PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE IMÓVEL PROVENIENTE DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por Gabriel Pinheiro Santos contra acórdão proferido na Apelação de nº 8111833-92.2025.8.05.0001, julgada na Sessão Ordinária de 09/04/2026, que conheceu e julgou desprovido o recurso, por unanimidade. 2-O objeto da lide é um imóvel doado pelo genitor ao filho (embargante) poucos dias após a confissão extrajudicial da prática do crime de estelionato e imediatamente antes da decretação do sequestro judicial. A ação penal em desfavor do doador do apartamento, pela prática do crime de estelionato, foi julgada procedente e transitada em julgado. De igual sorte, a medida de sequestro também transitou em julgado. A origem ilícita do bem é inequívoca. 3- O acórdão guerreado manteve a sentença que extinguiu os embargos de terceiros, sem resolução do mérito, ante a ausência do pressuposto de admissibilidade da aquisição a título oneroso, conforme exigido pelo artigo 130, inciso II, do Código de Processo Penal. O embargante alega contradição interna no aresto e omissões quanto ao regime jurídico da constrição, publicidade registral e efeitos da morte do doador e ausência de decretação de perdimento do bem. 4- Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, destinando-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), sendo vedada a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. 5- O embargante fundamenta sua pretensão na existência de uma suposta antinomia entre a conclusão pelo não cabimento dos embargos de terceiro (inadmissibilidade da via eleita) e a análise da conduta subjetiva das partes (reconhecimento de má-fé). Sustenta, em essência, que o julgador não poderia avançar sobre elementos típicos do mérito da causa se a conclusão final foi pela extinção do feito sem julgamento substancial, o que revelaria premissas juridicamente inconciliáveis e uma incoerência lógica no corpo do aresto. 6-Todavia, o embargante desenvolve a tese de que, ainda que a aquisição seja gratuita, se houver boa-fé, os embargos podem ser manejados. Assim, o enfrentamento, no acórdão, sobre a existência ou não de boa-fé se deu para rechaçar a tese levantada pelo próprio embargante de que o juiz primevo deveria ter enfrentado o mérito dos embargos de terceiros (diante da suposta boa-fé, ainda que por aquisição onerosa). O acórdão, portanto, analisou a sua tese e demonstrou dois entendimentos: a de que não houve boa-fé na aquisição do apartamento e de que, ainda que houvesse boa-fé, os embargos não deveriam ser extintos sem resolução do mérito, pois é imprescindível a aquisição onerosa. O decisum conclui, portanto, pelo acerto da decisão primeva. 7- Ademais, não existem as alegadas omissões. A decisão guerreada fundamentou, de forma adequada e concreta, as razões que conduziram à manutenção da sentença guerreada. 8- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8111833-92.2025.8.05.0001 NA APELAÇÃO Nº 8111833-92.2025.8.05.0001, opostos por GABRIEL PINHEIRO SANTOS e DAVI PINHEIRO SANTOS. ACORDAM os desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado digitalmente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111833-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL PINHEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, IONE DE OLIVEIRA SIMOES
APELADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
Advogado(s):TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL PINHEIRO SANTOS contra acórdão proferido na Apelação de nº 8111833-92.2025.8.05.0001, julgada na Sessão Ordinária de 09/04/2026, que conheceu e JULGOU DESPROVIDO o recurso, por unanimidade. O Embargante afirma que “o acórdão embargado incorre em contradição interna ao afirmar, simultaneamente, a inadmissibilidade da via eleita e a existência de má-fé do Embargante.” Aduz que a decisão guerreada “sustenta que a ausência de aquisição onerosa inviabiliza o manejo dos embargos, o que conduz à extinção sem resolução do mérito. De outro, afirma que a transferência patrimonial revela intento de blindagem e atuação de má-fé”, premissas que seriam juridicamente inconciliáveis. Diante destes argumentos, aponta contradição que deve ser sanada, requerendo que esta C. Turma esclareça se a decisão é “estritamente processual (inadequação da