PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044670-08.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros | ||
| Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA | ||
| APELADO: SINDICATO DAS AUTO-ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DO ESTADO DA BAHIA - SINDAUTO - BA. | ||
| Advogado(s):RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR, EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TAXA DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. LEIS ESTADUAIS N.º 13.207/2014 E N.º 13.816/2017. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM SEDE DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença que, em sede de ação declaratória ajuizada pelo Sindicato das Auto-Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado da Bahia (SINDAUTO/BA), afastou, incidentalmente, a aplicação da majoração da taxa de renovação de credenciamento dos centros de formação de condutores instituída pelas Leis Estaduais n.º 13.207/2014 e n.º 13.816/2017, ao fundamento de violação à vedação constitucional ao tributo com efeito de confisco (art. 150, inc. IV, da CF/1988).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a majoração da taxa de renovação de credenciamento dos centros de formação de condutores, promovida pelas Leis Estaduais n.º 13.207/2014 e n.º 13.816/2017, padece do vício de inconstitucionalidade material, por suposta violação ao princípio constitucional da vedação ao tributo com efeito de confisco, à luz da deliberação proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e reforçada pela Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal, impõe a vinculação dos órgãos fracionários à decisão proferida pelo Órgão Especial em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, sendo vedada qualquer reinterpretação que afaste, no todo ou em parte, a incidência da norma cuja constitucionalidade já foi declarada.
4. O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento unânime do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 8038234-65.2021.8.05.0000, em 07.10.2024, declarou a constitucionalidade do Anexo I, subitem 6.1.19, da Lei Estadual n.º 13.207/2014, e do Anexo I, subitem 6.1.22, da Lei Estadual n.º 13.816/2017.
5. A vedação ao confisco constitui conceito jurídico aberto, vinculado ao princípio da capacidade contributiva, exigindo análise casuística e demonstração concreta do impacto financeiro confiscatório, não se caracterizando o efeito vedado pelo simples aumento da alíquota tributária.
6. No caso concreto, o apelado não demonstrou, por meio de prova robusta, o impacto financeiro do aumento da carga tributária sobre os rendimentos dos centros de formação de condutores substituídos, prevalecendo a presunção de constitucionalidade dos diplomas legais impugnados, conforme reconhecido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça.
7. Reconhecida a constitucionalidade dos dispositivos impugnados pelo Órgão Especial, desaparece o fundamento jurídico que sustentava o capítulo principal da sentença recorrida, impondo-se sua integral reforma, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de origem.
8. Invertido o resultado da demanda, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 17% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração recursal pelo trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2.º, 3.º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. Declarada pelo Órgão Especial do TJBA a constitucionalidade do Anexo I, subitem 6.1.19, da Lei Estadual n.º 13.207/2014, e do Anexo I, subitem 6.1.22, da Lei Estadual n.º 13.816/2017, é inviável o afastamento incidental da majoração da taxa de renovação de credenciamento dos centros de formação de condutores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 150, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Estadual n.º 13.207/2014, Anexo I, subitem 6.1.19; Lei Estadual n.º 13.816/2017, Anexo I, subitem 6.1.22.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 10; TJBA, Órgão Especial, IAI n.º 8038234-65.2021.8.05.0000, j. 07.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8044670-08.2019.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado o SINDICATO DAS AUTO-ESCOLAS E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO ESTADO DA BAHIA – SINDAUTO/BA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044670-08.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros | |
| Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA | |
| APELADO: SINDICATO DAS AUTO-ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DO ESTADO DA BAHIA - SINDAUTO - BA. | |
| Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR, EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória n.º 8044670-08.2019.8.05.0001, proposta pelo SINDICATO DAS AUTO-ESCOLAS E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO ESTADO DA BAHIA (SINDAUTO/BA) em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA), com o objetivo de afastar a incidência das majorações da taxa de renovação de credenciamento dos centros de formação de condutores, instituídas pelas Leis Estaduais n.º 13.207/2014 e n.º 13.816/2017, sob a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, retributividade e da vedação ao confisco.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade das Leis Estaduais n.º 13.207/2014 e n.º 13.816/2017, na parte em que majoraram a taxa de renovação de credenciamento das autoescolas substituídas, determinando que a exação fosse mantida no patamar cobrado em 2014, antes da majoração, com atualização pelos índices da inflação, até que outra lei, observados os critérios constitucionais, fosse editada.
Condenou os réus, solidariamente em 50% cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Em sessão da Terceira Câmara Cível realizada em 03 de novembro de 2021, este Colegiado, à unanimidade, suscitou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com remessa dos autos ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em observância à cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
Submetida a questão prejudicial ao Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, autuado o feito sob n.º 8038234-65.2021.8.05.0000, foi proferido acórdão em 07 de outubro de 2024, sob a relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que, à unanimidade, declarou a constitucionalidade do Anexo I, subitem 6.1.19, da Lei Estadual n.º 13.207/2014, e do Anexo I, subitem 6.1.22, da Lei Estadual n.º 13.816/2017.
