo entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé para repetição do indébito, bastando: (a) a ocorrência de cobrança indevida com o respectivo pagamento; e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que se verificou na hipótese dos autos, uma vez demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida. No que se refere à alegada necessidade de compensação, o acórdão explicitou que a parte acionada acostou aos autos print de tela sistêmica com lançamento do valor de R$ 18.654,09 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais nove centavos) para o Banco 260, Agência 00001, Conta Corrente 0000999586850 (Id. 84273346). Por outro lado, destacou que, em sede de réplica (Id. 84273349), a parte autora impugnou a documentação apresentada pela parte ré, apontando que seus dados bancários corretos são: Banco: 033, Agência 1982, Conta Corrente n.º 0907-96-348046-8, na qual recebe sua aposentadoria. Diante desse contexto, a decisão colegiada concluiu que a instituição financeira não comprovou que o crédito decorrente do contrato foi transferido para conta corrente de titularidade da parte autora, razão pela qual não há qualquer omissão quanto à necessidade de compensação. Confira-se os seguintes trechos do acórdão (Id. 92916426): “Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. A parte acionada acostou aos autos: (i) contrato digital assinado eletronicamente (Id. 84273342); (ii) suposta Selfie do autor (Id. 84273344) e demonstrativo da operação (Id. 79622912); (iii) extrato do empréstimo (Id. 84273345); (iv) dossiê digital, com a suposta Selfie e dados do autor (Id. 84273343); e (v) print de tela sistêmica com lançamento do valor de R$ 18.654,09 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais nove centavos) para o Banco 260, Agência 00001, Conta Corrente 0000999586850 (Id. 84273346). Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de réplica (Id. 84273349), a parte autora impugnou a documentação apresentada pela parte ré, apontando que: (i) “o Autor apenas consegue assinar o seu nome, de modo que não sabe ler e escrever de forma plena, tampouco possui, conforme dito, traquejo para manusear aparelhos telefônicos, computadores ou quaisquer outras ferramentas digitais”; (ii) o endereço constante na declaração apresentada junto ao contrato está localizado no Rio de Janeiro, onde o autor nunca esteve, afirmando residir no Sítio Rio do Onha, Cruzeiro do Riachão, Zona Rural, Santo Antônio de Jesus/BA, conforme comprovante de residência (Id. 84273212); (iii) os seus dados bancários reconhecidos são banco: 033, agência 1982, conta corrente n.º 0907-96-348046-8, em que recebe sua aposentadoria; e (iv) a foto constante no contrato apresentado pela acionada tratar-se de pessoa diversa do autor. Para comprovar as suas alegações, apresentou uma foto atual (Id. 84273350). Nesse contexto, verifica-se que além da impugnação da parte autora, é possível constatar que a foto constante no contrato apresentado pela ré não se assemelha à foto apresentada pela parte autora (Id. 84273350), bem como ao seu documento de identificação (Id. 84273204). A instituição financeira também não comprovou que o crédito decorrente do contrato foi transferido para conta corrente de titularidade da parte autora. Ademais, como bem observado pelo Juízo a quo: “o endereço constante do contrato indica que o contratante reside no Rio de Janeiro, enquanto os documentos do autor comprovam sua residência em Santo Antônio de Jesus/BA e por fim a conta bancária indicada para o crédito do valor do empréstimo não corresponde à titularidade do autor, conforme demonstrado pelos seus extratos bancários” (Id. 84273358). Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da parte autora (art. 373, inc. II do CPC/2015), o pleito autoral deve ser acolhido, já que não houve a comprovação da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, encargo que cabia à instituição financeira. Na hipótese, a instituição financeira também não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do empréstimo decorreu de engano justificável. Portanto, concluo não ter a parte autora celebrado o contrato, nem contraído o débito que é objeto da lide, ou recebido os valores supostamente creditados, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. (...) Quanto à repetição de indébito, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nosEmbargosdeDivergênciaem Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSe 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição emdobrode indébito, prevista noparágrafo únicodo art.42doCDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva". De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida. Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que adevolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionadosEmbargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021). Analisando-se os fólios, verifica-se que o desconto indevido realizado na conta bancária da parte Autora ocorreu em 04/12/2023 (Id. 84273208). Tratando-se de data posterior à publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, 30 de março de 2021, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro”. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): “O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. Por fim, na resposta ao recurso, o Embargado pugnou pela condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção do Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008887-08.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: ANTONIO FERREIRA DA PALMA
Advogado(s): LARAH SOARES DE OLIVEIRA, IGOR CALDAS SHAW FRAGOSO
VOTO