via)”, extirpando os comentários sobre a má-fé ou reconheça “que julgou o mérito da boa-fé, alterando o dispositivo para improcedência.” O Embargante prossegue arguindo que o acórdão é omisso, pois teria mantido a constrição patrimonial com base em três premissas (origem criminosa do imóvel, desnecessidade de decreto de perdimento e suficiência da publicidade registral), sem definir o regime jurídico que sustenta essas conclusões. Afirma que o acórdão guerreado, de forma equivocada, entendeu pela dispensa do perdimento do bem e confundiu a publicidade registral da constrição com o contraditório. Prossegue defendendo que a decisão colegiada “afirma que o imóvel possui ‘origem criminosa’” sem que “tenha identificado o regime jurídico que autoriza essa conclusão”, pois não indicaria se essa conclusão ”se apoia no Art. 91 do Código Penal, na disciplina das medidas assecuratórias do CPP ou em qualquer outro fundamento normativo específico.” Alega vício na fundamentação da decisão ao concluir sobre a origem ilícita do apartamento e ao supostamente indicar, de forma equivocada, um precedente do TRF da 4ª região. Acrescenta que “o decisum embargado sustenta que a ausência de declaração expressa de perdimento não impede a manutenção da constrição, invocando, para tanto, o Art. 133 do Código de Processo Penal”, porém tal raciocínio não se sustentaria. Sustenta omissão do acórdão referido quanto ao princípio da intranscendência da pena, morte do doador do imóvel (réu na ação penal) e mitigação da onerosidade prevista no art. 130, II, do CPP e da suposta boa-fé. Realizou prequestionamento. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, na petição subscrita pelo Dr. José Alberto Leal Teles, entendeu pela “inexistência de previsão legal ou regimental que imponha a atuação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição no âmbito do procedimento dos Embargos de Declaração.” É o relatório. Por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, peço a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111833-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL PINHEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, IONE DE OLIVEIRA SIMOES
APELADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
Advogado(s): TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito. Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL PINHEIRO SANTOS contra acórdão proferido na Apelação de nº 8111833-92.2025.8.05.0001, julgada na Sessão Ordinária de 09/04/2026, que conheceu e JULGOU DESPROVIDO o recurso, por unanimidade. Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 620 do CPP). Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Nesse contexto fático, tem-se que os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado, ainda que não tenham sido as de interesse da parte Embargante. Essas são as lições da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 10ª ed. 2021). Verifica-se dos autos que não há a contradição e a omissão alegadas pelo Embargante, mas somente entendimento contrário à sua tese. O Embargante afirma que “o acórdão embargado incorre em contradição interna ao afirmar, simultaneamente, a inadmissibilidade da via eleita e a existência de má-fé do Embargante.” Aduz que a decisão guerreada “sustenta que a ausência de aquisição onerosa inviabiliza o manejo dos embargos, o que conduz à extinção sem resolução do mérito. De outro, afirma que a transferência patrimonial revela intento de blindagem e atuação de má-fé”, premissas que seriam juridicamente inconciliáveis. Diante destes argumentos, aponta contradição que deve ser sanada, requerendo que esta C. Turma esclareça se a decisão é “estritamente processual (inadequação da via)”, extirpando os comentários sobre a má-fé ou reconheça “que julgou o mérito da boa-fé, alterando o dispositivo para improcedência.” Um exame detido dos autos evidencia que a decisão objurgada não possui a contradição referida. Analisando-se as razões de apelação, verifica-se que o Embargante constrói o raciocínio de que o juiz de primeiro grau se equivocou ao extinguir os embargos sem resolução do mérito, em razão de a aquisição não ter sido onerosa. Para tanto, desenvolve a tese de que, ainda que a aquisição seja gratuita, se houver boa-fé, os embargos podem ser manejados. Transcrevo: “22. Por outro lado, a decisão de primeiro grau entendeu pela ilegitimidade ativa de GABRIEL PINHEIRO SANTOS em razão da “ausência de aquisição onerosa” e inadequação da via, argumento que se mostra dissociado da realidade fática (doação declarada e registrada) e da jurisprudência que admite a via em hipóteses de aquisição gratuita ou donatária, quando preenchidos os requisitos de boa-fé e ausência de vínculo com o ilícito. 