É o relatório.
Salvador/BA, 07 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relator
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044670-08.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros | ||
| Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA | ||
| APELADO: SINDICATO DAS AUTO-ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DO ESTADO DA BAHIA - SINDAUTO - BA. | ||
| Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR, EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Inexistentes preliminares ou questões prejudiciais ao mérito remanescentes, considerando o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal, passo à análise do mérito, propriamente dito.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta pelo Sindicato das Auto-Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado da Bahia (SINDAUTO/BA) em desfavor do Estado da Bahia e do DETRAN/BA, na qual o autor pretendeu o afastamento da incidência da majoração da taxa de renovação de credenciamento das autoescolas, instituída pelas Leis Estaduais n.º 13.207/2014 e n.º 13.816/2017, sob o fundamento de violação à vedação constitucional ao tributo com efeito de confisco, prevista no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal.
O ponto central da controvérsia é decidir se a majoração da taxa de renovação de credenciamento dos centros de formação de condutores, promovida pelas Leis Estaduais n.º 13.207/2014 e n.º 13.816/2017, padece do vício de inconstitucionalidade material, por suposta violação ao princípio constitucional da vedação ao tributo com efeito de confisco.
No caso dos autos, o ponto decisivo para a solução da apelação reside na vinculação deste órgão fracionário ao quanto deliberado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em sede do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 8038234-65.2021.8.05.0000, julgado em 07 de outubro de 2024.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a ideia de que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, no âmbito dos tribunais, somente pode ocorrer pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, em consagração da denominada cláusula de reserva de plenário.
Nesse sentido, dispõe o art. 97 da Constituição Federal:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A inobservância de tal preceito é vedada pela Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
SV 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A vedação constitucional ao confisco, invocada como fundamento pelo apelado, encontra-se prevista no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
No presente caso, verifica-se que o cerne da controvérsia, consistente na alegada inconstitucionalidade material das Leis Estaduais n.º 13.207/2014 e n.º 13.816/2017 por suposta violação ao princípio da vedação ao confisco, foi expressamente apreciado e dirimido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento unânime ocorrido em 07 de outubro de 2024, conforme acórdão assim ementado (n.º 8038234-65.2021.8.05.0000):
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS NS. 13.207/2014 e 13.816/17. MAJORAÇÃO DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO O IMPACTO FINANCEIRO QUE OCASIONE A UTILIZAÇÃO DO TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. AUMENTO DO VALOR QUE NÃO INDICA, POR SI SÓ, CONTRARIEDADE À GARANTIA DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DOS DISPOSITIVOS.
A “ratio decidendi” adotada pelo Órgão Especial firmou-se nos seguintes pilares: i) a vedação ao confisco constitui conceito jurídico aberto, ligado ao princípio da capacidade contributiva, exigindo análise concreta caso a caso; ii) o isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal; iii) existia, no caso concreto, defasagem do valor anteriormente cobrado, em face dos custos da atividade fiscalizatória desempenhada pelo DETRAN/BA; iv) não houve, por parte do apelado, demonstração concreta do impacto financeiro do aumento da carga tributária sobre os rendimentos das autoescolas substituídas; v) a presunção de constitucionalidade das leis prevalece quando ausente prova robusta de ofensa à Constituição Federal.
A vinculação do órgão fracionário à decisão do Órgão Especial, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, é conclusão que se impõe por força dos preceitos constitucionais e legais acima transcritos. Tal vinculação não admite reinterpretação do tema central pela Câmara fracionária, sob pena de violação direta à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, declarada incidentalmente, pelo Órgão Especial, a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, especificamente o Anexo I, subitem 6.1.19, da Lei Estadual n.º 13.207/2014, e o Anexo I, subitem 6.1.22, da Lei Estadual n.º 13.816/2017, desaparece o fundamento jurídico que sustentava o capítulo principal da sentença recorrida, qual seja, a declaração incidental de inconstitucionalidade da majoração da taxa de renovação de credenciamento dos centros de formação de condutores do Estado da Bahia.
Conclui-se, assim, que a sentença de primeiro grau, ao acolher a tese de inconstitucionalidade material das leis impugnadas, contraria diretamente a deliberação posterior do Órgão Especial deste Tribunal, impondo-se sua integral reforma, com o consequente provimento da apelação e a improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de origem, restabelecendo-se a integral exigibilidade da taxa de renovação de credenciamento dos centros de formação de condutores nos patamares fixados pelos diplomas legais reputados constitucionais.
Por fim, considerando a inversão integral do resultado da demanda, impõe-se igualmente a inversão do ônus sucumbencial.
A teor do art. 85, §§ 2.º, 3.º e 11, do Código de Processo Civil, condeno o apelado SINDAUTO/BA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 14% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração recursal pelo trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a deliberação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 8038234-65.2021.8.05.0000, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado da Bahia, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de origem.
É como voto.
Salvador/BA, 3 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26