23. Interessa destacar que, embora o paradigma clássico das aquisições onerosas fosse mais comum, o entendimento atual reconhece que terceiro de boa-fé, ou adquirente gratuito, também pode manejar embargos de terceiro, bastando que demonstre titularidade, isolamento da infração e inexistência de fraude à execução.” (ID 93068392) – grifei. Destarte, o acórdão apreciou a alegação do Embargante de que a boa-fé na aquisição (ainda que gratuita) afastaria a extinção sem julgamento do mérito, realizada pelo julgador primevo. Nestes termos, o referido acórdão entendeu que não houve boa-fé. Vale a transcrição: “O Apelante argumenta, ainda, que a doação foi anterior à constrição e, portanto, o sequestro seria indevido. Todavia, é irrelevante que a doação seja anterior à constrição, pois, nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal: "Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro". Para além da ausência do requisito formal da onerosidade, a análise do contexto fático revela um cenário de má-fé e tentativa de blindagem patrimonial. Conforme detalhado nas contrarrazões do apelado e no parecer ministerial, a doação do imóvel pelo pai, Fábio Moreira Santos, ao seu filho Gabriel Pinheiro Santos ocorreu em 22 de março de 2004 (ID 92088406), poucos dias antes da decretação do sequestro em 12 de abril de 2004 (ID 92088918). Tal cronologia, aliada ao fato de que Fábio já tinha ciência inequívoca da investigação criminal em seu desfavor, tendo inclusive confessado o crime de estelionato na esfera policial em 11 de março de 2004 (ID 92088939), indica uma clara intenção de subtrair o bem do alcance da persecução penal e, consequentemente, da reparação à vítima. Após, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o genitor do Apelante (doador do bem imóvel), originando os autos da ação penal nº 0147582-50.2004.8.05.0001, na qual o doador do imóvel foi condenado pela prática do crime de estelionato em face da empresa Itaguassu Agro industrial S/A. Consoante os autos do sequestro (nº 0041784-03.2004 – Pje 1º grau), durante os anos em que trabalhou como funcionário da empresa referida (1999 a 2003), o genitor do Apelante realizou um esquema fraudulento, no qual conseguiu subtrair vultosas quantias da empresa, fato descoberto somente anos depois. Conforme os autos, o genitor do Apelante possuía bens que não condiziam com o seu salário (R$ 800,00) na empresa vítima do crime de estelionato, tendo adquirido 05 veículos (um deles uma caminhonete Hilux) e dois apartamentos no mesmo edifício (Rua Marechal Floriano, Edf. Residencial Jardins do Canela, sendo um deles, cobertura), do qual um é objeto do presente recurso de apelação. O genitor do Apelante, inclusive, confessou o crime, porém indicou o desvio de quantia bem menor que a efetivamente subtraída dos cofres da empresa, tendo realizado a devolução de certa quantia (R$ 351.500,00 - trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais). Em relação ao patrimônio amealhado, incluindo o apartamento aqui discutido, alegou ter se tratado de doação por parte de seus pais e sogros, porém sem comprovar tal fato, além de não autorizar a quebra de seu sigilo bancário. Assim, foi condenado pela prática do crime de estelionato contra a empresa supracitada, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, decisão que transitou em julgado no dia 27/2/2013. A ação de sequestro do imóvel, tombada sob o nº 0041784-03.2004.8.05.0001 transitou em julgado em 12/02/2016. A doação, feita do pai ao filho, com a manutenção do imóvel no núcleo familiar (o pai continuou na posse até o falecimento), após a confissão do crime e a iminência da constrição, demonstra uma operação com o único propósito de frustrar a satisfação da vítima do estelionato. Quando um imóvel é adquirido a título gratuito e é fruto de crime, a aquisição deves ser considerada ineficaz, permanecendo o bem vinculado à satisfação de dívidas decorrentes do crime. Assim, a proteção que os embargos de terceiros oferecem não se aplica a bens adquiridos de forma ilícita ou fraudulenta. A boa-fé na aquisição de bens é um requisito fundamental para a proteção via embargos de terceiros e o ônus da prova recai sobre o embargante, que deve demonstrar que a aquisição foi feita de forma legítima. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal: "Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro". Assim, a ausência de aquisição a título oneroso e a comprovada origem criminosa do imóvel impedem o acolhimento dos embargos de terceiro.” (ID 100362259) - grifei. Assim, a decisão guerreada foi minuciosa ao demonstrar a ausência de boa-fé e a aquisição gratuita, fundamentos que evidenciam a adequação da sentença ao extinguir os embargos sem resolução do mérito, não havendo a referida contradição. O Embargante prossegue arguindo que o acórdão é omisso, pois teria mantido a constrição patrimonial com base em três premissas (origem criminosa do imóvel, desnecessidade de decreto de perdimento e suficiência da publicidade registral), sem definir o regime jurídico que sustenta essas conclusões. Ao contrário do quanto afirmado pelo Embargante, a decisão objurgada não possui fundamentação em “conceitos jurídicos indeterminados”. O acórdão destacou que a origem criminosa do bem é inequívoca e que a sentença condenatória em face do doador (genitor do Embargante) já transitou em julgado. Ademais, o acórdão destacou que, conforme o art. 133 do Código de Processo Penal, uma vez confirmada a condenação e a origem ilícita dos bens, a fase subsequente é a de liquidação e alienação judicial, independentemente de uma declaração específica de perdimento na sentença condenatória principal. No que pertine à alegação de que o Embargante só tomou conhecimento do sequestro ao requerer certidão imobiliária em 2025, a decisão guerreada destacou que “a medida de sequestro foi averbada na matrícula do imóvel em 12 de abril de 2004” e que o registro público da constrição em cartório de imóveis tem o condão de conferir publicidade “erga omnes”, ou seja, tornar a informação acessível a todos e presumivelmente conhecida por terceiros. Destacou-se, ainda, que os autos de sequestro (autos de nº 0041784-03.2004.8.05.0001) transitaram em julgado, tornando a medida definitiva. Em relação à extinção da punibilidade do doador do imóvel, o referido decisum salientou que a morte do condenado se deu muito após a formação da coisa julgada, tanto na ação penal principal quanto na cautelar de sequestro, não tendo o condão de anular os efeitos patrimoniais já estabilizados. Em relação ao precedente citado (TRF-4 - ACR - Apelação Criminal: 50010822420234047017 PR), verifica-se que não é contraditório, mas apenas reforça a tese de que, para o manejo dos embargos de terceiros, “É imprescindível a comprovação do negócio jurídico de compra e venda e da onerosidade da transação”, afastando portanto a interpretação extensiva, defendida pelo Embargante, relacionada à aquisição gratuita. Assim, não se observam contradições ou omissão na decisão colegiada referida, mas apenas o inconformismo do Embargante. Saliente-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a essência do julgado. Ademais, o Juiz não está obrigado a julgar a questão conforme entendimento das partes, mas, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema em questão e da legislação que entender, aplicável ao caso concreto. Não está, desta forma, adstrito à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a teses jurídicas que deixa de aplicar, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, bastando, para tanto, expor a sua motivação, de forma racional e suficiente, estruturando o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos. Saliente-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado. É como voto. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado digitalmente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111833-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL PINHEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, IONE DE OLIVEIRA SIMOES
APELADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
Advogado(s): TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA
VOTO